Pagamento de dívida
Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:28 Conta bancária de pessoa física pode ser penhorada Se a conta bancária da pessoa física que deve verbas trabalhistas não é usada para receber salário, ela pode sofrer penhora online. Também é penhorável a conta poupança, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos estabelecido no artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os ministros, se não há prova de que o bloqueio judicial gerou dificuldades na subsistência do devedor, então o procedimento não ofende o direito líquido e certo.A pessoa que teve as contas penhoradas é curadora do pai, a quem um enfermeiro prestou serviços. Ao ser dispensado em abril de 2003, sem aviso prévio e sem justa causa, o enfermeiro ajuizou ação trabalhista pedindo mais de R$ 7 mil — verbas rescisórias, horas extras e adicional noturno. Na audiência de conciliação e instrução, foi feito acordo para pagamento de R$ 1,5 mil em parcelas. Os valores não foram pagos.A 2ª Vara do Trabalho de Belém (PA) determinou, em fevereiro de 2007, o bloqueio online das contas bancárias em nome da curadora para a quitação da dívida. A devedora entrou com pedido de Mandado de Segurança. Alegou que era parte estranha à relação processual que resultou na dívida trabalhista.A curadora também sustentou que os valores bloqueados faziam parte de seu salário, portanto eram impenhoráveis de acordo com o artigo 649, VI, do Código de Processo Civil. Para comprovar a alegação, juntou recebido do salário. O pedido foi negado. Ela apelou ao TST com Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso, considerou que apesar de a executada receber o salário por uma das contas bloqueadas, foram apresentados relação de gastos que superava o valor do salário, o que levou a crer que a devedora tem outras fontes de renda. O inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade do salário por causa da natureza alimentícia. Porém, na avaliação do ministro, não se pode esquecer a natureza alimentícia também dos créditos trabalhistas resultantes de prestações pecuniárias descumpridas pelo empregador. Assim, tanto parte dos valores constantes das contas da executada quanto o débito que deve quitar com o trabalhador têm a mesma condição.O relator informou, ainda, que a executada, no curso do processo trabalhista, vendeu um imóvel, o que configura fraude à execução. Manus considerou que a curadora, ao fazer isso, detém agora meios de garantir sua subsistência. Além disso, ressaltou o ministro, não ficou demonstrado que os valores retirados de suas contas são de origem salarial, podendo ser fruto da venda irregular do imóvel.ROMS-195/2007-000-08-00.9 Fonte Consultor Jurídico
PL sobre a não incidência do ISS é inconstitucional
Home Artigos jurídicos PL sobre a não incidência do ISS é inconstitucional PL sobre a não incidência do ISS é inconstitucional Home Artigos jurídicos PL sobre a não incidência do ISS é inconstitucional PL sobre a não incidência do ISS é inconstitucional Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:12 Em 6 de outubro do corrente ano, um interessante Projeto de Lei 249/2010 foi apresentado pelo Senador Neuto de Conto, trazendo a proposta de não incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) nos serviços públicos, cartorários e notariais.Antes de falarmos sobre o projeto citado, é muito importante revermos alguns conceitos básicos desse imposto.O ISS é de competência municipal e o fato gerador é a prestação de serviço de qualquer natureza, desde que tal serviço esteja discriminado em legislação complementar, como é o caso do serviço de registro público, cartorário e notarial, contido no item 21.01 da Lei Complementar 116/03, que citamos abaixo:“21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.”Nesse projeto, o Senador propõe a exclusão desse item e a modificação do artigo 2º da Lei supracitada, por meio do acréscimo do inciso IV, com a não- incidência do imposto. Segue a redação do Projeto de Lei:“Art. 2º – O imposto não