Home Artigos jurídicos Novo CPC deixa de Rever Fraude de Execução Novo CPC deixa de Rever Fraude de Execução Home Artigos jurídicos Novo CPC deixa de Rever Fraude de Execução Novo CPC deixa de Rever Fraude de Execução Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:10 Atualmente está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei do Senado, 166 de 2010, que cria o novo Código de Processo Civil, onde juristas de escol foram reunidos para modificar o sistema processual dentro do modelo constitucional de processo. Consta na exposição de motivos do projeto de lei, dentre outras considerações, que a preocupação atende, sobretudo, a uma necessidade de caráter pragmático, a fim de obter maior grau de funcionalidade.Entretanto, alguns pontos não foram revistos, prejudicando a funcionalidade almejada. Em que pese o inegável conhecimento e preparo dos ilustres processualistas, não houve tempo hábil para a comissão, nem debates suficientes e aprofundados para que se pudesse resolver, de forma pragmática, todos os problemas vivenciados pelos operadores do direito.A situação anacrônica atual em relação à fraude de execução poderia ter sido consertada, mas, por enquanto, a oportunidade não foi aproveitada.Para que se tenha idéia da situação atual é essencial adentrar um pouco no cotidiano forense. A ação de execução é uma das formas de reaver o crédito pela via judicial. Nos últimos tempos muitas têm sido as modificações na legislação com o fito de possibilitar maior efetividade e celeridade para que os cidadãos consigam reaver seu crédito em situações onde as obrigações que lhe são devidas não são cumpridas espontaneamente.Uma das alterações de maior relevo foi a que modificou a execução de títulos executivos. Isso se deu com a inserção de mecanismos atuais, incluindo meios eletrônicos com o objetivo de tornar palpável reaver o crédito não quitado pelos devedores.Assim, no início se evidenciou uma melhora significativa nesse tipo de medida judicial, com a diminuição do tempo e o aumento do êxito nas ações de execução, bem como com o incremento de acordos, pondo fim em discussões que se prolongavam de forma indefinida junto ao Poder Judiciário. Entretanto, em março de 2009 a situação começou a tomar outro rumo.O Superior Tribunal de Justiça, em 20/03/2009, editou a Súmula 375 que prevê: “o reconhecimento da fraude de execução depende de registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”Tal entendimento, com todo o respeito aos ilustres ministros, aniquilou o instituto da fraude de execução, não expressando a mais adequada aplicação do arcabouço jurídico em vigor.O equívoco está na origem dos julgados que foram a base para a edição da Súmula 375 do STJ, acabando por misturar institutos, quais sejam o da fraude contra credores com a fraude de execução, institutos semelhantes, mas ao mesmo tempo díspares. Assim, tal mescla acabou por desvirtuar a realidade do reconhecimento judicial da fraude.A Súmula prevê dentre outros pontos que se prove a má-fé, ou seja, se trata de prova diabólica. Como provar a má-fé de alguém que alienou ou onerou seu patrimônio? Isso é impossível, salvo em circunstâncias patentes, o que é raro, uma vez que aqueles com intuito lesivo não irão deixar rastros de sua conduta, impedindo tal prova.Não resta dúvida acerca da necessidade de providenciar o registro da penhora, a fim de dar conhecimento a terceiros, ou seja, publicidade do ato. Porém, muitas vezes a própria máquina estatal impede que isso se dê de forma célere. E mais, independente disso, resta claro o fato de o registro tornar quaisquer manobras mais difíceis ao devedor.O que havia antes? Se a ação era ajuizada e depois disso, mesmo sem a citação da parte contrária, o bem viesse a ser transferido a terceiro ou sobre ele recaísse ônus, então, por simples petição nos autos da ação de execução, era possível pleitear o reconhecimento da fraude de execução, a fim de que o juízo reconhecesse a ineficácia daquele ato em relação ao feito. Ou seja, o negócio jurídico existente entre o adquirente e o alienante é válido, não podendo ser oposto, todavia, ao credor.Bom lembrar que o registro da penhora não é condição de validade da constrição judicial, mas sim tem o intuito de dar publicidade ao ato. Ora, sendo assim, a penhora é válida. Porém, com o advento da Súmula 375 do STJ o que se verifica é após o ajuizamento da ação o devedor vende ou aliena o bem. Assim, não há tempo sequer de citação, quanto mais de penhora e registro, restando inócua a recuperação do crédito.Portanto, antes tal possibilidade de dilapidação do patrimônio era refreada. Grande parte da doutrina e jurisprudência, em favor de se obter maior segurança nos negócios jurídicos passou a entender que para a configuração da fraude de execução não bastam mais somente os requisitos constantes na legislação e da doutrina tradicional, quais sejam a pendência de ação, a alienação do bem e a insolvência do devedor, pois