A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a
apreensão de elevada quantidade de droga pode servir como fundamento
suficiente para fixação da pena-base acima do mínimo previsto em lei. O
entendimento foi aplicado no julgamento de um habeas corpus impetrado
em favor de um condenado por tráfico. A pena-base é a fixada
na primeira das três fases que o juiz percorre para determinar a pena
de um condenado. Nessa etapa, para dosar a sanção, o magistrado
considera as circunstâncias judiciais do réu (culpabilidade,
antecedentes, conduta social etc.), atendo-se aos limites mínimo e
máximo previstos na lei para o crime. No caso julgado pelo
STJ, a defesa do réu pedia a reforma de decisão da Justiça
sul-mato-grossense que fixou sua pena-base em oito anos de prisão. A
alegação foi a suposta ausência de fundamentação concreta para a
manutenção da sanção acima do mínimo legal, que, no crime de tráfico, é
de cinco anos. Ao apreciar o pedido, o relator do habeas
corpus, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a grande
quantidade de droga apreendida com o réu (157,3 kg de maconha) serve
como fundamento suficiente para a manutenção da pena-base tal como foi
fixada pela primeira e confirmada pela segunda instância da Justiça do
Mato Grosso do Sul. Na ação, a defesa também requereu que o
STJ aplicasse ao caso o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06
(antitóxicos), que prevê a possibilidade de diminuição de um sexto a
dois terços da pena se o autor do crime é primário, tem bons
antecedentes e não integra organização criminosa. Esse pedido,
no entanto, também foi negado pela Quinta Turma sob o fundamento de que
a expressiva quantidade da droga indica a participação do réu em
organização criminosa. Fonte Superior Tribunal de Justiça

Os termos jurídicos fazem parte do cotidiano de quem estuda ou pretende ingressar na área do Direito. Desde as primeiras...