incide sobre:(…)IV – os serviços notariais e de registros, exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.”Esse projeto foi justificado de acordo com o entendimento do senador, segundo o qual “os serviços notariais e de registro, destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, são eminentemente públicos, prestados mediante pagamento de tributo. A atividade não se confunde com a privada, que tem finalidade meramente econômica, não sendo exercida em nome próprio, mas em nome do Estado delegante.” (grifo nosso)Entendemos que tal justificação é um paliativo para solucionar um assunto de imunidade tributária que fora discutido através da ADIN nº 3089, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores (ANOREG) em 2007, já julgada e rejeitada pelo STF.Nessa ADIN, dos onze votos, apenas o ministro Carlos Britto foi a favor da inconstitucionalidade. Os demais ministros, dentre eles Sepúlveda Pertence e Joaquim Barbosa, entenderam que “o serviço notarial e de registro é uma atividade estatal delegada, porém, enquanto atividade privada é um serviço sobre o qual nada impede a incidência do ISS”, e, ainda, que se trata de “cobrança do ISS sobre uma atividade explorada economicamente por particular”.Ora, a Constituição Federal, em seu artigo 236, dispõe que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.”.Delegação, do latim, delegátio, significa: substituição.Se não fosse delegado tal serviço, o próprio ente público teria que prestá-lo mediante taxa.Se há substituição em seus deveres, também há em seus direitos.Na alínea “a” do inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal, temos que há vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em instituir imposto sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, dispositivo este que, ao nosso ver, ratifica a imunidade quanto à cobrança do ISS na prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, posto que estes são feitos em nome do Poder Público e delegados por ele.Como cita a doutrinadora Ana Cristia Othon de Oliveira Villaça, no artigo Serviços Notariais e de Registro Público e a Incidência do ISS, publicado na RDDT nº 119/9, de agosto de 2005, a cobrança desse serviço traz flagrante violação aos artigos 150, VI, “a” e 145, II, § 2º da Carta Magna, posto sua natureza de serviço público frente aos critérios orgânicos, formais e materiais.Por mais que possamos entender que tais “preços públicos” – definição nossa – tidos como emolumentos e custas, retidos no caixa pelos notários e registradores, ingressam (ou deveriam ingressar), orçamentária e financeiramente, na contabilidade pública do Estado-membro (arts. 56 e 57 da Lei 4.320/64), ainda que o repasse para os notários seja, no caso da retenção, meramente contábil, representa, ao nosso ver, simples atividade-meio, a qual não deveria, reiteramos, ser tributada.Por não caber mais contestação à decisão do STF quanto a essa ADIN, a ideia do senador nos parece válida e, infelizmente, paliativa, pois entendemos que, de fato, há inconstitucionalidade por ferir a imunidade tributária, garantia constitucional, portanto, nesse item, permanecemos com o voto do ilustre ministro Carlos Britto.FONTE: Renata Cassiano Capuzzo www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:12 Em 6 de outubro do corrente ano, um interessante Projeto de Lei 249/2010 foi apresentado pelo Senador Neuto de Conto, trazendo a proposta de não incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) nos serviços públicos, cartorários e notariais.Antes de falarmos sobre o projeto citado, é muito importante revermos alguns conceitos básicos desse imposto.O ISS é de competência municipal e o fato gerador é a prestação de serviço de qualquer natureza, desde que tal serviço esteja discriminado em legislação complementar, como é o caso do serviço de registro público, cartorário e notarial, contido no item 21.01 da Lei Complementar 116/03, que citamos abaixo:“21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.”Nesse projeto, o Senador propõe