Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:02 É direito fundamental do condenado ter
acesso à instância recursal, ainda que esteja foragido. Foi o que
decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
analisar um habeas-corpus apresentado pela Defensoria Pública de São
Paulo. O pedido contestava a decisão da Justiça estadual de negar o
recebimento da apelação de um sentenciado por roubo qualificado em
razão de ele estar foragido. A decisão da Sexta Turma garantiu
ao sentenciado o processamento da apelação no Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJ/SP). Baseados em voto do ministro Nilson Naves, relator
do pedido, os ministros reafirmaram o entendimento de ambas as Turmas
Penais do STJ de que não se pode condicionar o conhecimento e o
julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa ao
recolhimento do réu à prisão. O ministro Naves criticou o
formalismo da decisão que gerou o pedido de habeas-corpus. Para o
relator, os magistrados devem se ater mais à substância do que à forma.
O ministro ressaltou que o sistema recursal brasileiro é de duplo grau,
o que garante aos litigantes maior proteção à defesa. “O duplo grau
visa a que, tendo duas chances, as pessoas tenham, da forma mais aberta
possível, sem formalismo, que as questões de fato, principalmente, e as
de direito, sejam ambas discutidas, pesadas e, afinal, bem decididas”. Segundo
os precedentes, há incompatibilidade entre a norma do artigo 595 do
Código de Processo Penal e as atuais ordens constitucional e
infraconstitucional. O artigo diz que, se o réu condenado fugir depois
de haver apelado, será declarada abandonada (deserta) a apelação. O
ministro Naves concluiu que o artigo bate de frente contra alguns
princípios entre os quais o da não-culpabilidade antes do desfecho do
processo. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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