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Grampo telefônico só depois de depoimentos

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Quando há no processo a possibilidade de colher provas da autoria do
crime com o depoimento dos réus, a interceptação telefônica não pode
ser usada antes das oitivas. O entendimentofoi aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que
determinou a inutilização de escutas telefônicas usadas como prova em
ação.Os réus são acusados da prática de apropriação indébita
previdenciária e sonegação fiscal. De acordo com o ministro Jorge
Mussi, relator do Habeas Corpus que pediu a anulação da decisão de
instância inferior, “tratando-se de crime de sonegação fiscal, enquanto
ausente a condição objetiva de punibilidade (…) inviável o
deferimento de qualquer procedimento investigatório prévio”.No caso concreto, os sócios da empresa Companhia Açucareira de
Penápolis (CAP), Celso Viana Egreja, Luiz Augusto M. de Barros, Paulo
Ferreira e Maria Helena L. E. Monteiro de Barros entraram com pedido de
HC no STJ. Eles questionaram acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, que analisou outro HC.O TRF da 3ª denegou a ordem em que se objetivava a nulidade de
decisão judicial, que deferiu interceptações telefônicas. A defesa
alegou que os sócios foram vítimas de constrangimento. Sustentou,
ainda, que a decisão que decretou a interceptação telefônica seria
nula, diante da desnecessidade e da ausência de fundamentação, pois
foram prestadas informações quanto ao parcelamento e pagamento do
débito previdenciário que deu início à investigação.Ainda segundo a defesa, estes dados foram juntados aos autos e os
depoimentos dos acionistas da empresa não aconteceram em função de
diversos cancelamentos feitos por parte da própria Polícia. Por fim,
argumentou que houve violação do princíipio da ampla defesa. Motivo:
foram interceptados diálogos mantidos pelos réus e com a advogada que
atuava na defesa no inquérito policial.Após a instauração do inquérito, o delegado da Polícia Federal que o
presidia intimou os sócios para prestarem esclarecimentos. Entretanto,
por diversas vezes os depoimentos foram adiados em razão da necessidade
do delegado se ausentar da Delegacia, por razões de serviço ou de
férias. Os interrogatórios foram feitos somente em 4 de dezembro de
2007.Em 10 de outubro de 2007, antes das oitivas dos sócios, foram
juntados aos autos material com informação que indicava nova prática do
crime de apropriação indébita previdenciária pela empresa investigada.
Desta vez, em período distinto do qual, até então, a empresa era alvo
nas investigações.No mesmo dia, com base na documentação e no ofício enviado à
autoridade policial pela Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional, a
delegada da Polícia Federal, em substituição ao que presidia o
inquérito, representou pela interceptação telefônica de diversas
pessoas ligadas à Companhia Açucareira de Penápolis (CAP).Ao analisar o HC, Jorge Mussi ressaltou que diante das constatações
“o acesso às informações protegidas por sigilo constitucionalmente
garantido foi possibilitado por decisão que não atendeu aos requisitos
elencados pelo legislador ordinário, tratando-se de medida açodada”.Ele disse, ainda, que “a autorização de interceptação telefônica
objurgada, circunstância que evidencia a preterição, pelo magistrado
singular, dos requisitos indispensáveis para o abrandamento do sigilo
das comunicações telefônicas.”A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem nos termos do voto do
relator. E, assim, foi invalidado o material colhido. Por isso, as
instâncias ordinárias não devem fazer qualquer referência às
informações obtidas pelo meio invalidado.Clique aqui para ler a decisão. Fonte Consultor Jurídico

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