Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:28 Viúva pode ajuizar ação em caso de acidente de trabalhoViúva
é parte legítima para pedir na Justiça do Trabalho indenização por
danos morais e materiais por acidente de trabalho que ocasione a morte
do trabalhador. Dois recursos ajuizados por empresas, julgados na 3ª e
na 4ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, questionaram a
competência da Justiça do Trabalho para tanto.O
argumento das empresas foi o de que não se trata de relação jurídica
entre empregado e empregador, pois não há relação de trabalho com os
dependentes. Nos dois casos, as decisões foram favoráveis às viúvas e
mantiveram as sentenças que determinaram indenizações de R$ 50 mil e R$
200 mil, respectivamente pelo assassinato de um vigilante e por
acidente fatal de um eletricitário.A duas
Turmas entendem que a competência da Justiça do Trabalho foi
estabelecida em razão da matéria (o acidente de trabalho), e não da
pessoa (quem faz parte da ação). Ou seja, se o pedido de indenização
por danos morais ou materiais ocorrer devido a acidente de trabalho ou
doença ocupacional, a competência é da Justiça do Trabalho,
independentemente de ser o trabalhador ou um sucessor a ajuizar a ação.VigilanteNo
processo julgado pela 3ª Turma, a ação foi proposta pela viúva e filhos
de um vigilante morto a tiros em uma escola municipal de Belo Horizonte
(MG), em abril de 2003. A investigação apurou que trabalhador foi
assassinado por vingança, após defender os interesses da escola onde
trabalhava, “delatando atitudes suspeitas que punham em risco a
comunidade escolar.A Arizona Assessoria
Empresarial e Serviços Técnicos Ltda., contratadora do vigia, foi
condenada pela 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte a pagar
indenização de R$ 50 mil por danos morais aos seus dependentes. Para
tanto, aplicou a teoria do risco ou da responsabilidade objetiva do
Código Civil de 2002, pela qual há obrigação de reparação do dano pelo
empregador, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida
pela empresa implicar, por sua natureza, risco para os direitos do
empregado. A Arizona recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG), que manteve a sentença.No
recurso ao TST, a empresa alegou a incompetência da Justiça do Trabalho
e a ausência de culpa na morte do empregado (teoria subjetiva,
dependente de culpa comprovada). O ministro Alberto Bresciani, relator
do caso, adotou o mesmo entendimento do TRT, tanto da responsabilidade
quanto da competência.Para o relator,
desde a Emenda Constitucional 45/04, a competência para processar e
julgar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes
de acidente do trabalho, ainda que ajuizadas por terceiros, em nome
próprio, é da Justiça do Trabalho.EletricitárioA
Companhia Energética do Ceará (Coelce) foi condenada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) ao pagamento de indenização de
R$ 200 mil pela morte de um eletricitário em que ficou comprovada a
culpa da empresa (responsabilidade subjetiva), por não ter tomado as
medidas de segurança necessárias. Faltou a advertência de que para o
poste onde ocorreu o acidente com o eletricitário convergiam duas redes
diversas, das quais uma permaneceu ligada e ocasionou a sua morte.A
Coelce recorreu ao TST. Alegou como a Arizona que a viúva que ajuizou a
ação “não postula por nenhuma indenização oriunda da relação de
trabalho, haja vista que postula em nome próprio por danos decorrentes
da morte da vítima”. A 4ª Turma manteve o entendimento do TRT e a
indenização por ele determinada.Para o
relator, ministro Barros Levenhagen, a competência material da Justiça
do Trabalho não sofre alteração na hipótese de, com a morte do
empregado, o direito de ação ser exercido pelos seus sucessores. O
relator ressaltou que a transferência dos direitos sucessórios foi
estabelecida no artigo 1.784 do Código Civil de 2002, a partir da qual
os sucessores passam a deter legitimidade para a propositura da ação,
em razão da transmissibilidade do direito à indenização. Fonte Direito do Estado.com.br
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