Entenda como funciona o acesso do advogado ao inquérito policial

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Com o objetivo de sempre trazer informações relevantes aos estudantes e profissionais da área do Direito, neste artigo vamos falar sobre o inquérito policial.

O que é um inquérito policial?

Conceito: O inquérito policial é um procedimento administrativo informativo, destinado a apurar a existência de infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos suficientes para promovê-la.

Natureza: Trata-se de uma instrução provisória, preparatória e informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária, como auto de flagrante, exames periciais, entre outros.

Sendo como o próprio nome já diz, um inquérito policial, quem realiza é a polícia.

Os destinatários formais desse documento policial são o Ministério Público e o juiz que cuidará do caso.

O Código de Processo Penal, no Título II, fala sobre o inquérito policial e alguns pontos valem ser destacados:

Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I – de ofício;

 II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

§ 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

§ 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

§ 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV – ouvir o ofendido;

V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

X – colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Mas, os advogados podem ter acesso ao inquérito policial?

Sim, os advogados das partes envolvidas devem ter acesso a esse documento como, inclusive, parte importante do processo de defesa de seus clientes.

Em alguns casos a polícia dificulta esse acesso ao inquérito, porém ele é um direito, como dito anteriormente, e assegurado por lei.

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Art. 7º São direitos do advogado:

XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)

O acesso ao inquérito policial é um direito do advogado penal/criminal, já que é considerado uma ferramenta de trabalho, porque nele estão descritos todos os procedimentos investigativos, distante de interpretações e julgamentos particulares. No entanto, estar livre de opiniões não descarta a inclusão de depoimentos de testemunhas no documento. O principal objetivo na elaboração do procedimento é não permitir que informações pertinentes acabem se perdendo, tais como exames médicos e registros de materiais encontrados na cena do crime.

Se as ações do processo ainda estiverem sob sigilo, o advogado tem direito a acessar o documento, mesmo que parte dele. Para que a autorização seja concedida, basta apresentar ao Delegado ou Promotor a documentação que o reconhece como procurador do cliente – que pode estar na posição de vítima ou suspeito. Independentemente do estado do procedimento, ele não pode ser negado para o exercício da atividade jurídica.

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