Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:11 Inaplicável lei de improbidade contra PrefeitosPor maioria de votos, a 21ª Câmara Cível do TJRS
decidiu que a Lei nº 8.429/92, que trata dos delitos de improbidade,
não pode ser aplicada contra os Prefeitos Municipais. O
colegiado entendeu que Prefeitos, como agentes políticos, não podem ser
submetidos a dois regimes diferentes de imputação de delitos de
responsabilidade, sendo regidos, no caso, pelo Decreto-Lei nº 201/67,
que impõe severas punições.O julgamento foi realizado nessa quarta-feira
(19/3). Com o entendimento da maioria, a ação foi extinta por “absoluta
incompetência do juízo de primeiro grau para processar e julgar a ação,
tendo em vista a inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 – Lei de
Improbidade Administrativa – aos agentes políticos”.O Ministério Público ajuizou ação de improbidade com
base na Lei 8.429/92 contra Rubem Dari Wilhelsen, Prefeito Municipal de
Herval, por supostas irregularidades praticadas no exercício do seu
cargo, ao punir servidores municipais sem motivação ou motivada por
revanchismo político.Após a tramitação de diversos recursos junto ao
Tribunal e no Supremo Tribunal Federal, o Juízo local julgou procedente
a ação e condenou Rubem ao pagamento de multa civil, fixada em 10 vezes
o valor da maior remuneração que percebeu no ano de 2000, corrigida
monetariamente desde então, pelo IGP-M, acrescida de juros legais a
contar da citação, além da suspensão dos direitos políticos por quatro
anos, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de três anos.O réu recorreu da sentença ao Tribunal, sustentando
a inconstitucionalidade da Lei 8.429/92 e também negando os fatos que
lhe são atribuídos.Voto majoritárioPara o Desembargador Genaro José Baroni Borges,
relator, citando recente decisão do Ministro Gilmar Mendes do Supremo
Tribunal Federal, “as sanções de suspensão de direitos políticos e de
perda da função pública demonstram, de modo inequívoco, que as ações de
improbidade possuem, além de forte conteúdo penal, a feição de
autêntico mecanismo de responsabilização política”.Considerou ainda o Desembargador Genaro que os
prefeitos são agentes políticos, como esclarecido por Hely Lopes
Meirelles, e, como tal, “exercem funções governamentais, judiciais e
quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios
públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua
competência”. Continua o doutrinador: “São autoridades públicas
supremas do Governo e da Administração na área de sua atuação, pois não
são hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites
constitucionais e legais de jurisdição. Em doutrina, os agentes
políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência
dos juízos nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de
responsabilidade civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que
tenham agido com culpa grosseira, má fé ou abuso de poder”.Entende o magistrado que “as prerrogativas que se
concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais: são
garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas
funções governamentais e decisórias”. E considera que “sem essas
prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua
liberdade de opção e decisão, ante o temor de responsabilização pelos
padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os
funcionários profissionalizados”.Afirma ser impensável “sujeitar o agente político à
sanção da perda dos direitos políticos e do cargo, até em sede de
liminar, por decisão de um juiz de primeiro grau”.A Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro acompanhou o voto do Desembargador Genaro.Voto minoritárioPara o Desembargador Francisco José Moesch, que
também presidiu a sessão de julgamento, com nova composição, o Supremo
Tribunal Federal “já não comunga do mesmo entendimento”. Considerou o
julgador que é cabível a aplicação da Lei nº 8.429/92 ao réu.O ex-prefeito pode responder por seus atos na via da
ação civil pública de improbidade administrativa, conforme decisão
recente do Ministro José Delgado do Superior Tribunal de Justiça,
alertou o julgador.Proc. 70022895874 (João Batista Santafé Aguiar)Fonte: TJRS Fonte Gazeta Jurídica
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