a exclusão desse item e a modificação do artigo 2º da Lei supracitada, por meio do acréscimo do inciso IV, com a não- incidência do imposto. Segue a redação do Projeto de Lei:“Art. 2º – O imposto não incide sobre:(…)IV – os serviços notariais e de registros, exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.”Esse projeto foi justificado de acordo com o entendimento do senador, segundo o qual “os serviços notariais e de registro, destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, são eminentemente públicos, prestados mediante pagamento de tributo. A atividade não se confunde com a privada, que tem finalidade meramente econômica, não sendo exercida em nome próprio, mas em nome do Estado delegante.” (grifo nosso)Entendemos que tal justificação é um paliativo para solucionar um assunto de imunidade tributária que fora discutido através da ADIN nº 3089, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores (ANOREG) em 2007, já julgada e rejeitada pelo STF.Nessa ADIN, dos
Cursos de Extensão – Agosto/2012
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Brasil busca banca de advocacia estrangeira para atuar na OMC
Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:55 O Ministério das Relações Exteriores publicou no último dia 17, em Bruxelas, um edital de licitação para a contratação de serviços de escritório de advocacia para assistir ao governo brasileiro na participação em processos contenciosos no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC). O edital estabelece que os escritórios devem ter gabinetes próprios em Bruxelas, com pelo menos cinco advogados que atuem na área de comércio internacional, e em Washington, com pelo menos 15 advogados na mesma área, mantidos há no mínimo dois anos. Ou seja, exclui da disputa as bancas brasileiras, que nos últimos anos vem investindo na formação de advogados para atuar na OMC. Os escritórios brasileiros poderão participar apenas associados aos estrangeiros. De acordo com uma fonte do Itamaraty, antes da publicação do edital foi feita uma consulta à Advocacia-Geral da União (AGU), que entendeu que, se não fossem escritórios estrangeiros, caberia à própria AGU – que anunciou no início do mês a criação de uma procuradoria internacional – assessorar o governo na OMC. “Se não houvesse esse impedimento da AGU, a licitação seria voltada aos escritórios brasileiros”, diz a fonte, que afirma ainda que os escritórios brasileiros não foram excluídos porque podem se associar às bancas internacionais. O edital estabelece que, caso o concorrente não tenha um escritório no Brasil, deve buscar uma associação com uma banca brasileira que tenha experiência comprovada na área de direito internacional. Procurada pelo Valor, a AGU informou apenas, por meio de sua assessoria de imprensa, que não foi encaminhada qualquer orientação sobre a contratação de bancas de advocacia nacionais ou estrangeiras. A reação dos escritórios de advocacia brasileiros à publicação do edital foi de decepção. “Fizemos investimentos muito altos para capacitar profissionais e, na hora de atuar, fomos barrados no baile”, diz Carlos Roberto Siqueira Castro, do escritório Siqueira Castro Advogados. Para Durval de Noronha Goyos, árbitro da OMC e sócio do Noronha Advogados, o edital de licitação do governo desestimula a advocacia brasileira. Além disso, segundo ele, é ilegal – já que as exigências do edital estariam ferindo a legislação brasileira que estabelece as regras para as licitações. Segundo ele, a Lei nº 8.666, de 1993, veda o estabelecimento de preferências em razão de naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes. Para Noronha, os requisitos do edital não fazem sentido. “Os escritórios brasileiros têm um nível de capacitação igual ou superior aos quadros do Itamaraty”, diz. Segundo Ricardo Inglez de Souza, do escritório Demarest & Almeida Advogados, uma solução criativa seria exigir, no edital, que os escritórios estrangeiros contratem uma parcela de profissionais brasileiros para trabalhar em parceria. “Além