O Google não terá de indenizar uma usuária de site de relacionamento que teve sua foto associada à comunidade de conteúdo pornográfico, que a identificava como atriz pornô. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fornecimento do registro do número de protocolo (IP) do computador do usuário que criou a comunidade é medida satisfatória por parte do provedor.
O tribunal local reconheceu que o Google informou o número de IP de quem criou a página ofensiva à vítima, hipótese que afasta a responsabilidade subjetiva do provedor, segundo o ministro Raul Araújo.
Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento de seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet”, explicou o ministro.
Para o ministro, a responsabilidade subjetiva também não se aplica por não ter sido caracterizada conduta omissa do provedor, que só responderá solidariamente com o causador direto do dano caso não mantenha um sistema de identificação ou não adote providências que estiverem tecnicamente ao seu alcance, de modo a possibilitar a identificação do usuário responsável pela divulgação.
De acordo com a jurisprudência do STJ, no perído de 24 horas após a notificação sobre conteúdo ofensivo, o provedor não está obrigado a analisar o teor da denúncia, mas apenas a promover a suspensão preventiva das respectivas páginas.
Existem vários precedentes no STJ no sentido de que a fiscalização antecipada dos conteúdos postados não é atividade intrínseca ao serviço prestado pelo provedor.
Esta notícia se refere ao processo: Resp 1395768
Com informações de assessoria do STJ.
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