Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 13:39 O herdeiro que fica com a posse de imóvel deixado como herança e
resiste ao direito de usufruto do outro herdeiro deve indenizá-lo. Isso
porque, até que a partilha seja feita, ocorre o regime de comunhão
hereditária e os herdeiros são co-titulares do patrimônio deixado.
Nesse caso são aplicadas as mesmas regras relativas ao condomínio, como
estabelecido no artigo 1.791 do novo Código Civil.
Esse entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi
confirmado pela Corte Especial, que negou recurso apresentado pelo
ocupante do imóvel. No caso, dois irmãos por parte de pai disputam os
frutos da herança.
O herdeiro que não ocupa o imóvel ajuizou ação de cobrança alegando que
tinha o direito de receber o equivalente à metade de um aluguel do
apartamento comum ocupado exclusivamente pelo irmão. A Terceira Turma
do STJ decidiu, no julgamento de um recurso especial, que o aluguel era
devido.
Então, o herdeiro que deveria pagar o aluguel apresentou recurso
chamado embargos de divergência, alegando que havia decisões
divergentes no STJ sobre o mesmo tema. Mas a Corte Especial entendeu
que não houve a divergência alegada, pois a decisão contestada e a que
foi apresentada como oposta tiveram a mesma conclusão.
O relator dos embargos, ministro Castro Meira, destacou que o acórdão
contestado considerou que o silêncio do ocupante do apartamento diante
da notificação com o pedido de aluguel demonstra a resistência em
dividir o usufruto do imóvel. Já o acórdão apresentado como divergente
concluiu que não existiu resistência, uma vez que não houve notificação
e o imóvel estava disponível para uso comum. As duas decisões
consideraram que o aluguel é devido quando fica comprovada a
resistência em dividir o bem.
Esse foi o entendimento unânime da Corte Especial que, seguindo o voto
do relator, negou provimento aos embargos. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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