da defesa dos seus interesses, o governo estaria capacitando profissionais brasileiros”, afirma. Apesar das condições estabelecidas no edital, o treinamento de profissionais para a atuação no exterior tem tido o apoio do Itamaraty. O órgão mantém um programa de especialização de advogados brasileiros em questões da OMC em Genebra, curso que tem duração de quatro meses. “O curso oferece uma capacitação dupla, tanto para atuar com questões envolvendo nações quanto empresas”, diz Inglez de Souza, que participou do programa. “No Brasil não existe nenhum curso que prepare para atuar na OMC”, diz Ronaldo C. Veirano, sócio do Veirano Advogados, que também conta com profissionais que participaram do treinamento. A banca já atua em casos na OMC e obteve sucesso em dois deles: na defesa da Associação Brasileira de Exportadores de Frango contra a Argentina e a União Européia. Já para Siqueira Castro, outro ponto favorável da atuação das bancas nacionais nos casos na OMC é o maior conhecimento da cultura brasileira, o que facilitaria a defesa de interesses em setores como o agrícola e o industrial. Apesar das vantagens na contratação de bancas brasileiras, Veirano acredita que, nos casos mais sofisticados, talvez os profissionais brasileiros ainda não estejam capacitados para atuarem sozinhos. Para contornar a pouca experiência, a busca de especialização no exterior tem sido uma prática comum nas bancas. Segundo o advogado Mauro Berenholc, do escritório Pinheiro Neto Advogados, o aumento do contencioso na OMC nos últimos anos fez com que o escritório incentivasse os cursos no exterior. A banca tem cerca de 15 profissionais por ano que se especializam e fazem estágios em escritórios estrangeiros. “Precisamos da especialização, pois atuamos com freqüência em processos que envolvem a importação e exportação de produtos brasileiros”, diz. Luiza de Carvalho 27/08/2007 Fonte Valor On line
Cursos de Extensão – Abril/2012
Próximos cursos de extensão em abril de 2012:Redação sem Mistérios02/04 à 16/04Convênios Públicos02/04 à 09/04 Recursos nos Tribunais Superiores02/04 à 04/04 Violência Urbana e Criminalidade02/04 à 04/04 Gestão Fiscal e Tributária – Atualizações04/04 à 25/04 Atualização em Arbitragem04/04 à 23/05Gestão Estratégica de Escritórios de Advocacia09/04 à 13/04Prática Processual Empresarial09/04 à 18/04Responsabilidade Civil do Empregador por Dano Moral nas Relações de Trabalho09/04 à 16/04Recursos do Processo Civil11/04 à 02/05Empresa Individual de Responsabilidade Ilimitada 12/04Previdência – Visão Geral16/04 à 24/04Prestação de Contas Eleitorais17/04 à 20/04Propaganda Eleitoral 201223/04 à 25/04Arbitragem Comercial Internacional24/04 à 26/04O Estrangeiro a partir do Direito Constitucional Brasileiro27/04Garanta sua vaga. Inscreva-se!0800 775 5522 | info@epd.edu.br | www.epd.edu.brAv. Liberdade, 956 – Liberdade – São Paulo/SP(ao lado da Estação São Joaquim do Metrô)
Veja o que aconteceu no 3° dia da SEC
No 3° dia da SEC tivemos a presença do Presidente Professor Ricardo Castilho e dos coordenadores Carlos Augusto Monteiro, Costa Machado, Domingos Sávio Zainaghi, Gustavo Rodrigues Ortega, Luiz Antonio Scavone Jr e Marcio Mendes Granconato.O encontro teve foco nos cursos:MBA em Administração Legal Pós-Graduação em Direito Desportivo Pós-Graduação em Direito Imobiliário Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho Pós-Graduação em Direito Processual Civil e do TrabalhoE no sorteio, os contemplados foram:Pós-Graduação:MBA em Administração Legal – Laudice Ribeiro GomesPós-Graduação em Direito Desportivo – Neurilene Gomes da SilvaPós-Graduação em Direito Imobiliário – Marcus Winston Di LorençoPós-Graduação em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho – Márcia Maria Machado Santos Pós-Graduação em Direito Civil e Processual do Trabalho – Camilla de Oliveira MotaCursos de Extensão:Luciane Siqueira VieriaMarcos Ferreira da SilvaLeila Teixeira de Arruda Cleyde Silva PortoKelli Cristina da Rocha MonteiroInscreva-se para o ÚLTIMO dia da SEC aqui.
