Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:04 A prática do “habeas corpus” foi iniciada na Inglaterra medieval, e
continua nos nossos tempos, oitocentos anos depois, mais ou menos com a
mesma configuração jurídica e a mesma justificação constitucional. O
direito de liberdade de locomoção (de ir e vir) é um dos nossos
direitos individuais mais importantes, um dos direitos fundamentais
previstos expressamente na própria Constituição. Diz o inciso LXVIII,
do artigo 5: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.As origensA “Magna Charta Libertatum” inglesa – outorgada por João Sem Terra
aos seus súditos em 1215 – está na origem das constituições modernas e
da limitação imposta ao poder do rei. Trata-se ainda da sementeira dos
direitos fundamentais. Somente num estado onde o governante não pode
tudo (porque existe uma Constituição a ser observada e que estabelece
proibições ao soberano) é que se colocam as condições para o
florescimento e o respeito aos direitos à vida e à liberdade. Em seu
artigo 39, a “Magna Charta” concedia aos súditos o direito de não serem
punidos sem um prévio processo onde o réu pudesse exercer sua defesa
diante de um juiz, na hipótese de suspeita da prática de um crime. A
partir daí, portanto, ninguém mais poderia ser preso, extraditado,
exilado sem antes passar por um processo de regras pré-estabelecidas e
conhecidas de todos (esta garantia é chamada desde 1354 de “devido
processo legal”).Mas e se, mesmo assim, alguém fosse preso arbitrariamente? Pois bem,
foi justamente para responder a tais situações de arbítrio que emerge a
conhecida figura do “habeas corpus”. Qual a lógica? Como um suspeito de
ter praticado um crime foi detido antes de ser levado à presença de um
juiz, qualquer pessoa ficava autorizada a promover uma ação em defesa
da liberdade alheia com o objetivo de fazer nascer um processo em que o
magistrado determinava a exibição do preso (daí “habeas corpus”, “tome
o corpo”, “apresente o corpo”). Apresentado o detido, o juiz poderia
verificar a legalidade ou ilegalidade da prisão, ordenando a soltura se
esta não tivesse fundamento na lei.Alexandre Nardoni e Ana Carolina JatobáA garantia do “habeas corpus” continua a servir hoje, como no
passado, para verificar a ilegalidade de qualquer prisão que se
realize. Sua utilização como ferramenta em favor da liberdade alcança
todas as pessoas, sem restrições, bastando que demonstrem estar
sofrendo, ou que estão na iminência de sofrer, uma prisão ilegal. Isto
se aplica, evidentemente, ao casal Alexandre Nardoni e Ana Carolina
Jatobá quando seus advogados pretendem discutir a legalidade da prisão
preventiva do casal. Fonte Veja Online
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