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Contrato para aplicar pesquisa não é terceirização

A contratação de empregada pelo Instituto Virtual de Estudos
Avançados (VIAS) para trabalhar em projeto de pesquisa junto ao
Ministério da Previdência Social não caracteriza terceirização de mão
de obra. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Com
isso, a União não pode ser condenada a responder subsidiariamente pelos
créditos trabalhistas devidos à empregada.Assim, em decisão unânime, o colegiado rejeitou Recurso de Revista
da empregada por entender que não ocorrera contrariedade à Súmula 331
do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas por
parte do empregador.O relator e presidente da Turma, ministro Barros Levenhagen,
esclareceu que as provas examinadas pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região (SP) revelaram que o contrato firmado entre a
trabalhadora e o Instituto tinha por objetivo a implementação de
projeto de gerenciamento de riscos no Ministério da Previdência Social.A tarefa da empregada consistia na análise do sistema informatizado
da Previdência para posterior desenvolvimento de programa com soluções
que corrigissem as imperfeições encontradas, reduzindo as fraudes no
setor. Portanto, concluiu o ministro, a empregada do Instituto não
executava atribuições próprias dos funcionários da Previdência Social.
Pelo contrário, exercia funções inerentes às atividades da empresa
contratada.Desse modo, a Administração Pública não se aproveitou ilicitamente
da força de trabalho da empregada, uma vez que não existia afinidade
entre as tarefas desenvolvidas pelos funcionários do Ministério e as da
empregada. Tanto que o TRT reformou a sentença de origem que havia
condenado a União subsidiariamente.Ainda segundo o relator, para julgar de forma diferente, seria
necessário reexaminar as provas do processo — o que não é possível
nesta instância extraordinária. Com a rejeição do Recurso de Revista da
empregada pela 4ª Turma, ficou mantida a decisão de instância inferior,
que afastou a responsabilidade subsidiária da União, excluindo-a da
ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.RR-6700/2006-014-12-00.9 Fonte Consultor Jurídico

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