Home Artigos jurídicos Omissão pode ameaçar mercado de biocombustíveis Omissão pode ameaçar mercado de biocombustíveis Home Artigos jurídicos Omissão pode ameaçar mercado de biocombustíveis Omissão pode ameaçar mercado de biocombustíveis Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:00 Com a escalada dos preços do petróleo no início do século XX, os biocombustíveis voltaram a ser objeto das políticas públicas nacionais e internacionais. E, sob a égide do regime jurídico climático, tornaram-se rapidamente uma alternativa à dependência dos combustíveis fósseis. Em virtude disso, estão sendo amplamente incentivados e produzidos na forma de etanol, principalmente nos Estados Unidos e no Brasil, e na forma de biodiesel na Europa, Estados Unidos e Brasil.No Brasil, os biocombustíveis foram utilizados num primeiro momento para fazer frente aos altos preços do petróleo na década de 1970, e também como mecanismo de fomento da indústria sucroalcooleira. Foi assim que, em 1975, o Decreto 76.593 instituiu o Proálcool. Como consequência, entre os anos de 1983 e 1988, mais de noventa por cento dos automóveis no Brasil utilizavam o etanol.Em 1997, por meio da Lei 9.478, o Brasil instituiu o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo (ANP), que dispos sobre a política energética nacional. Mas a partir da introdução do biodiesel na matriz energética brasileira, criada pela Lei 11.097/2005, a ANP passou a ser denominada Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.Neste caso, a inserção dos combustíveis vegetais na matriz energética brasileira colocou o programa de biocombustíveis em um contexto complexo de objetivos de políticas de governo. Dentre eles, está o fato do biocombustível ter virado alternativa aos altos preços do petróleo, sendo ainda utilizado pelo governo brasileiro para aumentar divisas, considerando o clima propício para a agricultura da cana de açúcar no país. Em razão disso, a bandeira de mitigação do risco climático foi rapidamente incorporada pelo governo brasileiro, como forma de enfrentar as críticas que associavam prejuízos socioambientais à alta produção do etanol. E, realmente, como estratégia de mitigação do risco climático, os benefícios da produção do etanol de cana de açúcar superam em muito o etanol do milho, utilizado em larga escala nos EUA, resultado de políticas públicas de subsídios desastrosas desde a segunda metade do século XX naquele país.No Brasil, a Lei 9.478/1997 não tratou explicitamente de incentivos aos biocombustíveis como estratégia de mitigação da mudança climática. No entanto, inseriu no artigo 1º, inciso IV, o objetivo da proteção ambiental e promoção da conservação de energia como um dos pilares das políticas nacionais para o aproveitamento das fontes de energia. E incluiu também, dentre o rol de objetivos, a promoção do desenvolvimento, as preocupações sociais e a proteção ao consumidor, para citar apenas alguns dos objetivos mais relevantes.Entretanto, por meio da Lei 11.097/2005, outro importante objetivo foi acrescentado: “incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional.” Percebe-se da leitura do referido dispositivo que os três pilares básicos da inserção dos biocombustíveis na política energética nacional são: o econômico, o social e o ambiental. Trata-se, pois, de política muito mais ampla do que mera ferramenta de mitigação do risco climático.Além disso, com a promulgação da Política Nacional sobre Mudança do Clima no final do ano passado, Lei 12.187/2009, o contexto em que se insere a Política Energética Nacional mudou. Mudou porque a principal causa da intervenção antrópica no clima é a utilização de combustíveis fósseis. Mudou também porque o Brasil assume, ainda que voluntariamente, a meta de redução de gases de efeito estufa de aproximadamente 38% em 2020. Logo, ainda que com as recentes descobertas do pré-sal, a substituição do combustível fóssil por renovável no Brasil não pode ser postergada. Assim, a partir da PNMC, o debate sobre bicombustíveis passa a girar em torno da relação custo-benefício entre os potenciais impactos locais e/ou regionais e eventuais benefícios globais.Especificamente em relação ao risco global da mudança do clima, com algum esforço interpretativo é possível constatar que a política de fomento aos biocombustíveis como parte integrante da matriz energética nacional não foi omissa. A esta política agregaram-se disposições implícitas contidas na PNMC. Da mesma forma, diversos dispositivos da PNMC permitem a conclusão de que a inserção dos biocombustíveis na política energética brasileira compõe também estratégia nacional de mitigação do risco climático.Mas como tal, a PNMC não foi completa e, diante da descoberta das reservas de petróleo na camada do pré-sal na costa brasileira, é até contraditória. O artigo 1º, inciso XII, da Lei 9.478/1997, previu como diretriz da política energética nacional o incremento da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional. Como estratégia de mitigação do risco climático, nada mais lógico do que a PNMC tratar da substituição do combustível