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Ministro Gilmar Mendes ressalta poder racionalizador das Súmulas Vinculantes

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Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:40 Nos últimos dois meses, o  Supremo Tribunal Federal (STF) editou seis Súmulas Vinculantes, resumindo em verbetes o entendimento já consolidado pela Corte em temas recorrentes e de grande interesse da sociedade, que tramitam nos tribunais brasileiros, na Administração Pública e também na mais alta instância judicial do país. Para o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, a Súmula Vinculante é um instituto de caráter racionalizador. A aplicação das súmulas desonera não somente o Supremo de uma série de recursos, mas também as instâncias ordinárias, segundo avalia o ministro. Somadas às três súmulas editadas em 2007, já são nove verbetes, que devem ser seguidos por todas as instâncias do Poder Judiciário no Brasil, bem como pela Administração Pública. De acordo com o artigo 64-B da Lei 9.784/99, com a redação dada pela Lei 11.417/06, as autoridades administrativas devem se adequar ao entendimento do STF, “sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal”. As súmulas já aprovadas tratam de assuntos como impossibilidade dos estados legislarem sobre bingos; direito à ampla defesa em processos de aposentadoria, reforma e pensão no TCU; impossibilidade de utilização do salário-mínimo como indexador de vantagens para servidores públicos; a legalidade de processos administrativos disciplinares sem a presença de advogado; prazo de prescrição e decadência de Contribuições Sociais; e possibilidade de perda de dias remidos por falta grave do presidiário. Confira a íntegra de todas as Súmulas Vinculantes já aprovadas pelo Plenário do STF: Súmula Vinculante 1“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001” Súmula Vinculante 2“É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias” Súmula Vinculante 3 “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão” Súmula Vinculante 4 “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial” Súmula Vinculante 5 “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição” Súmula Vinculante 6 “Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial” Súmula Vinculante 7 “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar” Súmula Vinculante 8 “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário” Súmula Vinculante 9 “O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58” Fonte Supremo Tribunal Federal

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