É ilegal a concessão de escritura de lote de tamanho inferior ao fixado em lei
Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:06 Não é possível o pedido de outorga da escritura pública de um lote de 1.800 m² no Lago Sul, em Brasília, já que o contrato de compra e venda celebrado entre C.M.R. e M.V.T.B. não é válido, pois a compra da fração ocorreu quando o imóvel era indivisível, portanto, o ato é ilícito. O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso do comprador contra a proprietária do lote. A Turma manteve a decisão de segunda instância que julgou extinto o processo, por entender que, mesmo com a aprovação da Lei Complementar Distrital 129/98 (que trata sobre a edificação de condomínios por unidades autônomas), o contrato continuou ilícito. A metragem mínima de 2.500m² não foi observada, visto que a fração adquirida possui apenas 1.800m². O comprador ajuizou ação de cumprimento de obrigação de fazer contra a proprietária. Ele tinha adquirido um sexto de um terreno de aproximadamente 10 mil m² no Lago Sul. O pagamento do terreno foi estipulado em R$ 210 mil, sendo que, no fechamento do negócio, foi paga a importância de R$ 100 mil, ficando acertado que, quando houvesse a quitação do restante (R$ 110 mil), a dona do terreno outorgaria a escritura definitiva do imóvel. Em decorrência do descumprimento do acordo, ele ajuizou ação de cumprimento de obrigação de fazer. Entre agosto e novembro de 1997, o comprador pagou o restante da quantia, mas a proprietária não cumpriu com suas obrigações quanto à escritura definitiva do imóvel. Segundo ele, a proprietária ainda omitiu a informação de que não existia a carta de habite-se. Essa carta só foi expedida em julho de 2000. Em 1998, foi aprovada a Lei Complementar Distrital 129, que estabeleceu o parcelamento da área em lotes autônomos de 2.500m². Em decorrência desse fato novo, a proprietária do terreno ofereceu ao comprador outros 700m² para completar a área de parcelamento ao pagamento de R$ 80 mil. A proposta não foi aceita, portanto a outorga da escritura não foi feita. Em primeira instância, o pedido do comprador foi julgado procedente, sendo a proprietária condenada a promover a outorga da escritura pública da venda de um sexto do imóvel objeto do contrato particular celebrado. A sentença foi reformada para julgar extinto o processo sem julgamento de mérito. Para o Tribunal, verifica-se a impossibilidade jurídica do pedido de obrigação de fazer, tendo em vista a ilicitude do objeto do contrato de compra e venda realizado entre as partes. Inconformado, o comprador recorreu ao STJ, argumentando que a decisão viola artigos do Código Civil e alegando que cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. Ao analisar a questão, o relator, ministro Ari Pargendler, destacou que o tema discutido nesse processo é um caso de impossibilidade jurídica. Para o ministro, o comprador poderia ter interposto recurso especial com a finalidade de que fosse reconhecido o julgamento do mérito da causa, a modo de dar pretexto à oposição de embargos (tipo de recurso). Em vez disso, ele pediu a reforma do julgado. Fonte Superior Tribunal de Justiça
Precatórios e emissão de certidão positiva de débito
Home Artigos jurídicos Precatórios e emissão de certidão positiva de débito Precatórios e emissão de certidão positiva de débito Home Artigos jurídicos Precatórios e emissão de certidão positiva de débito Precatórios e emissão de certidão positiva de débito Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:52 A execução proposta em face da Fazenda Pública[1] segue regramento específico na medida em que os bens públicos, vinculados à finalidade pública, são inalienáveis e impenhoráveis, inexistindo, nesse aspecto, medidas expropriatórias para a satisfação do crédito, pago sob regime de precatório ou de requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.[2]Diversa não é a orientação do Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento no sentido de que “o processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública rege-se, nos termos do que prescreve a própria Constituição, por normas especiais que se estendem a todas as pessoas jurídicas de direito público interno”, tornando-se imprescindível a extração do precatório.[3] A matéria está pacificada.Em âmbito infraconstitucional, orienta-se a execução de quantia certa contra pessoa jurídica de direito público pelos preceitos legais fixados nos artigos 730 e 731, do Código de Processo Civil (CPC), que faculta à Fazenda Pública, após citação, opor embargos.A oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública não se sujeita à penhora, depósito ou caução, eis que as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de tal envergadura que prescindem de atos assecuratórios da eficácia de provimento futuro.