se existe a boa-fé de terceiro adquirente, não estará configurada a fraude.Isso gerou a edição da Súmula 375 do STJ. Atualmente quem tem o dissabor de ser credor, não apenas terá que acionar o Poder Judiciário, mas também necessita de bons advogados e que estes sejam céleres, isso porque uma das únicas alternativas para que não se percam os eventuais bens imóveis existentes será a averbação, nos cartórios de registro de imóveis onde os devedores tenham bens, da certidão obtida no ato da distribuição da execução.Assim, se tornou difícil e, em alguns casos, impossível a caracterização da fraude de execução, gerando diversos problemas, principalmente de cunho logístico. Como saber de antemão onde estão localizados os bens dos devedores? O credor terá que averbar a existência da ação de execução em todos os cartórios de registro de imóveis do país? Impossível. Desse modo, retira-se o credor de uma situação até então lógica, racional e objetiva e parte-se para verdadeira loteria e jogo de agilidade. Considerando que se está diante de um país continental, com regionalismos fortes e regramentos díspares de um local para outro, então a recuperação do crédito passa a ser mais difícil do que antes, impondo danos reflexos à imagem do país, a qual não deixa de ser a de descumpridora de contratos e de insegurança jurídica.Não há dúvidas acerca do esmero e do salutar trabalho desenvolvido pela comissão de juristas formuladores do projeto de lei de alteração do diploma processual civil. A linha mestra foi com maestria amoldada, mas é preciso que correções de rota sejam feitas na tramitação do projeto de lei no Concresso Nacional, a fim de que questões como a da fraude de execução sejam readequadas com urgência. FONTE: Antonio Carlos de Oliveira Freitas / www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:10 Atualmente está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei do Senado, 166 de 2010, que cria o novo Código de Processo Civil, onde juristas de escol foram reunidos para modificar o sistema processual dentro do modelo constitucional de processo. Consta na exposição de motivos do projeto de lei, dentre outras considerações, que a preocupação atende, sobretudo, a uma necessidade de caráter pragmático, a fim de obter maior grau de funcionalidade.Entretanto, alguns pontos não foram revistos, prejudicando a funcionalidade almejada. Em que pese o inegável conhecimento e preparo dos ilustres processualistas, não houve tempo hábil para a comissão, nem debates suficientes e aprofundados para que se pudesse resolver, de forma pragmática, todos os problemas vivenciados pelos operadores do direito.A situação anacrônica atual em relação à fraude de execução poderia ter sido consertada, mas, por enquanto, a oportunidade não foi aproveitada.Para que se tenha idéia da situação atual é essencial adentrar um pouco no cotidiano forense. A ação de execução é uma das formas de reaver o crédito pela via judicial. Nos últimos tempos muitas têm sido as modificações na legislação com o fito de possibilitar maior efetividade e celeridade para que os cidadãos consigam reaver seu crédito em situações onde as obrigações que lhe são devidas não são cumpridas espontaneamente.Uma das alterações de maior relevo foi a que modificou a execução de títulos executivos. Isso se deu com a inserção de mecanismos atuais, incluindo meios eletrônicos com o objetivo de tornar palpável reaver o crédito não quitado pelos devedores.Assim, no início se evidenciou uma melhora significativa nesse tipo de medida judicial, com a diminuição do tempo e o aumento do êxito nas ações de execução, bem como com o incremento de acordos, pondo fim em discussões que se prolongavam de forma indefinida junto ao Poder Judiciário. Entretanto, em março de 2009 a situação começou a tomar outro rumo.O Superior Tribunal de Justiça, em 20/03/2009, editou a Súmula 375 que prevê: “o reconhecimento da fraude de execução depende de registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”Tal entendimento, com todo o respeito aos ilustres ministros, aniquilou o instituto da fraude de execução, não expressando a mais adequada aplicação do arcabouço jurídico em vigor.O equívoco está na origem dos julgados que foram a base para a edição da Súmula 375 do STJ, acabando por misturar institutos, quais sejam o da fraude contra credores com a fraude de execução, institutos semelhantes, mas ao mesmo tempo díspares. Assim, tal mescla acabou por desvirtuar a realidade do reconhecimento judicial da fraude.A Súmula prevê dentre outros pontos que se prove a má-fé, ou seja, se trata de prova diabólica. Como provar a má-fé de alguém que alienou ou onerou seu patrimônio? Isso é impossível, salvo em circunstâncias patentes, o que é raro, uma vez que aqueles com intuito lesivo não irão deixar rastros de sua conduta, impedindo tal prova.Não resta dúvida acerca da necessidade de providenciar o registro da penhora, a fim de dar conhecimento a