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Concedida liminar a menor internado por tempo superior ao permitido

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O ministro Celso de Mello concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 96629 e mandou expedir imediata ordem de soltura de um menor que está internado provisoriamente há mais de 150 dias sob acusação de homicídio, quando o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/90), em seu artigo 108, estabelece um prazo máximo de 45 dias para isso.A situação fática levou o ministro Celso de Mello a admitir que o menor está sujeito a constrangimento ilegal. Por essa razão, ele superou, também, os obstáculos da Súmula 691/STF, que veda a análise do pedido quando ministro de outro tribunal superior indeferir liminar, também reclamada em HC. O ministro lembrou que, conforme relato da Defensoria Pública do estado do Piauí, o adolescente teve decretada a sua internação provisória, efetivada no Centro Educacional Masculino (CEM), em Teresina, em 6 de junho passado, pela suposta prática de homicídio.“Isso significa reconhecer, ao menos em juízo de estrita delibação, presente o contexto em análise, que se configura, na espécie, excesso de prazo na internação (meramente provisória) do adolescente em questão”, observou o ministro.Ele lembrou, nesse contexto, que “ninguém pode permanecer preso, ou, como no caso, tratando-se de adolescente, submetido a internação provisória por lapso temporal que exceda ao que a legislação autoriza (ECA, artigo 108, caput), consoante adverte a própria jurisprudência constitucional que o STF firmou na matéria ora em exame”.Tal entendimento é no sentido de que  “o excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, o imediato relaxamento da prisão cautelar do indiciado ou do réu”.Em sua decisão, o ministro Celso de Mello deixou claro, no entanto, que a medida liminar por ele concedida “não impede o normal prosseguimento do processo em tramitação perante a 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina (PI)”. Processos relacionadosHC 96629 Fonte Supremo Tribunal Federal

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