Dia do estagiário

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Hoje, dia 18 de agosto, é dia do estagiário e, por isso, resolvemos falar sobre a Lei do Estagiário.

Você, que é estagiário, sabia dessa lei?

Veja a lei:

A LEI Nº 11.788, DE  25 DE SETEMBRO DE 2008.

  Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória  no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Vamos, de forma simplificada, tratar dos principais pontos da lei, enfatizando os principais direitos e deveres dos estagiários:

·        CAPÍTULO I- DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO 

Neste capitulo é definido o que é o estágio, fala sobre os estágios obrigatórios e não obrigatórios e explica que o estágio não cria vinculo empregatício de qualquer natureza.

·        CAPÍTULO II- DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO 

Fala, principalmente, sobre as obrigações das instituições com relação aos estagiários.

·        CAPÍTULO III – DA PARTE CONCEDENTE 

Este capítulo contém informações que são importantes para os estagiários estarem atentos durante seu período de estágio, como, por exemplo, saber que precisa ser celebrado termo de compromisso, que deve ser indicado um responsável para supervisão das atividades de estágio, que deve ser contratado um seguro contra acidentes pessoais a favor do estagiário.

·        CAPÍTULO IV- DO ESTAGIÁRIO 

Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

§ 1o  O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 

§ 2o  Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. 

Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 

Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 

§ 1o  A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. 

§ 2o  Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.  

Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 

§ 1o  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2o  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 

Art. 14.  Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. 

·        CAPÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO 

Essencial saber que existe fiscalização e como ela ocorre.

·        CAPÍTULO VI- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Informações importantes que devem ser lidas pelo estagiário.

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E qual a importância do estágio no Direito?

O estágio desempenha um papel importante na formação acadêmica e profissional dos estudantes de Direito, oferecendo uma oportunidade valiosa para aplicar o conhecimento teórico adquirido em sala de aula em um ambiente prático e real. 

Veja algumas das vantagens do estágio para o estudante de Direito:

  • Aplicação prática do conhecimento: O estágio proporciona aos estudantes colocarem em prática os conceitos jurídicos aprendidos em sala de aula. Isso ajuda a fortalecer a compreensão dos fundamentos do Direito e a desenvolver habilidades de resolução de problemas.
  • Experiência profissional: O estágio proporciona aos estudantes uma visão realista do funcionamento do sistema jurídico, dos procedimentos judiciais e das práticas advocatícias. Essa experiência ajuda a moldar a perspectiva dos alunos sobre a carreira que estão escolhendo e a se prepararem melhor para os desafios profissionais.
  • Desenvolvimento de habilidades práticas: Durante o estágio, os estudantes têm a oportunidade de aprimorar habilidades essenciais para a prática como: pesquisa jurídica, redação de documentos legais, análise de casos, negociação, comunicação oral e escrita, entre outras.
  • Networking: Os estágios permitem que os estudantes construam uma rede de contatos no mundo jurídico, interagindo com advogados, juízes, promotores, defensores públicos e outros profissionais do Direito, o que pode ser bastante valioso para futuras oportunidades de emprego ou parcerias.
  • Escolha de especialização: Ao ser exposto a diferentes áreas do Direito, os estudantes conseguem identificar quais áreas de atuação despertam maior interesse. Isso auxilia na escolha de uma especialização dentro do Direito, direcionando a carreira futura.
  • Conhecimento do ambiente profissional: O estágio permite aos alunos familiarização com a cultura organizacional dos escritórios de advocacia, departamentos jurídicos, tribunais e outras instituições relacionadas ao Direito. Essa ambientação também ajuda na escolha da atuação após a graduação.

Essas são algumas das vantagens que o estágio proporciona ao estudante do Direito no seu caminho para a construção de uma base sólida para suas futuras carreiras jurídicas.

Agora conte nos comentários se você fez ou faz estágio e o que aprendeu?

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