Home Artigos jurídicos Os sócios na recuperação de empresas Os sócios na recuperação de empresas Home Artigos jurídicos Os sócios na recuperação de empresas Os sócios na recuperação de empresas Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:04 A Lei de Falências e Recuperação de Empresas, (lei n.º11.101/2005), estabelece que a aprovação de um plano de recuperação judicial pela assembléia geral de credores implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.Novação é a constituição de uma nova obrigação em substituição da obrigação primitiva, que é eliminada com a aprovação do plano. Ou seja, com a aprovação do plano de recuperação judicial torna inexigível a divida tanto para o devedor principal quanto para os devedores solidários. Por outro lado, o artigo 6º caput, § 4 da lei de Falências e Recuperação de Empresas determina que “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. Pelo artigo 6º caput, § 4 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas, descrito acima, temos a interpretação de que as ações e execuções movidas em face de recuperanda ficarão suspensas juntamente com as obrigações dos sócios que avalizaram as dividas.Muito se discute se as ações de execuções contra os sócios são suspensas ou não. Em recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, este se manifestou da seguinte maneira no recurso de apelação registrado sob o n. 7.166.479-6, “os sócios da empresa que obteve a recuperação judicial, com a homologação do plano para pagamento futuro de seus credores, devedores solidários que são, seja como avalista, ou qualquer outra espécie de garante, são atingidos pelo efeito, repita-se, do beneficio da recuperação judicial. Entendemos ser a melhor interpretação, caso não fosse, a lei estaria fadada ao insucesso posto que a maioria dos avalistas e garantidores das operações financeiras da empresa são os próprios sócios.FONTE:Fernando Brandariz – www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:04 A Lei de Falências e Recuperação de Empresas, (lei n.º11.101/2005), estabelece que a aprovação de um plano de recuperação judicial pela assembléia geral de credores implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.Novação é a constituição de uma nova obrigação em substituição da obrigação primitiva, que é eliminada com a aprovação do plano. Ou seja, com a aprovação do plano de recuperação judicial torna inexigível a divida tanto para o devedor principal quanto para os devedores solidários. Por outro lado, o artigo 6º caput, § 4 da lei de Falências e Recuperação de Empresas determina que “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. Pelo artigo 6º caput, § 4 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas, descrito acima, temos a interpretação de que as ações e execuções movidas em face de recuperanda ficarão suspensas juntamente com as obrigações dos sócios que avalizaram as dividas.Muito se discute se as ações de execuções contra os sócios são suspensas ou não. Em recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, este se manifestou da seguinte maneira no recurso de apelação registrado sob o n. 7.166.479-6, “os sócios da empresa que obteve a recuperação judicial, com a homologação do plano para pagamento futuro de seus credores, devedores solidários que são, seja como avalista, ou qualquer outra espécie de garante, são atingidos pelo efeito, repita-se, do beneficio da recuperação judicial. Entendemos ser a melhor interpretação, caso não fosse, a lei estaria fadada ao insucesso posto que a maioria dos avalistas e garantidores das operações financeiras da empresa são os próprios sócios.FONTE:Fernando Brandariz – www.conjur.com.br/secoes/artigos A Lei de Falências e Recuperação de Empresas, (lei n.º11.101/2005), estabelece que a aprovação de um plano de recuperação judicial pela assembléia geral de credores implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.Novação é a constituição de uma nova obrigação em substituição da obrigação primitiva, que é eliminada com a aprovação do plano. Ou seja, com a aprovação do plano de recuperação judicial torna inexigível a divida tanto para o devedor principal quanto para os devedores solidários. Por outro lado, o artigo 6º caput, § 4 da lei de Falências e Recuperação de Empresas determina que “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. Pelo artigo 6º caput, § 4 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas, descrito acima, temos a interpretação de que as ações e execuções movidas em face de recuperanda ficarão suspensas juntamente com as obrigações dos sócios que avalizaram as dividas.Muito se discute se as ações de execuções contra os sócios são suspensas ou não. Em recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, este se manifestou da seguinte maneira no recurso de apelação registrado sob o n. 7.166.479-6, “os sócios da empresa que obteve a recuperação judicial, com a homologação do plano para pagamento futuro de seus credores, devedores solidários que são, seja como avalista, ou qualquer outra espécie de garante, são atingidos pelo efeito, repita-se, do beneficio da recuperação judicial. Entendemos ser a melhor interpretação, caso não fosse, a lei estaria fadada ao insucesso posto que a maioria dos avalistas e garantidores das operações financeiras da empresa são os próprios sócios.FONTE:Fernando Brandariz – www.conjur.com.br/secoes/artigos
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