Ex-mulher tem direito a pensão alimentícia após 10 anos de separação
Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:31 “A dispensa do benefício alimentar, por ocasião da separação judicial, não obstaculariza o exercício posterior desse direito por um dos cônjuges, tendo em vista o caráter irrenunciável que se reveste tal obrigação”. Com este entendimento, a 3ª Câmara Cível do TJ/GO manteve sentença da 9ª Vara de Família, Sucessões e Cível da comarca de Goiânia que mandou um ex-marido (servidor público) pagar pensão alimentícia no valor de 10% de seu salário líquido, descontados o imposto de renda e a previdência social a sua ex-mulher, separados judicialmente há mais de 10 anos.A decisão unânime foi relatada pelo desembargador Rogério Arédio Ferreira em apelação cível interposta pelo ex-marido. Ele argumentou que para a configuração do dever de alimentar era preciso que estivessem presentes pressupostos essenciais como o vínculo de parentesco, já desparecido por ocasião da separação judicial, bem como o vínculo matrimonial, também rompido na década de 90, além da necessidade do alimentado e a possibilidade econômica do alimentante.Segundo os autos, o casal ficou casado de 30 de dezembro de 1982 a 18 de fevereiro de 1998, quando foi homologada a separação consensual judicial, tendo a técnica de enfermagem dispensado a pensão alimentícia por possuir um emprego. Entretanto, em 2004, ela foi acometida pela Síndrome do Túnel Carpiano (caracterizada por dor, alterações da sensibilidade ou formigamento nos punhos, geralmente associada com movimentos manuais inadequados ou repetitivos), o que a impediu de trabalhar desde esta época. Afirmou que tem passado por necessidades financeiras, e que o ex-marido está bem empregado como servidor público no Estado do Tocantins, tendo condições de ajudá-la, “já que sobreveio a incapacidade para o trabalho”.Ao final, o servidor público sustentou que ex-esposa não comprovou sua incapacidade para o trabalho e que já paga a título de pensão alimentícia quase mil reais aos dois filhos que moram com ela. Afirmou que tem ainda mais quatro dependentes e que não pode arcar com mais esta obrigação.Para Rogério Arédio, uma vez comprovada que houve alteração das condições econômicas em relação às existentes no tempo da dissolução da sociedade conjugal, “induvidosa é a obrigação de prestar os alimentos para aqueles que os reclamam, pois a dispensa não corresponde à abdicação do direito, mas o seu exercício temporariamente”.EmentaA ementa recebeu a seguinte redação, veja abaixo. Apelação Cível. Ação de Alimentas. Dispensa dos Alimentos por Ocasião da Separação Judicial Consensual. Necessidade Posterior. Possibilidade. I – A dispensa do benefício alimentar, por ocasião da separação judicial, não obstaculariza o exercício posterior desse direito por um dos cônjuges, tendo em vista o caráter irrenunciável que se reveste tal obrigação. II – Correta a decisão que julga procedente o pedido de alimentos feito pela ex-cônjuge, mormente se restar devidamente comprovado nos autos a necessidade por tais verbas, bem como a possibilidade do ex-cônjuge em prestá-las. Apelo conhecido e improvido. Apelação Cível nº 117655-7/188 (200704286020), comarca de de Goiânia, em 22 de janeiro de 2008. Fonte Migalhas
CONGRESSO EM HOMENAGEM AOS 80 ANOS DE RUBENS LIMONGI FRANÇA
Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:52 O Congresso em homenagem ao Professor Rubens Limongi França acontecerá por ocasião do seu 80º ano de nascimento.Trata-se de uma iniciativa desta Escola Paulista de Direito – EPD e do Grupo de Estudos liderado pela Profª Giselda Hironaka, ex-aluna e eterna admiradora do Prof. Limongi. Nesta ocasião serão pronunciadas palestras acerca dos principais temas (jurídicos e correlatos) que compuseram o cerne do interesse do grande pesquisador e jurista brasileiro – infelizmente já falecido – especialmente na segunda metade do século XX. Encarregar-se-ão das exposições juristas que foram alunos do Prof. Limongi, quer na graduação, quer na pós-graduação da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP) – como foi o caso da Profª Giselda Hironaka (coordenadora da área de Direito Civil da EPD) – e por jovens juristas, que foram alunos dos antigos alunos do homenageado – como o Prof. Flávio Tartuce (co-coordenador da área de Direito Civil da EPD). Duas gerações de estudiosos que reavivarão o pensamento jurídico deste grande jurista brasileiro, agora homenageado, que buscam demonstrar que as boas pesquisas e as sólidas reflexões são imorredouras e perpassam o tempo e mesmo o espaço. A Escola Paulista de Direito – EPD registra, igualmente, seu grande apreço e admiração pelo saudoso mestre de todos nós, conferindo seu nome à sua biblioteca peincipal: Biblioteca Prof. Rubens Limongi França. O Congresso refletirá um momento raro de homenagem póstuma, mas, especialmente, um momento de re-leitura do pensamento jurídico brasileiro de altíssima significação e importância, como é o pensamento que nos legou o admirável homenageado. COMISSÃO ORGANIZADORA:- GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA (USP/EPD)- NESTOR DUARTE (USP)- FLÁVIO TARTUCE (EPD)- RICARDO CASTILHO (EPD)LOCAL: SALÃO NOBRE DA FACULDADE DE DIREITO DA USP (Largo São Francisco, 95, Centro – São Paulo – SP) VALORES:R$ 150,00 (para profissionais do Direito) R$ 50,00 (para alunos da EPD e da USP)R$ 70,00 (para estudantes de Direito)HORÁRIOS:- DIA 05/10 – Das 08h30 às 12h30 e das 14h às 17h.