Danos causados por queda de energia é de responsabilidade de quem

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direito constitucional

Nesta época do ano, é muito comum fortes chuvas que atingem várias regiões do país e, por conta disso, acabam acontecendo várias interrupções no fornecimento de energia elétrica. É muito frequente os consumidores podem sofrer prejuízos materiais e não materiais, como a queima de eletrodomésticos e eletroeletrônicos.

De acordo com o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa, a responsabilidade pela reparação dos danos é da concessionária, conforme a resolução normativa nº 61 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Portanto, se houver danificação de aparelhos elétricos, por exemplo, as distribuidoras de energia devem ressarcir, substituir ou consertar os consumidores. O prazo para encaminhar queixa à concessionária é de até 90 dias corridos, segundo a resolução da nº 360/9 da agência.

A distribuidora terá 10 dias corridos (contados da data do pedido de ressarcimento) para a vistoria e inspeção do aparelho, exceto se o equipamento danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, cujo prazo é de um dia útil.

Após da inspeção, a empresa tem 15 dias corridos para informar se o pedido será aceito. Caso positivo, os consumidores poderão ser ressarcidos em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento do consumidor é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da empresa.

E se a empresa se negar?

Se a solicitação de ressarcimento for negada, a empresa deverá apresentar com detalhes as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual conveniada ou à própria Aneel.

A fornecedora só poderá eximir-se da responsabilidade do ressarcimento se:

– Comprovar o uso incorreto do equipamento.

– Defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora

– Inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada

– Se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção – segundo o CDC, essa previsão da resolução é ilegal. O uso de transformadores pelo consumidor, por exemplo, entre o aparelho danificado e a rede, não pode justificar qualquer recusa da concessionária em reparar o dano.

Para danos não materiais (como o comprometimento à realização de um trabalho, por exemplo) decorrentes da interrupção de energia, o CDC ampara o consumidor, que deve pleitear a reparação também junto à concessionária e, caso não seja atendido, deve buscar o Procon ou órgão similar de sua localidade.

Com informações O Globo.

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