, ,

Licença-maternidade é garantida em adoção

·

Mãe adotante tem direito à licença-maternidade de
120 dias. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho. A Turma reafirmou, em julgamento de recurso da Brasil
Telecom, o posicionamento da Seção Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) sobre a concessão da licença para uma mãe adotante.
A Turma rejeitou recurso da empresa contra decisão que concedeu a
licença a uma ex-empregada, com fundamento no artigo 227 da
Constituição Federal, que define os direitos fundamentais de proteção à
criança e ao adolescente e a igualdade entre os filhos biológicos e
adotivos.O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que
a SDI-1 já havia se posicionado no sentido de reconhecer o papel social
da mãe adotiva. “A criança adotada necessita dos mesmos cuidados
especiais em seus primeiros meses de vida, razão pela qual se deve
estender à mãe adotante o benefício da licença maternidade”, observou.Em 1986, a trabalhadora adotou uma criança e, logo após a adoção ser
concedida, pediu à empresa o período de licença-maternidade. O pedido
foi negado, sob a alegação de que no manual interno da empresa previa
prazos distintos de afastamento para os casos de adoção. A Brasil
Telecom concedeu apenas 60 dias de licença. E ex-empregada ajuizou ação
trabalhista pedindo indenização dos 60 dias restantes, não usufruídos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheu o pedido e
condenou a empresa ao pagamento da diferença de tempo. A Brasil Telecom
recorreu então ao TST. Insistiu na tese de que havia norma interna que
vedava a igualdade na concessão do benefício.O relator citou precedentes do TST e manteve o entendimento adotado
de que a norma constitucional, que garante igualdade entre filhos por
adoção e filhos biológicos, não depende de complementação normativa. O
ministro endossou a fundamentação do TRT, segundo o qual, “se não há
distinção expressa na norma constitucional instituidora do benefício,
não cabe ao particular fazê-lo e, mais grave, pretender a prevalência
de suas próprias normas, a despeito de todo o sistema que, como se
sabe, optou pelo resguardo do interesse social”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.RR 7060/1999-661-09-00.7 Fonte Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pular para o conteúdo