O frete não integra a base de cálculo do ICMS (Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) devido pela venda do veículo quando
o transporte para a concessionária não foi realizado ou contratado pela
montadora. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode exigir o
tributo pelo regime de substituição tributária quando a substituta (montadora)
não tem vinculação com o fato gerador (transporte). O caso teve início
porque a fábrica não incluiu o valor referente ao ICMS no preço de venda do
veículo à concessionária. Por isso, o Fisco cobrava o pagamento da diferença na
entrada do veículo na loja. O juiz considerou procedente o pedido da
concessionária, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça local, que
também negou a admissão do recurso especial. Diante de recurso da
revendedora, o ministro Luiz Fux, relator do caso, admitiu a entrada do processo
no STJ, mas votou contra o pedido. Após o voto vista do ministro Teori Zavascki,
mudou seu entendimento inicial e deu provimento ao recurso. Para os
ministros da Primeira Turma, o frete só compõe a base de cálculo do imposto
devido pela montadora na condição de substituta tributária nas hipóteses em que
o transporte seja feito por ela ou por sua ordem. Quando o contrato de frete é
realizado entre a transportadora e a própria revendedora, não seria o caso de
aplicação do artigo 13, parágrafo 1º, II, ‘b’, da Lei Complementar 87/96. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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