Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 19:02 Ação militar praticada em período de guerra constitui ato de império;
não se submete, portanto, ao Poder Judiciário nacional. A conclusão é
da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao
recurso especial por meio do qual descendentes de vítima de barco
afundado por alemães em Cabo Frio, no Rio de Janeiro, durante a Segunda
Guerra Mundial pretendiam obter reparação pela agressão bélica sofrida
por uma embarcação brasileira nas águas territoriais do Brasil Cinco
netos e um genro de Apúlio Vieira de Aguiar entraram na Justiça, com
uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a República
Federal da Alemanha, pela morte do avô e sogro, ocorrida em julho de
1943. Segundo consta do pedido, o barco de pesca em que estava a
vítima, Changri-lá, teria sido afundado por um submarino de guerra
alemão (U-199) que patrulhava a costa brasileira, mais precisamente o
litoral de Cabo Frio – RJ. De acordo com o processo, mais de
20 navios teriam sido torpedeados pelos alemães, sendo certo que nunca
foram encontrados corpos ou restos mortais da vítima ou das demais
pessoas que estavam no barco, mas apenas destroços que chegaram à
praia, com sinais de explosão, levando à conclusão de que ele teria
sido mesmo abatido por um dos vasos de guerra alemães. Posteriormente,
o submarino foi abatido pela Marinha de Guerra brasileira e os
sobreviventes (prisioneiros) resgatados e encaminhados aos Estados
Unidos, onde teriam confessado o afundamento do barco em que se
encontrava a vítima. Em fevereiro de 1944, o Tribunal Marítimo
arquivou o caso, concluindo pela ausência de provas de que o Changri-lá
fora abatido por submarino de guerra alemão. Quase seis décadas depois,
em 31 de julho de 2001, o Tribunal Marítimo, a pedido da Procuradoria
da Marinha, reabriu o processo após tomar conhecimento de documentos
que comprovariam o naufrágio do Changri-lá provocado pelo submarino de
guerra alemão. Em primeira instância, o processo foi extinto
sem julgamento do mérito, pois, ao ser acionada, a embaixada alemã no
Brasil afirmou que são inválidas e ineficazes as citações recebidas
referentes às ações de ressarcimento de danos contra a República
Federal da Alemanha. “As presentes citações dizem respeito a uma ação
de soberania do Estado alemão. O Brasil não possui jurisdição sobre os
atos de império (acta iure imperii) praticados por outros países. O
encaminhamento de tais citações é, portanto, indevido”, afirmou o
documento. Em apelação, a defesa dos netos e do genro afirmou
não ter havido declaração expressa da ré acerca de sua imunidade, que
não pode ser tácita. Ainda segundo o advogado, ainda que se aplicasse a
imunidade de jurisdição, não é ela incidente no caso, pois os fatos
ocorridos no território do Estado do foro violam direitos humanos e são
pobres os autores, não podendo exercer o direito de ação no
estrangeiro. Os autos foram encaminhados ao Tribunal Regional Federal
(TRF) da 2ª Região e, em seguida, remetidos ao STJ sob a forma de
recurso ordinário, em obediência à regra expressa do artigo 105, II,
letra “c”, da Constituição Federal. Após examinar o pedido, o
ministro Fernando Gonçalves, relator do caso, votou, negando
provimento. “A imunidade acta jure imperii é absoluta e não comporta
exceção à guisa da pobreza dos autores ou porque os fatos ocorreram no
território nacional ou ainda porque se trata de direitos humanos. O
respeito à soberania do Estado estrangeiro é um preceito maior e
anterior a essas questões. Curvar um Estado à soberania de um outro só
por renúncia, por guerra ou por acordo ou tratado bilateral”,
justificou o ministro. A Turma concordou por unanimidade. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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