[4] É certo, ainda, que a expedição de precatório depende do trânsito em julgado da decisão proferida em sede de embargos de devedor, à míngua de qualquer discussão acerca do débito exequendo.A Lei 12.017, de 12 de agosto de 2009, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010, também prevê a exigência do trânsito em julgado, estabelecendo em seu artigo 26 que “a Lei Orçamentária de 2010 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos: I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e II – certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos”, dispositivo, igualmente, presente na Lei de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios financeiros de 2007, 2008 e 2009.Assim, julgados improcedentes os embargos à execução fiscal, por decisão transitada em julgado, deverá o juiz requerer a expedição do respectivo precatório, por intermédio do presidente do tribunal competente, que requisitará às autoridades administrativas a inclusão, no orçamento da entidade de direito público executada, do valor do crédito constante do precatório apresentado até 1º de julho, para pagamento até o final do exercício financeiro subsequente, respeitada a ordem de precedência cronológica.[5]Esse é o pano de fundo que oxigena a temática ora analisada, ou seja, os créditos, de natureza tributária, consubstanciados em precatório teriam o condão de obstar a expedição de Certidão Negativa de Débito (CND) ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPD-EN)?Entende-se que não seria o caso de se expedir a certidão negativa entabulada no artigo 205 do CTN, isto é, certificado do qual conste inexistir débito tributário em nome da interessada. Isso porque, na questão em apreço, a extinção do crédito tributário realizar-se-ia apenas com o efetivo pagamento mediante prévio depósito feito à disposição da presidência do tribunal.[6]Cogita-se, todavia, de possibilidade de outorga de certidão positiva com eficácia de negativa, contemplada no artigo 206 do CTN, idônea a demonstrar a regularidade da situação fiscal da entidade pública requerente, irradiando os mesmos efeitos jurídicos emanados da certidão negativa.O Código Tributário Nacional, ao tratar da certidão positiva de débitos com efeito de negativa, em seu artigo 206, estabelece as hipóteses de emissão, limitadas à existência de (i) créditos tributários não vencidos; (ii) créditos tributários em execução fiscal, garantida pela penhora; e (iii) créditos tributários com a exigibilidade suspensa.Depreende-se, do teor dos referidos artigos 205 e 206 do CTN, que a mens legis é garantir que a certidão não abonará o sujeito passivo inadimplente quando da prática de determinados atos em que se exija a comprovação de regularidade perante o fisco, voltando-se a oferecer declaração na qual as circunstâncias espelhadas no artigo 156 (causas de extinção do crédito) e artigo 151 (causas de suspensão da exigibilidade do crédito), ambos do CTN, fiquem explicitadas. Ainda, no que toca ao citado artigo 206, autoriza-se a emissão da CPD-EN no caso de créditos não vencidos ou quando o débito esteja devidamente garantido nos autos de execução fiscal.Nada obstante, considerando a excepcionalidade da execução movida contra a Fazenda Pública, eis que inexpropriáveis seus bens, precedentes do Superior Tribunal de Justiça decidiram que a execução embargada pela entidade pública devedora ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por força de decisão proferida em outra ação, independentemente da prestação de garantia, autoriza a confecção e disponibilização de CPD-EN.[7]Na questão ora em estudo, não se vislumbra causa suspensiva de exigibilidade de crédito tributário, nos moldes previstos no artigo 151 do CTN, eis que, diversamente, a situação em exame estaria a evidenciar hipótese de persecução judicial de cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa da União, em desfavor de pessoa jurídica de direito público distinta daquela, culminando, quando do trânsito em julgado de decisão de improcedência proferida em sede de embargos à execução, na expedição de precatório.Contudo, ao que parece, o escopo da norma incursa no artigo 206 do CTN restaria atendido em face de legítimo processamento de precatório, regime prestigiado pelo próprio texto constitucional, e, dada a presunção de solvabilidade de pagamento, não seria passível de inviabilizar eventual pleito de CPD-EN. Assim, procedendo-se em plena conformidade com a sistemática preconizada pela ordem constitucional vigente, não se poderia atribuir à Fazenda Pública devedora eventual pecha de inadimplência, tampouco lhe impor medidas restritivas quanto à obtenção de certidão de regularidade fiscal.A propósito, em julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, asseverou o juiz federal Leandro Paulsen “mais que a penhora, a expedição de precatório, para o cumprimento de obrigação por parte de autarquia, pode