terceiros, ou seja, publicidade do ato. Porém, muitas vezes a própria máquina estatal impede que isso se dê de forma célere. E mais, independente disso, resta claro o fato de o registro tornar quaisquer manobras mais difíceis ao devedor.O que havia antes? Se a ação era ajuizada e depois disso, mesmo sem a citação da parte contrária, o bem viesse a ser transferido a terceiro ou sobre ele recaísse ônus, então, por simples petição nos autos da ação de execução, era possível pleitear o reconhecimento da fraude de execução, a fim de que o juízo reconhecesse a ineficácia daquele ato em relação ao feito. Ou seja, o negócio jurídico existente entre o adquirente e o alienante é válido, não podendo ser oposto, todavia, ao credor.Bom lembrar que o registro da penhora não é condição de validade da constrição judicial, mas sim tem o intuito de dar publicidade ao ato. Ora, sendo assim, a penhora é válida. Porém, com o advento da Súmula 375 do STJ o que se verifica é após o ajuizamento da ação o devedor vende ou aliena o bem. Assim, não há tempo sequer de citação, quanto mais de penhora e registro, restando inócua a recuperação do crédito.Portanto, antes tal possibilidade de dilapidação do patrimônio era refreada. Grande parte da doutrina e jurisprudência, em favor de se obter maior segurança nos negócios jurídicos passou a entender que para a configuração da fraude de execução não bastam mais somente os requisitos constantes na legislação e da doutrina tradicional, quais sejam a pendência de ação, a alienação do bem e a insolvência do devedor, pois se existe a boa-fé de terceiro adquirente, não estará configurada a fraude.Isso gerou a edição da Súmula 375 do STJ. Atualmente quem tem o dissabor de ser credor, não apenas terá que acionar o Poder Judiciário, mas também necessita de bons advogados e que estes sejam céleres, isso porque uma das únicas alternativas para que não se percam os eventuais bens imóveis existentes será a averbação, nos cartórios de registro de imóveis onde os devedores tenham bens, da certidão obtida no ato da distribuição da execução.Assim, se tornou difícil e, em alguns casos, impossível a caracterização da fraude de execução, gerando diversos problemas, principalmente de cunho logístico. Como saber de antemão onde estão localizados os bens dos devedores? O credor terá que averbar a existência da ação de execução em todos os cartórios de registro de imóveis do país? Impossível. Desse modo, retira-se o credor de uma situação até então lógica, racional e objetiva e parte-se para verdadeira loteria e jogo de agilidade. Considerando que se está diante de um país continental, com regionalismos fortes e regramentos díspares de um local para outro, então a recuperação do crédito passa a ser mais difícil do que antes, impondo danos reflexos à imagem do país, a qual não deixa de ser a de descumpridora de contratos e de insegurança jurídica.Não há dúvidas acerca do esmero e do salutar trabalho desenvolvido pela comissão de juristas formuladores do projeto de lei de alteração do diploma processual civil. A linha mestra foi com maestria amoldada, mas é preciso que correções de rota sejam feitas na tramitação do projeto de lei no Concresso Nacional, a fim de que questões como a da fraude de execução sejam readequadas com urgência. FONTE: Antonio Carlos de Oliveira Freitas / www.conjur.com.br/secoes/artigos Atualmente está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei do Senado, 166 de 2010, que cria o novo Código de Processo Civil, onde juristas de escol foram reunidos para modificar o sistema processual dentro do modelo constitucional de processo. Consta na exposição de motivos do projeto de lei, dentre outras considerações, que a preocupação atende, sobretudo, a uma necessidade de caráter pragmático, a fim de obter maior grau de funcionalidade.Entretanto, alguns pontos não foram revistos, prejudicando a funcionalidade almejada. Em que pese o inegável conhecimento e preparo dos ilustres processualistas, não houve tempo hábil para a comissão, nem debates suficientes e aprofundados para que se pudesse resolver, de forma pragmática, todos os problemas vivenciados pelos operadores do direito.A situação anacrônica atual em relação à fraude de execução poderia ter sido consertada, mas, por enquanto, a oportunidade não foi aproveitada.Para que se tenha idéia da situação atual é essencial adentrar um pouco no cotidiano forense. A ação de execução é uma das formas de reaver o crédito pela via judicial. Nos últimos tempos muitas têm sido as modificações na legislação com o fito de possibilitar maior efetividade e celeridade para que os cidadãos consigam reaver seu crédito em situações onde as obrigações que lhe são devidas não são cumpridas espontaneamente.Uma das alterações de maior relevo foi a que modificou a execução de títulos executivos. Isso se deu com a inserção de mecanismos atuais, incluindo meios eletrônicos com o objetivo de tornar palpável reaver