fóssil enquanto principal causa antrópica responsável pelo efeito estufa. Talvez embriagados pelas potencialidades econômicas da exploração das reservas do pré-sal, os responsáveis pela PNMC foram omissos em relação à necessidade de redução da dependência em combustível fóssil, premissa essa que consta da política energética nacional. A omissão é grave, pois cria um conflito que pode afetar os programas de fomento de biocombustíveis como instrumento de implementação da PNMC e mitigação do risco climático.Como se trata de evolução legal recente, competirá aos reguladores observar os comandos legais da PNMC. Deverão também atentar para o dispositivo que determina que as medidas necessárias para execução das políticas de mitigação do risco climático deverão distribuir os ônus e encargos entre os grupos de interesse afetados. A fórmula para se atingir este objetivo é a redução da assimetria de informações dentro dos processos regulatórios a partir da ampliação dos mecanismos de consulta e participação popular qualificada.Aos reguladores da PNMC, portanto, caberá a difícil tarefa de fazer com que o Brasil cumpra com a meta voluntária de redução dos gases de efeito estufa que assumiu perante a sociedade brasileira e o mundo. Em tempo, a imposição da substituição da fonte combustível é medida que se impõe, ainda que diante dos potenciais da recém descoberta do petróleo da camada do pré-sal. Além disso, não se pode ignorar que a própria exploração do petróleo em tamanhas profundidades não é isenta de riscos. O caso Deepsea Horizon no Golfo do México é a prova disto, em profundidades muito menores. Diante dessa realidade, cabe concluir que o país não pode caminhar na contramão de uma economia de baixo carbono e arriscar quase quatro décadas de liderança na área de combustíveis renováveis.FONTE: Rômulo Sampaio – www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:00 Com a escalada dos preços do petróleo no início do século XX, os biocombustíveis voltaram a ser objeto das políticas públicas nacionais e internacionais. E, sob a égide do regime jurídico climático, tornaram-se rapidamente uma alternativa à dependência dos combustíveis fósseis. Em virtude disso, estão sendo amplamente incentivados e produzidos na forma de etanol, principalmente nos Estados Unidos e no Brasil, e na forma de biodiesel na Europa, Estados Unidos e Brasil.No Brasil, os biocombustíveis foram utilizados num primeiro momento para fazer frente aos altos preços do petróleo na década de 1970, e também como mecanismo de fomento da indústria sucroalcooleira. Foi assim que, em 1975, o Decreto 76.593 instituiu o Proálcool. Como consequência, entre os anos de 1983 e 1988, mais de noventa por cento dos automóveis no Brasil utilizavam o etanol.Em 1997, por meio da Lei 9.478, o Brasil instituiu o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo (ANP), que dispos sobre a política energética nacional. Mas a partir da introdução do biodiesel na matriz energética brasileira, criada pela Lei 11.097/2005, a ANP passou a ser denominada Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.Neste caso, a inserção dos combustíveis vegetais na matriz energética brasileira colocou o programa de biocombustíveis em um contexto complexo de objetivos de políticas de governo. Dentre eles, está o fato do biocombustível ter virado alternativa aos altos preços do petróleo, sendo ainda utilizado pelo governo brasileiro para aumentar divisas, considerando o clima propício para a agricultura da cana de açúcar no país. Em razão disso, a bandeira de mitigação do risco climático foi rapidamente incorporada pelo governo brasileiro, como forma de enfrentar as críticas que associavam prejuízos socioambientais à alta produção do etanol. E, realmente, como estratégia de mitigação do risco climático, os benefícios da produção do etanol de cana de açúcar superam em muito o etanol do milho, utilizado em larga escala nos EUA, resultado de políticas públicas de subsídios desastrosas desde a segunda metade do século XX naquele país.No Brasil, a Lei 9.478/1997 não tratou explicitamente de incentivos aos biocombustíveis como estratégia de mitigação da mudança climática. No entanto, inseriu no artigo 1º, inciso IV, o objetivo da proteção ambiental e promoção da conservação de energia como um dos pilares das políticas nacionais para o aproveitamento das fontes de energia. E incluiu também, dentre o rol de objetivos, a promoção do desenvolvimento, as preocupações sociais e a proteção ao consumidor, para citar apenas alguns dos objetivos mais relevantes.Entretanto, por meio da Lei 11.097/2005, outro importante objetivo foi acrescentado: “incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional.” Percebe-se da leitura do referido dispositivo que os três pilares básicos da inserção dos biocombustíveis na política energética nacional são: o econômico, o social e o ambiental. Trata-se, pois, de política muito mais ampla do que mera ferramenta de mitigação do risco climático.Além disso, com a promulgação da Política Nacional sobre Mudança do Clima no final do ano passado, Lei 