De acordo com o entendimento da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), havendo mais de um pensionista, a pensão por morte deve ser rateada em partes iguais e, dessa forma, determinou que o INSS forneça em partes iguais a pensão por morte de um segurado morto entre a viúva e a ex-mulher.
O caso ocorreu quando a ex-mulher recorreu ao tribunal contra tutela de urgência do juiz de primeiro grau que determinou que o INSS reduzisse o valor de sua cota da pensão para o valor de R$ 252,55, correspondente à pensão alimentícia que era paga antes da morte do seu ex-marido.
Na ação originária, ajuizada pela viúva (com quem o segurado estava casado quando morreu), solicitava que a ex-mulher passasse a receber o valor correspondente ao que era pago a título de pensão alimentícia.
A ex-mulher afirmou ter direito a receber 50% do valor da pensão por morte, nos termos do artigo 77 da Lei 8.213/1991. Alegou que havendo mais de um beneficiário da pensão por morte o valor total deve ser dividido entre todos os pensionistas.
“A ex-mulher do falecido, na condição de beneficiária de pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com a agravada, na condição de cônjuge, sendo ambas beneficiárias de primeira classe”, disse a juíza. Sendo assim, para a desembargadora, o benefício foi corretamente concedido pelo INSS na proporção de 50% para cada uma das dependentes habilitadas, de acordo com o artigo 77 da Lei 8.213/1991.
[epd_newsletter]
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3
Deixe um comentário