Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:10 Professor não pode receber menos que salário mínimoUma
professora contratada pelo município de Várzea Alegre, no Ceará, com
jornada de quatro horas diárias, teve reconhecido seu direito de
receber pelo menos um salário mínimo por mês. A decisão, da Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), foi dada pela maioria
dos ministros presentes ao julgamento de um recurso de Embargos no
Tribunal Superior do Trabalho.Servidora
pública municipal desde 1983, a professora cearense recebia R$ 120 por
mês para dar aula na escola de Ensino Fundamental Maria Amélia, das 13h
às 17h, de segunda a sexta. O município alegou que, por ela ter uma
jornada de quatro horas, seu salário deveria ser proporcional ao número
de horas trabalhadas.Por esse motivo, a
professora recorreu à Justiça. Pediu, além do reconhecimento do direito
a receber o salário mínimo, o pagamento de gratificação de 40% por
efetiva regência de classe e de adicional de qüinqüênio (5% a cada
cinco anos de serviço), estabelecidos pela Lei Orgânica do Município de
Várzea Alegre.Na primeira instância, a
Vara do Trabalho de Iguatu (CE) condenou o município a pagar a
gratificação, os qüinqüênios e as diferenças salariais, considerando o
direito da trabalhadora a receber o salário mínimo, mas descontando
parcelas já pagas de natureza salarial. Recursos foram ajuizados e,
após julgamento no Tribunal Regional do Trabalho e na 4ª Turma do TST,
a trabalhadora apresentou embargos à SDI-1.A
ministra Rosa Maria Weber, relatora dos embargos, verificou que a
Orientação Jurisprudencial 206 do TST consagra a interpretação de que o
artigo 318 da CLT prevê jornada especial aos docentes, proporcionando o
pagamento, como extras, das horas que excederem à quarta diária, no
caso de aulas consecutivas, ou à sexta diária, no caso de aulas
intercaladas.A relatora entende que a
jornada especial visa resguardar o professor do desgaste típico da
profissão e garantir-lhe o tempo necessário para elaborar e corrigir
provas e trabalhos, traçar planos de aula e buscar a constante
atualização de seus conhecimentos. Sendo assim, concluiu a ministra que
“não condiz com a outorga de jornada especial o pagamento de salário
proporcional à duração de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais”.Em
sua análise, a ministra Rosa Maria avaliou que o docente não pode ter o
benefício da jornada especial interpretado em seu desfavor, com o
pagamento de salário mínimo proporcional à duração de trabalho de oito
horas diárias. Assim, a jornada especial redundaria em verdadeiro
“presente de grego”.Como a professora de
Várzea Alegre trabalhava quatro horas-aula consecutivas, a ministra
considerou que ela perfazia a jornada máxima prevista no artigo 318 da
CLT e que não seria possível chegar a outra conclusão senão a de que
ela tem direito à contraprestação de ao menos um salário mínimo mensal.
A proposta apresentada pela relatora, e aprovada pela maioria da SDI-1,
foi a de acolher os embargos, acrescendo à condenação as diferenças
salariais solicitadas — calculadas com base no salário mínimo mensal —
e reflexos respectivos. Fonte Consultor Jurídico
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