12.187/2009, o contexto em que se insere a Política Energética Nacional mudou. Mudou porque a principal causa da intervenção antrópica no clima é a utilização de combustíveis fósseis. Mudou também porque o Brasil assume, ainda que voluntariamente, a meta de redução de gases de efeito estufa de aproximadamente 38% em 2020. Logo, ainda que com as recentes descobertas do pré-sal, a substituição do combustível fóssil por renovável no Brasil não pode ser postergada. Assim, a partir da PNMC, o debate sobre bicombustíveis passa a girar em torno da relação custo-benefício entre os potenciais impactos locais e/ou regionais e eventuais benefícios globais.Especificamente em relação ao risco global da mudança do clima, com algum esforço interpretativo é possível constatar que a política de fomento aos biocombustíveis como parte integrante da matriz energética nacional não foi omissa. A esta política agregaram-se disposições implícitas contidas na PNMC. Da mesma forma, diversos dispositivos da PNMC permitem a conclusão de que a inserção dos biocombustíveis na política energética brasileira compõe também estratégia nacional de mitigação do risco climático.Mas como tal, a PNMC não foi completa e, diante da descoberta das reservas de petróleo na camada do pré-sal na costa brasileira, é até contraditória. O artigo 1º, inciso XII, da Lei 9.478/1997, previu como diretriz da política energética nacional o incremento da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional. Como estratégia de mitigação do risco climático, nada mais lógico do que a PNMC tratar da substituição do combustível fóssil enquanto principal causa antrópica responsável pelo efeito estufa. Talvez embriagados pelas potencialidades econômicas da exploração das reservas do pré-sal, os responsáveis pela PNMC foram omissos em relação à necessidade de redução da dependência em combustível fóssil, premissa essa que consta da política energética nacional. A omissão é grave, pois cria um conflito que pode afetar os programas de fomento de biocombustíveis como instrumento de implementação da PNMC e mitigação do risco climático.Como se trata de evolução legal recente, competirá aos reguladores observar os comandos legais da PNMC. Deverão também atentar para o dispositivo que determina que as medidas necessárias para execução das políticas de mitigação do risco climático deverão distribuir os ônus e encargos entre os grupos de interesse afetados. A fórmula para se atingir este objetivo é a redução da assimetria de informações dentro dos processos regulatórios a partir da ampliação dos mecanismos de consulta e participação popular qualificada.Aos reguladores da PNMC, portanto, caberá a difícil tarefa de fazer com que o Brasil cumpra com a meta voluntária de redução dos gases de efeito estufa que assumiu perante a sociedade brasileira e o mundo. Em tempo, a imposição da substituição da fonte combustível é medida que se impõe, ainda que diante dos potenciais da recém descoberta do petróleo da camada do pré-sal. Além disso, não se pode ignorar que a própria exploração do petróleo em tamanhas profundidades não é isenta de riscos. O caso Deepsea Horizon no Golfo do México é a prova disto, em profundidades muito menores. Diante dessa realidade, cabe concluir que o país não pode caminhar na contramão de uma economia de baixo carbono e arriscar quase quatro décadas de liderança na área de combustíveis renováveis.FONTE: Rômulo Sampaio – www.conjur.com.br/secoes/artigos Com a escalada dos preços do petróleo no início do século XX, os biocombustíveis voltaram a ser objeto das políticas públicas nacionais e internacionais. E, sob a égide do regime jurídico climático, tornaram-se rapidamente uma alternativa à dependência dos combustíveis fósseis. Em virtude disso, estão sendo amplamente incentivados e produzidos na forma de etanol, principalmente nos Estados Unidos e no Brasil, e na forma de biodiesel na Europa, Estados Unidos e Brasil.No Brasil, os biocombustíveis foram utilizados num primeiro momento para fazer frente aos altos preços do petróleo na década de 1970, e também como mecanismo de fomento da indústria sucroalcooleira. Foi assim que, em 1975, o Decreto 76.593 instituiu o Proálcool. Como consequência, entre os anos de 1983 e 1988, mais de noventa por cento dos automóveis no Brasil utilizavam o etanol.Em 1997, por meio da Lei 9.478, o Brasil instituiu o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo (ANP), que dispos sobre a política energética nacional. Mas a partir da introdução do biodiesel na matriz energética brasileira, criada pela Lei 11.097/2005, a ANP passou a ser denominada Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.Neste caso, a inserção dos combustíveis vegetais na matriz energética brasileira colocou o programa de biocombustíveis em um contexto complexo de objetivos de políticas de governo. Dentre eles, está o fato do biocombustível ter virado alternativa aos altos preços do petróleo, sendo ainda utilizado pelo governo brasileiro para aumentar divisas, considerando o clima propício para a agricultura da cana de açúcar no país. Em