Quando um casal adota o regime de separação convencional de bens no
casamento, com a morte de um deles, o outro não participa da sucessão
como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do morto.
O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma
acolheu o pedido de três herdeiros para negar a procedência do pedido
de habilitação no inventário, formulado pela viúva do pai.A questão começou quando os filhos solicitaram o inventário dos bens
do pai, que morreu em janeiro de 2006. Eles declararam que ele deixou
bens imóveis a inventariar e que era casado com a madrasta com
separação convencional de bens. A alegação está de acordo com a
certidão de casamento, ocorrido em março de 2005, e escritura pública
de convenção antenupcial com separação de bens.A viúva, na qualidade de cônjuge sobrevivente do inventariado,
manifestou discordância no que se refere à partilha e postulou sua
habilitação no processo de inventário, como herdeira necessária do
ex-marido. Em decisão interlocutória, o pedido foi deferido
determinando a manifestação dos demais herdeiros, filhos do homem que
morreu.Eles se manifestaram alegando que à viúva somente seria conferido o
status de herdeira necessária e concorrente no processo de inventário
na hipótese de casamento pelo regime de comunhão parcial de bens ou de
separação de bens, sem pacto antenupcial. De acordo com eles, o regime
de separação de bens, adotado pelo casal, foi lavrado em escritura
pública de pacto antenupcial, com todas as cláusulas de
incomunicabilidade, permanecendo a viúva fora do rol de herdeiros do
processo de inventário sob a forma de arrolamento de bens.Em primeira instância, o pedido foi acolhido para declarar a viúva
habilitada como herdeira do ex-marido. A sentença determinou, ainda,
que o inventariante apresentasse novo esboço de partilha, no qual ela
fosse incluída e contemplada em igualdade de condições com os demais
sucessores do autor da herança.O entendimento foi de que provado que a viúva era casada com sob o
regime de separação de bens convencional. Ou seja, foi feito um pacto
antenupcial, não sendo o caso de separação obrigatória de bens, onde o
cônjuge não seria considerado herdeiro necessário, daí resultando que
concorre com os sucessores em partes iguais. Opostos Embargos de
Declaração (tipo de recurso) pelos herdeiros, que foram rejeitados.Os filhos interpuseram agravo de instrumento sustentando violação ao
próprio regime de separação convencional de bens, que rege a situação
patrimonial do casal não só durante a vigência do casamento, mas também
quando da sua dissolução, seja por separação, divórcio ou falecimento
de um dos cônjuges.Eles informaram também que o pai foi casado, pela primeira vez com a
mãe deles e que ela morreu tragicamente em um acidente de carro no
Carnaval de 1999. Em março de 2005, ele casou-se com a madrasta, 31
anos mais jovem, no regime de separação convencional de bens, inclusive
dos bens adquiridos na vigência do matrimônio, tal como está declarado
expressamente na escritura do pacto antenupcial.Dessa segunda união não tiveram filhos, já que o quadro de
poliartrite de que sofria o pai, e cujos primeiros sinais surgiram no
início de 1974, evoluía grave e seriamente, exigindo, inclusive, no ano
de 2004, delicada intervenção cirúrgica para fixação da coluna
cervical, somando-se a isso tudo uma psoríase de difícil controle.O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul negou o agravo. Para o
TJ-MS, a regra do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002 aplica-se
ao cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional.
Opostos embargos de declaração pelos herdeiros, estes foram rejeitados.Inconformados, os filhos recorreram ao STJ sustentando que a viúva
requereu, nos autos do inventário, a remessa do processo ao partidor
para que fosse feita uma partilha destinando a ela a sua parte afim de
que o inventário tivesse um fim, recebendo cada um o seu quinhão.
Alegaram também que o pleito dela foi acolhido em primeiro grau, o que
resultou no esboço de partilha sobre o qual já foram instados a se
manifestar.Por fim, argumentaram que a entrega de eventual parte para a viúva,
enquanto não decidida definitivamente a questão relativa à sua
qualidade de herdeira, é medida que deve ser detida, quer pelo fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer para evitar
futura nulidade da partilha, na hipótese de eventual exclusão da viúva.Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não
remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à
meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de
bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. A separação
obrigatória a que se refere o artigo 1.829, I, do CC/02, é gênero que
congrega duas espécies: a separação convencional e a legal. Nos dois
casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário.Segundo a ministra, o casal escolheu voluntariamente casar pelo
regime da separação convencional, optando, por meio de pacto
antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de
todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos
e rendimentos.A relatora disse, ainda, que se o casal firmou pacto no sentido de
não ter patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime
estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o
casamento. A ministra ressaltou que tampouco foi deixado testamento ou
legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita
qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o
cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com
os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado.“O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a
interferência de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas
licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da
vida familiar, robustece a única interpretação viável do artigo 1.829,
inciso I, do CC/02, em consonância com o artigo 1.687 do mesmo código,
que assegura os efeitos práticos do regime de bens licitamente
escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela
eticidade”, acrescenta. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.Resp 992749 Fonte Consultor Jurídico
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