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Empregada será indenizada por ser obrigada a fantasiar-se de palhaço

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:24 Supervisora terceirizada da Telemar Norte
Leste S.A., obrigada a vestir-se de palhaço, caipira, bruxa e baiana
para incentivar os operadores a ela subordinados a cumprir metas
estipuladas, vem ganhando na Justiça do Trabalho o direito a receber
indenização por dano moral. Uma das empresas que a contratava para
prestar serviços à Telemar, a TNL Contax S.A., recorreu ao Tribunal
Superior do Trabalho para tentar reverter a condenação. A Sétima Turma,
no entanto, entendeu que uma decisão diferente necessitaria o reexame
de fatos e provas, o que é expressamente impedido pela Súmula nº 126 do
TST, e negou provimento ao agravo. A funcionária trabalhou na Telemar de Belo Horizonte no período de
dezembro de 2003 a junho de 2005, contratada inicialmente pela BH
Telecom Ltda. e depois pela TNL Contax S.A. Segundo testemunhas, a
autora da ação e outros supervisores trabalhavam diariamente
fantasiados para alegrar a equipe, por determinação do gerente da
Telemar, e expunham-se às ironias dos colegas. Ao ajuizar ação
trabalhista após sua demissão, a ex-supervisora pediu, entre outras
coisas, reconhecimento de vínculo empregatício com a Telemar e
indenização por assédio moral, estes deferidos pela 10ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte. Ao analisar os recursos das empresas e da trabalhadora, o Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) avaliou que expor a funcionária
a situações vexatórias resultou em violação a sua dignidade e
integridade psíquica e emocional. Por essa razão, e considerando as
circunstâncias específicas, as condições das partes envolvidas e o grau
de culpa das empresas, decidiu aumentar a indenização de R$ 2 mil –
estipulada pela Vara do Trabalho – para R$ 4 mil. Em sua decisão, o TRT entendeu que a situação causou sofrimento
moral e violou o direito de personalidade da funcionária, fazendo-a
sentir-se inferiorizada e ridicularizada perante os colegas. Julgou
também comprovados a culpa da empresa, pois o procedimento era
determinado pelo gerente, e o vínculo entre o ato ilícito e o dano
moral. O relator do agravo de instrumento no TST, ministro Ives Gandra
Martins Filho, observou que não há conflito de jurisprudência nem
violação de dispositivos legais e constitucionais no acórdão regional.
Segundo o relator, o TRT/MG decidiu a partir de fatos e provas que
estabelecem os elementos da responsabilidade civil da empresa, não
podendo ser reexaminado o conjunto fático-probatório dos autos pelo
TST. (AIRR-309/2006-010-03-41.1) Lourdes Tavares Fonte Direito do Estado.com.br

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