Judiciário já estuda indenização para processo lento
Home Artigos jurídicos Judiciário já estuda indenização para processo lento Judiciário já estuda indenização para processo lento Home Artigos jurídicos Judiciário já estuda indenização para processo lento Judiciário já estuda indenização para processo lento Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:57 A Constituição diz que qualquer processo, judicial ou administrativo, deve terminar em prazo razoável (artigo 5º, inciso LXXVIII). O dispositivo impõe “meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Razoável indica, na Carta, o que qualquer ser humano comum aceita como próprio de quem tem bom-senso. Há pouco espaço para a definição precisa, mas se a Constituição trata do assunto como direito fundamental, sua imposição é dever e drama do aplicador.Para transformar o inciso LXXVIII em realidade, temos que saber da existência de processos não decididos com 10, 20, 30 anos de duração, principalmente quando o particular enfrenta a administração pública. Não são a regra, mas existem quando o prazo minimamente razoável não subsiste, por mais que o cidadão tenha direito. O célebre caso dos precatórios não quitados fala por si mesmo.A dificuldade de interpretação não é desculpa para esperar menos que o razoável para ter justiça digna. Ressalvo que o Poder Público não é o único protelador. Na área do direito privado, o prazo deixa de ser razoável quando interessa ao mais poderoso. Cabe reconhecer, por outro lado, que prazos rígidos não funcionam nos vários ramos do direito, dadas suas peculiaridades.O modo de sair do cipoal da dificuldade está em atingir o bolso do protelador injusto, agente privado ou público.A proposta de solução surgiu no número 48 da revista “CEJ”, do Centro de Estudos Judiciários do Superior Tribunal de Justiça, dirigido pelo ministro Francisco Falcão, em artigo de Francisco Wilde de Lacerda Dantas, desembargador federal do Tribunal da 5ª Região. Deu a fórmula para estimular o bom caminho.Diz ele: “demonstrado que a parte suportou um dano moral ou material em decorrência de o processo ter-se desenvolvido com expressivo retardo, por culpa exclusiva da máquina judiciária, em desobediência a essa exigência do tempo razoável, e em que se observe a existência de uma relação de causa e efeito entre a injustiça da demora e o dano causado, fica ela autorizada a exigir uma indenização”.O prazo razoável será verificado caso a caso, fixada a duração aceitável, quando a tipicidade dos fatos exigir tempo maior que o razoável, fazendo cessar o dano injusto, havendo excesso da demora. É uma pena que Lacerda Dantas não dispusesse, quando escreveu seu comentário, da estatística do Tribunal de Justiça de São Paulo definindo o rol dos maiores litigantes.Neste Estado, onde tramita o maior número de ações do país, a maioria dos processos, cuja decisão toma mais tempo que o razoável, é de órgãos públicos ou prestadores de serviços de natureza pública.Não estão preparados (ou não querem preparar-se) para conter o acervo de ações não julgadas.Nesta capital, a Telefônica tem um saldo atualizado de 4.547 processos enfrentados. No interior, a Nossa Caixa, agora sob controle do Banco do Brasil, lidera a estatística, seguida pelo Bradesco. Em segunda instância, o INSS perde para a Fazenda do Estado de São Paulo pelo placar de 255.388 processos contra 136.032.Não tenho a estatística da Justiça Federal, mas é de crer que órgãos da União contribuam expressivamente para ter processos fora do que se pode considerar um prazo razoável neste Estado.