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Demitido por justa causa recebe indenização

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É garantida a indenização de licença-prêmio não usufruída a
trabalhador demitido por justa causa, se o regulamento da empresa prevê
apenas a não concessão a empregado demitido a pedido. Esse entendimento
foi adotado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar
recurso de um trabalhador demitido por justa causa, cujo pedido de
indenização foi indeferido.O tema da controvérsia é um artigo do regulamento do Banespa (Banco
do Estado de São Paulo), estabelecendo que empregado demitido a pedido
não terá direito ao recebimento de qualquer indenização por
licença-prêmio adquirida e não usufruída. No caso concreto, o banco
demitiu e não pagou a indenização e o trabalhador ajuizou ação
requerendo a indenização.O pedido foi negado, sucessivamente, na primeira instância e no
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP). Segundo o TRT, a
norma deve ser interpretada de forma extensiva, pois “parece lógico que
a rescisão contratual motivada por causa justa deve causar os mesmos
efeitos“ da demissão a pedido do empregado. A segunda instância
acrescentou, ainda, que ninguém deve ser beneficiado por sua própria
infração.Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao TST, que
reformou o acórdão regional. O relator do recurso de revista, ministro
Caputo Bastos, esclarece que “não importa se o trabalhador foi
dispensado por justa causa, pois o regulamento nada dispõe a respeito”.
Acrescentou que, se fosse intenção do banco incluir outras modalidades
de rescisão contratual como causa de extinção do direito, o empregador
deveria tê-lo feito expressamente.O posicionamento do relator é que, por retirar direito dos
empregados, a cláusula em questão não pode ser interpretada de forma
extensiva, pois é prejudicial ao trabalhador. Em sua fundamentação, o
ministro Caputo assinala que, se os negócios jurídicos benéficos devem
ser estritamente interpretados — como determina o artigo 114 do Código
Civil —, da mesma forma, “e com mais razão, devem ser as cláusulas que
retiram direitos dos trabalhadores”.Por fim, o ministro Caputo Bastos destaca que a lei já estabeleceu
limites para as verbas a serem recebidas pelo demitidos por justa causa
– eles deixam de receber aviso-prévio, férias proporcionais, 13º
proporcional e multa de 40% do FGTS –, “não podendo o juiz reduzir
ainda mais esse rol de parcelas, com fundamento em interpretação
extensiva do regulamento empresarial”.Para o relator, a norma em questão não possui o alcance que lhe foi
conferido pelo regional. Ao julgar o caso, a Sexta Turma acompanhou por
unanimidade o voto do ministro Caputo Bastos e condenou o banco ao
pagamento da indenização relativa à licença-prêmio adquirida e não
usufruída. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.RR – 1124/2002-028-15-40.0 Fonte Consultor Jurídico

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