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Empregado aposentado recebe multa de FGTS

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A aposentadoria espontânea não é causa para extinção do contrato de
trabalho. Com base neste entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho determinou que a empresa Paranaense de Assistência Técnica
e Extensão Rural (Emater) pague a uma empregada multa de 40% do FGTS
sobre os depósitos efetuados no período que trabalhou após a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.Em seu voto, o relator do
processo, ministro Pedro Paulo Manus, destacou que esse não era o
entendimento do TST, mas com a posição do Supremo Tribunal Federal de
que a aposentadoria espontânea não é causa da extinção do pacto
trabalhista, houve o cancelamento de Orientação Jurisprudencial
anterior, prevalecendo, atualmente esse entendimento.Com o
argumento de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do
contrato de trabalho, a empregada buscou, na ação trabalhista, ser
reintegrada ou indenizada, com o consequente pagamento das verbas do
período em que trabalhou após ter-se aposentado por tempo de serviço.Na
primeira instância, a sentença foi favorável à empregada, com a
condenação da Emater ao pagamento das verbas solicitadas. Todavia, o
Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) reformou-a com a
seguinte justificativa: havendo a extinção do contrato de trabalho
quando da aposentadoria espontânea, é imprescindível a prestação de
novo concurso público para o início de nova relação empregatícia.De
acordo com o Tribunal Regional do Trabalho, a ausência desse requisito,
estipulado no artigo 37, II, da Constituição Federal, no presente caso,
o levou a concluir que a dispensa se deu por motivo justo, devido à
ilegalidade do novo contrato de trabalho, não se cogitando garantia de
emprego e verbas legais, pelo que absolveu a Emater da condenação de
primeira instância.Assim, os demais ministros da turma seguiram
o entendimento do ministro Pedro Paulo Manus, e acolheu, parcialmente,
o recurso da empregada, para restabelecer a sentença somente quanto à
multa de 40% do FGTS sobre todo o período trabalhado. Tanto a Emater
quanto a empregada recorreram da decisão com Embargos Declaratórios. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.RR-2913940-51.2000.5.09.0016 Fonte Consultor Jurídico

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