*Artigo publicado originalmente no jornal Folha de S. Paulo de 23 de outubro de 2010.FONTE: Walter Ceneviva – www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:57 A Constituição diz que qualquer processo, judicial ou administrativo, deve terminar em prazo razoável (artigo 5º, inciso LXXVIII). O dispositivo impõe “meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Razoável indica, na Carta, o que qualquer ser humano comum aceita como próprio de quem tem bom-senso. Há pouco espaço para a definição precisa, mas se a Constituição trata do assunto como direito fundamental, sua imposição é dever e drama do aplicador.Para transformar o inciso LXXVIII em realidade, temos que saber da existência de processos não decididos com 10, 20, 30 anos de duração, principalmente quando o particular enfrenta a administração pública. Não são a regra, mas existem quando o prazo minimamente razoável não subsiste, por mais que o cidadão tenha direito. O célebre caso dos precatórios não quitados fala por si mesmo.A dificuldade de interpretação não é desculpa para esperar menos que o razoável para ter justiça digna. Ressalvo que o Poder Público não é o único protelador. Na área do direito privado, o prazo deixa de ser razoável quando interessa ao mais poderoso. Cabe reconhecer, por outro lado, que prazos rígidos não funcionam nos vários ramos do direito, dadas suas peculiaridades.O modo de sair do cipoal da dificuldade está em atingir o bolso do protelador injusto, agente privado ou público.A proposta de solução surgiu no número 48 da revista “CEJ”, do Centro de Estudos Judiciários do Superior Tribunal de Justiça, dirigido pelo ministro Francisco Falcão, em artigo de Francisco Wilde de Lacerda Dantas, desembargador federal do Tribunal da 5ª Região. Deu a fórmula para estimular o bom caminho.Diz ele: “demonstrado que a parte suportou um dano moral ou material em decorrência de o processo ter-se desenvolvido com expressivo retardo, por culpa exclusiva da máquina judiciária, em desobediência a essa exigência do tempo razoável, e em que se observe a existência de uma relação de causa e efeito entre a injustiça da demora e o dano causado, fica ela autorizada a exigir uma indenização”.O prazo razoável será verificado caso a caso, fixada a duração aceitável, quando a tipicidade dos fatos exigir tempo maior que o razoável, fazendo cessar o dano injusto, havendo excesso da demora. É uma pena que Lacerda Dantas não dispusesse, quando escreveu seu comentário, da estatística do Tribunal de Justiça de São Paulo definindo o rol dos maiores litigantes.Neste Estado, onde tramita o maior número de ações do país, a maioria dos processos, cuja decisão toma mais tempo que o razoável, é de órgãos públicos ou prestadores de serviços de natureza pública.Não estão preparados (ou não querem preparar-se) para
STF anula autuação fiscal por cobrança de ICMS
O Imposto sobre Circulação de Mercadoria (ICMS) deve ser recolhido no estado onde se situa a importadora. Com base nesse fundamento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou autuação fiscal contra a importadora La Violetera Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda., empresa situada em Curitiba. A autuação fiscal, validada pela Justiça paulista, determinava o recolhimento de ICMS para o estado de São Paulo, local de destinação física de produtos importados pela empresa.A Turma entendeu que o imposto é devido ao estado do Paraná, local onde se situa a importadora. O ministro Joaquim Barbosa, ao analisar dispositivo do artigo 155 da Constituição, afirmou que a parte final do dispositivo estabelece a competência para arrecadação do ICMS incidente sobre operações de importação com base no princípio da territorialidade.O artigo diz que o ICMS incide “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”.“O destinatário a que alude o dispositivo constitucional é o jurídico, isto é, o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade do bem, ou seja, o importador adquirente”. Ele afirmou que essa noção se contrapõe à ideia do destinatário de mera remessa física do bem.“O que se indaga é quem foi o importador, pessoa efetivamente responsável pelo negócio jurídico que subsidiou a operação que trouxe os produtos ao território nacional”, afirmou o ministro. Segundo ele, os produtos importados foram desembarcados no porto de Santos (SP), e entregues diretamente a um outro estabelecimento da empresa situado em São Paulo. “O critério constitucional de partilha da competência tributária não tem como objetivo privilegiar os estados federados que, por questões geográficas e logísticas, concentram as zonas alfandegárias primárias”, disse o ministro.O ICMS devido foi recolhido no Paraná, mas a importadora foi autuada por não ter pago o imposto ao estado de São Paulo, local de destinação física dos produtos. “Tanto o desembaraço aduaneiro, quanto a ausência de circulação da mercadoria no território do estado onde está localizado o importador são irrelevantes para o desate da questão”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.RE 405.457 Fonte Consultor Jurídico