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Prazo para ação trabalhista é de dois anos

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O prazo para requerer a reparação trabalhista, em juízo, é de dois
anos após a dispensa e não após a solução definitiva de uma ação penal.
Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do
Tribunal em ação movida por um ex-funcionário da Companhia Siderúrgica
Nacional contra a empresa.O ex-empregado da CSN, acusado de estelionato e demitido por justa
causa, aguardou o resultado de uma ação penal, em que foi julgado
inocente, para propor uma ação por danos morais contra a empresa,
quinze anos depois da dispensa. Porém, ele esperou demais para buscar
seus direitos.O caso chegou à Seção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do TST, que rejeitou embargos do trabalhador contra decisão da
4ª Turma.A perda do prazo para o exercício do direito de ação — a prescrição
— é causa de muitos insucessos na Justiça do Trabalho. O que se discute
no processo em questão é qual a data que deve ser considerada para o
início da contagem do prazo para a prescrição. O empregado foi
dispensado em 1982 por justa causa, acusado de improbidade. Na mesma
época, o Ministério Público propôs ação penal contra ele e outros
colegas, com indiciamento por estelionato. A sentença da ação penal
saiu em junho de 1997, mais de quinze anos depois da dispensa. Só então
ele ajuizou a ação trabalhista, postulando a indenização por danos
morais alegando lesão à sua honra e imagem.Em primeira instância, o juiz declarou prescrição do direito. No
entanto, após interpor recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ), o trabalhador conseguiu reverter a situação. O TRT afastou
a prescrição e condenou a empresa ao pagamento de compensação
financeira, por danos morais, no valor R$ 200 mil, mais R$ 50 mil por
danos materiais, com juros e correção monetária, contados a partir da
data do ajuizamento da ação. Para o TRT, somente do trânsito em julgado
da sentença penal é que começou a contar o prazo do biênio
constitucional.A CSN recorreu ao TST. A 4ª Turma reformou a decisão, restabelecendo
a sentença de primeiro grau e declarando a prescrição. A 4ª Turma
considerou a data da suposta lesão como marco inicial do prazo
prescricional de dois anos, ou seja, a data da demissão por justa causa.O trabalhador “não estava condicionado ao resultado da ação penal
para requerer em juízo a reparação por dano moral, até mesmo porque a
absolvição do crime de estelionato não configura, por si só, a
ocorrência de ilícito civil praticado pelo empregador, dada a
independência entre a jurisdição criminal e civil”. Concluiu, então, a
4ª Turma, que se encontrava consumada a prescrição, pois a ação fora
ajuizada após o prazo de dois anos da dispensa por justa causa.Mais uma vez o trabalhador recorreu, com embargos declaratórios à
Turma, sem sucesso, e, em seguida, à SDI-1, buscando comprovar
divergência jurisprudencial quanto ao tema entre as Turmas do TST e,
com isso, pretendendo reabrir a discussão. No entanto, segundo o
relator, ministro Brito Pereira, “a fundamentação apresentada no
recurso de embargos não encontra ressonância no acórdão da Turma”.O relator esclareceu que as decisões indicadas como precedentes são
inespecíficas, pois tratam da prescrição civil (de vinte anos) em
detrimento da trabalhista (dois anos a partir da rescisão contratual).
“Ao passo que a tese discutida no recurso de revista foi o marco da
contagem inicial da prescrição, se da extinção do contrato de trabalho
por justa causa ou se do trânsito em julgado da ação penal em que se
inocentou o trabalhador”, completou o relator. Por maioria, os
ministros da SDI-1 decidiram não conhecer dos embargos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. E-ED-RR – 161/2003-342-01-00.5 Fonte Consultor Jurídico

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