O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu
Habeas Corpus (HC) 102999 impetrado pela defesa de um acusado de roubo
qualificado que pretendia a anulação do interrogatório judicial.
Segundo a Defensoria Pública da União em Minas Gerais, a citação e o
interrogatório realizados no mesmo dia prejudicaram a defesa do acusado.Esse argumento foi utilizado anteriormente para tentar convencer o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) a anular o interrogatório, mas o
pedido foi rejeitado. O relator do processo naquele tribunal considerou
que no processo penal há um princípio segundo o qual “somente se
declara a nulidade de um ato se dele resultar prejuízo para a acusação
ou a defesa”.Ao negar o pedido, o relator no STJ observou que o acusado foi
acompanhado de advogado dativo, teve respeitado seu direito ao silêncio
e à entrevista reservada com seu defensor, de forma que “a data da
citação não prejudicou o exercício dos direitos constitucionais da
ampla defesa e do contraditório”.Inconformada a defesa recorreu à Suprema Corte e, ao analisar o
caso, o ministro relator, Celso de Mello, manteve o entendimento do
STJ. Segundo o ministro, a decisão anterior “reconheceu, de modo
expresso, que foi assegurado, ao ora paciente, o direito de
entrevistar-se, reservadamente, com o seu defensor, em momento que
precedeu a realização do interrogatório judicial”.Na avaliação de Celso de Mello, no caso não está caracterizada a
plausibilidade jurídica para a pretensão manifestada na ação de habeas
corpus. Ao indeferir o pedido, o ministro observou que a decisão não
prejudica a reapreciação da matéria, depois que a Procuradoria-Geral da
República enviar seu parecer. Fonte Supremo Tribunal Federal
Deixe um comentário