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Mentir sobre acidente de trabalho deve pagar multa para empresa

Reforma Trabalhista

Na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, o autor de uma ação trabalhista que pediu indenização e pensão vitalícia em decorrência de um suposto acidente de trabalho foi condenado a pagar multa de R$ 4,5 mil por litigância de má-fé. Segundo a juíza, Julieta Elizabeth Correria de Malfussi, o autor faltou com a verdade ao alegar ter sido vítima de acidente de trabalho.

De acordo com o trabalhador, em 2013, enquanto trabalhava em uma obra, o andaime teria caído de uma altura de seis metros, causando o rompimento dos ligamentos e dos meniscos dos dois joelhos. Depois disso, teve gastos com tratamento médico e fisioterapia, e requereu que a ré fosse condenada a ressarci-lo por “toda a dor e sofrimento pelo qual passou e ainda passa”. Afirmou também que a empresa não disponibilizou medidas protetivas para evitar o acidente, requereu pensão vitalícia, ressarcimento por danos materiais e danos morais no importe de mil vezes o valor do seu salário.

Por outro lado, a empresa defendeu alegando que o autor nunca sofreu acidente de trabalho enquanto exercia suas funções e que, na data do ocorrido, não havia nenhuma obra em andamento. Informou que uma semana antes do ingresso da ação esteve na casa do funcionário, que há um ano recebia auxílio-doença do INSS, e flagrou-o trabalhando no telhado de sua nova residência. Ao fotografar a cena, foi ameaçado pelo autor e seu filho, tendo registrado boletim de ocorrência pelo fato.

Após a perícia, foi concluído que o autor apresentava problemas nos joelhos, mas que não tinham relação com algum trauma. Para ele, não ficou provado que o reclamante de fato tivesse sofrido um acidente.

A magistrada analisou o caso e registrou que o conjunto das provas era desfavorável ao trabalhador. Apontou contradições entre o alegado pelo autor e uma de suas testemunhas com as informações do prontuário médico apresentado por ele. Solicitado à Secretaria de Saúde de Florianópolis, o documento informava que o paciente relatou sofrer de dor no joelho há três anos, mas negou traumas locais.

Convencida da inexistência do acidente e com base no inciso II do art. 80 do Novo CPC (alteração da verdade dos fatos), a juíza condenou o trabalhador a pagar 15% sobre o valor da causa, estimada em R$ 30 mil. Dos cerca de R$ 4,5 mil de multa, R$ 1,5 mil serão revertidos para a empresa e outros R$ 3 mil serão destinados ao advogado da empresa, a título de honorários.

O trabalhador recorreu da decisão.

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