Direito do Consumidor na era da tecnologia

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Com tantas opções de lojas virtuais atualmente, é comum que as pessoas tenham dúvidas em relação ao Direito do Consumidor na era da tecnologia. E as definições para ele existem, em alguns casos exatamente iguais aos de compras físicas/presenciais, mas em outros com especificidades para os negócios online. Veja um pouco mais dos detalhes abaixo.

O Código de Defesa do Consumidor

A discussão em torno dos Direitos do Consumidor começaram no Brasil na década de 1940 e, daí em diante, houve avanços importantes em leis e decretos que estabeleciam pontos econômicos importantes, como o da livre concorrência no texto da Constituição Federal de 1988.

Mas foi só em 1990 que o país teve realmente uma mudança significativa na proteção aos consumidores com o surgimento do CDC (Código de Defesa do Consumidor), lei sancionada pelo presidente à época Fernando Collor, em 11 de setembro daquele ano, com 119 artigos destinados à regulação das relações de venda, compra e consumo.

O artigo 3 do CDC, por exemplo, traz as definições para Fornecedor, Produto e Serviço:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

As diferenças e semelhanças no virtual

Ao passo em que a tecnologia foi avançando e as lojas virtuais, entre e-commerces e plataformas de infoprodutos, ganhando mais campo, algumas particularidades no Direito do Consumidor tiveram que ser criadas para atender a esse novo modelo de negócios, mas outras mantiveram as mesmas características. Veja alguns exemplos:

– Direito ao arrependimento: diferente das compras em lojas físicas, nas quais só é permitido legalmente ao consumidor realizar a troca em caso de defeitos no produto, as aquisições online garantem ao cidadão o direito ao arrependimento por sete dias e, portanto, a devolução do dinheiro. Dentro desse prazo, não é nem sequer necessário justificar o motivo para desfazer o negócio.

– Defeitos: os prazos para trocas em compras online dependem das características do produto e também dos eventuais defeitos. Se o produto é não durável, o consumidor tem 30 dias para fazer a reclamação; em casos de produtos duráveis, o prazo é estendido para 90 dias. Há ainda situações em que o defeito está oculto e, portanto, o prazo passa a valer a partir do momento em que a falha surgiu.

– Canais de atendimento: como a compra online é feita sem a presença de um estabelecimento, é de obrigação das empresas criar um canal de atendimento para contato com o consumidor para reclamações, dúvidas e outros assuntos relevantes relativos a eventuais compras. Existe uma definição também de que respostas devem ser dadas no prazo máximo de cinco dias.

– Fixação de preço e descrição do produto: tanto nas lojas físicas como nas virtuais, é obrigatória a fixação de preços para cada produto/serviço, além de informações da empresa que os oferece, como nome, CNPJ, entre outros, modalidades de pagamento e prazos para entregas. Também é necessária uma descrição completa com todas as características do produto/serviço e a discriminação de possíveis valores adicionais, como seguros e fretes.

– Proteção de dados: um aspecto importante no Direito dos consumidores em negócios digitais é a proteção dos dados fornecidos por eles ao se cadastrarem para realizar compras. Com a entrada em vigor da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), as empresas precisam seguir uma série de critérios no momento da coleta desses dados e há reduções importantes no uso inadequado deles em ações de má-fé.

Possui interesse por Direito do Consumidor na internet?

O Direito do Consumidor faz parte de uma série de ramos do Direito Privado, mas também acaba se incorporando, naturalmente, ao Direito Digital, área que vem crescendo bastante com os avanços da tecnologia e ganhou ainda mais força durante a pandemia, quando o período de isolamento aumentou o uso da internet consideravelmente em diversas frentes.

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2 respostas para “Direito do Consumidor na era da tecnologia”

  1. […] têm aumentado consideravelmente com as lojas, compras e ofertas virtuais disponíveis atualmente.O Direito do Consumidor tem uma série de garantias aos compradores também na internet, mas a definição de propaganda […]

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