o crédito não quitado pelos devedores.Assim, no início se evidenciou uma melhora significativa nesse tipo de medida judicial, com a diminuição do tempo e o aumento do êxito nas ações de execução, bem como com o incremento de acordos, pondo fim em discussões que se prolongavam de forma indefinida junto ao Poder Judiciário. Entretanto, em março de 2009 a situação começou a tomar outro rumo.O Superior Tribunal de Justiça, em 20/03/2009, editou a Súmula 375 que prevê: “o reconhecimento da fraude de execução depende de registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”Tal entendimento, com todo o respeito aos ilustres ministros, aniquilou o instituto da fraude de execução, não expressando a mais adequada aplicação do arcabouço jurídico em vigor.O equívoco está na origem dos julgados que foram a base para a edição da Súmula 375 do STJ, acabando por misturar institutos, quais sejam o da fraude contra credores com a fraude de execução, institutos semelhantes, mas ao mesmo tempo díspares. Assim, tal mescla acabou por desvirtuar a realidade do reconhecimento judicial da fraude.A Súmula prevê dentre outros pontos que se prove a má-fé, ou seja, se trata de prova diabólica. Como provar a má-fé de alguém que alienou ou onerou seu patrimônio? Isso é impossível, salvo em circunstâncias patentes, o que é raro, uma vez que aqueles com intuito lesivo não irão deixar rastros de sua conduta, impedindo tal prova.Não resta dúvida acerca da necessidade de providenciar o registro da penhora, a fim de dar conhecimento a terceiros, ou seja, publicidade do ato. Porém, muitas vezes a própria máquina estatal impede que isso se dê de forma célere. E mais, independente disso, resta claro o fato de o registro tornar quaisquer manobras mais difíceis ao devedor.O que havia antes? Se a ação era ajuizada e depois disso, mesmo sem a citação da parte contrária, o bem viesse a ser transferido a terceiro ou sobre ele recaísse ônus, então, por simples petição nos autos da ação de execução, era possível pleitear o reconhecimento da fraude de execução, a fim de que o juízo reconhecesse a ineficácia daquele ato em relação ao feito. Ou seja, o negócio jurídico existente entre o adquirente e o alienante é válido, não podendo ser oposto, todavia, ao credor.Bom lembrar que o registro da penhora não é condição de validade da constrição judicial, mas sim tem o intuito de dar publicidade ao ato. Ora, sendo assim, a penhora é válida. Porém, com o advento da Súmula 375 do STJ o que se verifica é após o ajuizamento da ação o devedor vende ou aliena o bem. Assim, não há tempo sequer de citação, quanto mais de penhora e registro, restando inócua a recuperação do crédito.Portanto, antes tal possibilidade de dilapidação do patrimônio era refreada. Grande parte da doutrina e jurisprudência, em favor de se obter maior segurança nos negócios jurídicos passou a entender que para a configuração da fraude de execução não bastam mais somente os requisitos constantes na legislação e da doutrina tradicional, quais sejam a pendência de ação, a alienação do bem e a insolvência do devedor, pois se existe a boa-fé de terceiro adquirente, não estará configurada a fraude.Isso gerou a edição da Súmula 375 do STJ. Atualmente quem tem o dissabor de ser credor, não apenas terá que acionar o Poder Judiciário, mas também necessita de bons advogados e que estes sejam céleres, isso porque uma das únicas alternativas para que não se percam os eventuais bens imóveis existentes será a averbação, nos cartórios de registro de imóveis onde os devedores tenham bens, da certidão obtida no ato da distribuição da execução.Assim, se tornou difícil e, em alguns casos, impossível a caracterização da fraude de execução, gerando diversos problemas, principalmente de cunho logístico. Como saber de antemão onde estão localizados os bens dos devedores? O credor terá que averbar a existência da ação de execução em todos os cartórios de registro de imóveis do país? Impossível. Desse modo, retira-se o credor de uma situação até então lógica, racional e objetiva e parte-se para verdadeira loteria e jogo de agilidade. Considerando que se está diante de um país continental, com regionalismos fortes e regramentos díspares de um local para outro, então a recuperação do crédito passa a ser mais difícil do que antes, impondo danos reflexos à imagem do país, a qual não deixa de ser a de descumpridora de contratos e de insegurança jurídica.Não há dúvidas acerca do esmero e do salutar trabalho desenvolvido pela comissão de juristas formuladores do projeto de lei de alteração do diploma processual civil. A linha mestra foi com maestria amoldada, mas é preciso que correções de rota sejam feitas na tramitação do projeto de lei no Concresso Nacional, a fim de que questões como a da fraude de execução sejam readequadas com urgência. FONTE: Antonio Carlos de Oliveira Freitas / www.conjur.com.br/secoes/artigos
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