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Danos ambientais

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:31 Empresa não é obrigada a manter unidades de conservaçãoO
Plenário do Supremo Tribunal Federal acabou com a obrigação de o
empreendedor pagar meio por cento dos custos totais previstos para a
manutenção de unidade de conservação, quando a atividade causa danos ao
meio ambiente. A obrigatoriedade estava prevista no artigo 36 da Lei
Federal 9.985/00.Na sessão desta
quarta-feira (9/4), o Plenário julgou a Ação Direta de
Inconstitucionalidade apresentada pela Confederação Nacional da
Indústria. O dispositivo dizia que “o montante de recursos a ser
destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior
a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do
empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental
licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo
empreendimento”.O ministro Menezes Direito
propôs, e foi acompanhada pela maioria, que a matéria deveria ser
julgada parcialmente procedente, com redução do texto. Dessa forma, o
Plenário declarou a inconstitucionalidade das expressões “não pode ser
inferior a meio por cento dos custos totais previstos na implantação de
empreendimento” e “o percentual”.Ficaram
vencidos os ministros Marco Aurélio, que julgou inconstitucionais todo
o dispositivo, e Joaquim Barbosa, que deu ao dispositivo interpretação
conforme a Constituição Federal sem redução de texto.A
CNI argumentava que os preceitos atacados violam os princípios da
legalidade, da harmonia e independência entre os Poderes, da
razoabilidade e da proporcionalidade, bem como versam sobre indenização
prévia sem mensuração e comprovação da ocorrência de dano, ocasionando
enriquecimento sem causa pelo Estado.Segundo
o relator da ação, Carlos Britto, a lei criou uma compensação
financeira, um compartilhamento de despesas entre o poder público e as
empresas interessadas na implantação de projetos de significativo
impacto ambiental. Ele votou pela improcedência total do pedido
declarando constitucionais os dispositivos atacados.Para
Carlos Britto, a compensação ambiental se revela como instrumento
adequado ao fim visado pela Constituição Federal “qual seja, a
preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações”. Por
isso, na sua opinião, não cabe a alegação da CNI de que o dispositivo
atacado contraria a razoabilidade.O
ministro assinalou, ainda, que não haveria outro meio eficaz para
atingir essa finalidade constitucional senão impondo ao empreendedor o
dever de arcar, ao menos em parte, com os custos de prevenção, controle
e reparação dos impactos negativos ao meio ambiente.Voto-vistaO
ministro Marco Aurélio entendeu que o pedido formulado pela
confederação deveria ser julgado procedente. O ministro considerou
inconstitucional a fixação de indenização em razão de agressão ao meio
ambiente sem antes saber o dano causado, já que o pagamento vincularia
a própria licença para implantação do empreendimento.“A
obrigação de recuperar o meio ambiente pressupõe, presente até mesmo a
ordem natural das coisas, que este tenha sido degradado”, disse o
ministro. Ele ressaltou a necessidade de haver primeiro a atuação
poluidora. Para o ministro, a norma atacada despreza completamente os
fatos geradores do ônus a serem impostos que, ganham contornos
compensatórios.Marco Aurélio observou a
inexistência do nexo de causalidade. “O desembolso não corresponde,
como disposto na Constituição Federal, a danos efetivamente causados,
mas ao vulto do empreendimento”, disse.Daí
a CNI ter apontado que quanto maior for o investimento, quanto mais
houver gastos até mesmo com equipamentos voltados à preservação
ambiental, maior será o desembolso. A confederação acrescentou que o
valor a ser recolhido, para simples obtenção da licença em relação ao
Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e ao relatório respectivo (RIMA), “é
fixado sem a observância de balizas legais, exceto o patamar mínimo de
meio por cento pelo órgão ambiental licenciador”.O
ministro considerou que os parágrafos 2º e 3º, do artigo 225, da Carta
Federal, estabelecem obrigação de indenizar aos danos causados e
verificados, não podendo haver cobrança, com base nos custos totais de
implantação de certo empreendimento, de uma presunção de dano ambiental
“e, o que é pior, sem fixação em lei, ficando o percentual a ser
definido pelo órgão ambiental licenciador”.Para
o ministro Marco Aurélio, as normas constitucionais por si próprias
estabelecem a obrigação de indenizar “partindo-se dos danos realmente
verificados”. Fonte Consultor Jurídico

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