Estabelecimentos podem exigir valor mínimo em cartão de crédito?

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O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é um ordenamento jurídico, um conjunto de normas que visam a proteção e defesa aos direitos do consumidor, assim como disciplinar as relações de consumo entre fornecedores e consumidores finais e as responsabilidades que têm esses fornecedores (fabricante de produtos ou o prestador de serviços) com o consumidor final, estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades.

Muitos consumidores possuem dúvidas quanto a cobrança de valor mínimo nas compras realizadas com cartão de crédito. Por outro lado, de acordo com Izabela Gonçalves, advogada, esta prática é considerada ilegal, com base no art. 39, incisos I e V, do Código de Defesa do Consumidor. “Essa prática é considerada abusiva. A cobrança do consumidor de antagem manifestamente excessiva, e também não se deve condicionar o fornecimento de produto ou de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos”, explica.

Segundo a advogada, pode-se dizer que o preço à vista e no cartão deve ser o mesmo. No entanto, ela frisa que, em regra, o pagamento deve ser feito em dinheiro em espécie. Todavia, uma vez que a loja ofereça outros meios para quitar a dívida, como cartão de crédito/débito, cheque, dentre outros, ela não poderá criar discriminação entre as formas de pagamento, assim como a exigência de um valor mínimo para a aquisição de produtos ou serviços feitos com cartão de crédito.

Ela explica que isto, geralmente, acontece como forma de forçar o consumidor a adquirir outros produtos ou serviços, aumentando o lucro do lojista, o que configura a famosa “venda casada”.

“Ora, a própria disponibilização pelo estabelecimento de diversos meios de pagamento já se configura método para potencializar suas vendas, devendo, portanto, o próprio lojista arcar com a despesa de seu empreendimento”, orienta Izabela.

A advogada alerta que o ato pode acarretar sanção ao estabelecimento, podendo ser aplicada uma multa de até R$ 6 milhões e, até mesmo, a suspensão das atividades empresariais.

O consumidor que se sentir lesado deve exigir o cumprimento de seus direitos. Poderá, também, procurar o Procon de sua região e denunciar o caso. A advogada lembra de uma decisão que aconteceu no Tribunal do Rio Grande do Sul. Confira:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECUSA DE PAGAMENTO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO EM FUNÇÃO DO VALOR ÍNFIMO DA OPERAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. CDC. É vedado ao estabelecimento comercial condicionar um valor mínimo para realização de operações com cartão de crédito quando dispõe de tal meio para pagamento. Em que pese a conduta ilícita da ré, a negativa do pagamento, por si só, não é capaz de configurar danos extrapatrimoniais. Além disso, a autora não sofreu qualquer tipo de prejuízo, pois, posteriormente à primeira negativa, a ré acabou aceitando a realização do pagamento do produto mediante cartão de crédito. Ademais, a situação vivenciada pela autora não teve o condão de gerar abalo de natureza extrapatrimonial, pois não foi comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade humana, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, sob pena de banalizar o instituto da responsabilidade civil. RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004599452, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 30/01/2014).

Izabela Gonçalves

Advogada formada pela Universidade Federal do Pará.

Pós-Graduanda em Advocacia Trabalhista.

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