O Imposto sobre Circulação de Mercadoria (ICMS) deve ser recolhido
no estado onde se situa a importadora. Com base nesse fundamento, a 2ª
Turma do Supremo Tribunal Federal anulou autuação fiscal contra a
importadora La Violetera Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios
Ltda., empresa situada em Curitiba. A autuação fiscal, validada pela
Justiça paulista, determinava o recolhimento de ICMS para o estado de
São Paulo, local de destinação física de produtos importados pela
empresa.A Turma entendeu que o imposto é devido ao estado do Paraná, local
onde se situa a importadora. O ministro Joaquim Barbosa, ao analisar
dispositivo do artigo 155 da Constituição, afirmou que a parte final do
dispositivo estabelece a competência para arrecadação do ICMS incidente
sobre operações de importação com base no princípio da territorialidade.O artigo diz que o ICMS incide “sobre a entrada de bem ou mercadoria
importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não
seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o
imposto ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento
do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”.“O destinatário a que alude o dispositivo constitucional é o
jurídico, isto é, o destinatário legal da operação da qual resulta a
transferência de propriedade do bem, ou seja, o importador adquirente”.
Ele afirmou que essa noção se contrapõe à ideia do destinatário de mera
remessa física do bem.“O que se indaga é quem foi o importador, pessoa efetivamente
responsável pelo negócio jurídico que subsidiou a operação que trouxe
os produtos ao território nacional”, afirmou o ministro. Segundo ele,
os produtos importados foram desembarcados no porto de Santos (SP), e
entregues diretamente a um outro estabelecimento da empresa situado em
São Paulo. “O critério constitucional de partilha da competência
tributária não tem como objetivo privilegiar os estados federados que,
por questões geográficas e logísticas, concentram as zonas
alfandegárias primárias”, disse o ministro.O ICMS devido foi recolhido no Paraná, mas a importadora foi autuada
por não ter pago o imposto ao estado de São Paulo, local de destinação
física dos produtos. “Tanto o desembaraço aduaneiro, quanto a ausência
de circulação da mercadoria no território do estado onde está
localizado o importador são irrelevantes para o desate da questão”,
afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.RE 405.457 Fonte Consultor Jurídico
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