razão disso, a bandeira de mitigação do risco climático foi rapidamente incorporada pelo governo brasileiro, como forma de enfrentar as críticas que associavam prejuízos socioambientais à alta produção do etanol. E, realmente, como estratégia de mitigação do risco climático, os benefícios da produção do etanol de cana de açúcar superam em muito o etanol do milho, utilizado em larga escala nos EUA, resultado de políticas públicas de subsídios desastrosas desde a segunda metade do século XX naquele país.No Brasil, a Lei 9.478/1997 não tratou explicitamente de incentivos aos biocombustíveis como estratégia de mitigação da mudança climática. No entanto, inseriu no artigo 1º, inciso IV, o objetivo da proteção ambiental e promoção da conservação de energia como um dos pilares das políticas nacionais para o aproveitamento das fontes de energia. E incluiu também, dentre o rol de objetivos, a promoção do desenvolvimento, as preocupações sociais e a proteção ao consumidor, para citar apenas alguns dos objetivos mais relevantes.Entretanto, por meio da Lei 11.097/2005, outro importante objetivo foi acrescentado: “incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional.” Percebe-se da leitura do referido dispositivo que os três pilares básicos da inserção dos biocombustíveis na política energética nacional são: o econômico, o social e o ambiental. Trata-se, pois, de política muito mais ampla do que mera ferramenta de mitigação do risco climático.Além disso, com a promulgação da Política Nacional sobre Mudança do Clima no final do ano passado, Lei 12.187/2009, o contexto em que se insere a Política Energética Nacional mudou. Mudou porque a principal causa da intervenção antrópica no clima é a utilização de combustíveis fósseis. Mudou também porque o Brasil assume, ainda que voluntariamente, a meta de redução de gases de efeito estufa de aproximadamente 38% em 2020. Logo, ainda que com as recentes descobertas do pré-sal, a substituição do combustível fóssil por renovável no Brasil não pode ser postergada. Assim, a partir da PNMC, o debate sobre bicombustíveis passa a girar em torno da relação custo-benefício entre os potenciais impactos locais e/ou regionais e eventuais benefícios globais.Especificamente em relação ao risco global da mudança do clima, com algum esforço interpretativo é possível constatar que a política de fomento aos biocombustíveis como parte integrante da matriz energética nacional não foi omissa. A esta política agregaram-se disposições implícitas contidas na PNMC. Da mesma forma, diversos dispositivos da PNMC permitem a conclusão de que a inserção dos biocombustíveis na política energética brasileira compõe também estratégia nacional de mitigação do risco climático.Mas como tal, a PNMC não foi completa e, diante da descoberta das reservas de petróleo na camada do pré-sal na costa brasileira, é até contraditória. O artigo 1º, inciso XII, da Lei 9.478/1997, previu como diretriz da política energética nacional o incremento da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional. Como estratégia de mitigação do risco climático, nada mais lógico do que a PNMC tratar da substituição do combustível fóssil enquanto principal causa antrópica responsável pelo efeito estufa. Talvez embriagados pelas potencialidades econômicas da exploração das reservas do pré-sal, os responsáveis pela PNMC foram omissos em relação à necessidade de redução da dependência em combustível fóssil, premissa essa que consta da política energética nacional. A omissão é grave, pois cria um conflito que pode afetar os programas de fomento de biocombustíveis como instrumento de implementação da PNMC e mitigação do risco climático.Como se trata de evolução legal recente, competirá aos reguladores observar os comandos legais da PNMC. Deverão também atentar para o dispositivo que determina que as medidas necessárias para execução das políticas de mitigação do risco climático deverão distribuir os ônus e encargos entre os grupos de interesse afetados. A fórmula para se atingir este objetivo é a redução da assimetria de informações dentro dos processos regulatórios a partir da ampliação dos mecanismos de consulta e participação popular qualificada.Aos reguladores da PNMC, portanto, caberá a difícil tarefa de fazer com que o Brasil cumpra com a meta voluntária de redução dos gases de efeito estufa que assumiu perante a sociedade brasileira e o mundo. Em tempo, a imposição da substituição da fonte combustível é medida que se impõe, ainda que diante dos potenciais da recém descoberta do petróleo da camada do pré-sal. Além disso, não se pode ignorar que a própria exploração do petróleo em tamanhas profundidades não é isenta de riscos. O caso Deepsea Horizon no Golfo do México é a prova disto, em profundidades muito menores. Diante dessa realidade, cabe concluir que o país não pode caminhar na contramão de uma economia de baixo carbono e arriscar quase quatro décadas de liderança na área de combustíveis renováveis.FONTE: Rômulo Sampaio – www.conjur.com.br/secoes/artigos
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