- DIA 06/10 – 8h30 às 12h30P R O G R A M A Ç Ã O: DIA 05/10 Das 08h30 às 12h30 TEMA: DIREITOS DA PERSONALIDADE SILMARA JUNY CHINELATO (USP) – Livre-Docente e Doutora pela USPTEMA: HERMENÊUTICA JURÍDICA GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA (USP E EPD) – Livre-Docente e Doutora pela USP TEMA: A SITUAÇÃO JURÍDICA DO NASCITURO FLÁVIO TARTUCE (EPD) – Mestre pela PUC/SPTEMA: DIREITO INTERTEMPORAL GUSTAVO FERRAZ CAMPOS MÔNACO (USP) – Doutorando pela USPDas 14h às 17h TEMA: OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (PUC/SP) – Livre-Docente e Doutora pela PUC/SPTEMA: CLÁUSULA PENAL NESTOR DUARTE (USP) – Doutor pela USPTEMA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA GABRIELE TUSA (EPD) – Mestre pela USPTEMA: A UNIFICAÇÃO DO DIREITO OBRIGACIONAL LATINO-AMERICANO JOSÉ FERNANDO SIMÃO (EPD) – Doutor pela USPDIA 06/10 DEPOIMENTOS EM HOMENAGEM A RUBENS LIMONGI FRANÇA – VIDA E OBRA – DAISY GOGLIANO (USP) – NESTOR DUARTE (USP) – ANTÔNIO DE SANT’ANNA LIMONGI FRANÇA (EPD)- ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (PUC/SP) – JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA (USP) Fonte EPD
Procon possui atribuição para aplicar sanções a seguradoras privadas
Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:51 O Procon pode aplicar sanções em seguradoras privadas se elas descumprirem qualquer direito básico do consumidor. Essa é a decisão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, sob a relatoria do ministro Humberto Martins, negou provimento a um recurso ordinário proposto pela Sul América Capitalização S/A. A empresa alegava que o Procon não teria atribuição para aplicar a multa, o que caberia somente à Superintendência de Seguros Privados (Susep). Segundo os autos, a Sul América Capitalização S/A teria descumprido um direito básico do consumidor devido a uma publicidade enganosa. Com isso, o órgão de proteção e defesa do consumidor – Procon da Bahia – aplicou-lhe uma sanção. No STJ, a seguradora impetrou um recurso ordinário em mandado de segurança contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) que havia negado o pedido lá formulado. A defesa da empresa sustentou que o Procon não tem atribuição para a aplicação de sanções administrativas às seguradoras privadas. Afirmou que, com base no Decreto nº 73/66, caberia somente à Susep a normatização e fiscalização das operações de capitalização. Sob essa alegação, afirmou, ainda, que a multa discutida no caso incidiria duas vezes sobre a mesma coisa (bis in idem) e geraria enriquecimento sem causa dos estados, pois a Susep é autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, enquanto o Procon, às Secretarias de Justiça estaduais. No seu voto, o ministro Humberto Martins afirma que não há que se falar em bis in idem ou enriquecimento sem causa do estado porque à Susep cabe apenas a fiscalização e normatização das operações de capitalização pura e simples, nos termos do Decreto nº 73/66. Quando qualquer prestação de serviço ou colocação de produto no mercado envolver relação de consumo, se insere no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é integrado por órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, além das entidades privadas que têm por objeto a defesa do consumidor. O ministro afirma, ainda, que o Decreto n. 2.181/97, combinado com o Código de Defesa do Consumidor, confere aos órgãos de proteção e defesa do consumidor estaduais, como é o caso do Procon da Bahia, a atribuição para fiscalizar as relações de consumo, podendo aplicar sanções. Ele ressalta que a legitimidade do Procon da Bahia para a aplicação da multa também se valida em razão do atributo da imperatividade inerente a todo ato administrativo. Fonte Superior Tribunal de Justiça
Decisão considera ilícito o interrogatório realizado por videoconferência
Foi considerado ilícito o interrogatório por videoconferência realizado no caso de Wagner Antônio dos Santos, condenado por tráfico de drogas. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, sob a relatoria da desembargadora convocada Jane Silva, deu provimento por unanimidade ao habeas-corpus interposto em favor dele, reconhecendo a nulidade do interrogatório e da audiência realizada por videoconferência.A defesa de Wagner dos Santos alegou a ocorrência de constrangimento ilegal devido à decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que deu parcial provimento à apelação criminal apenas para reduzir suas penas. Com isso, sustentou que deve ser reconhecida a nulidade do interrogatório e da audiência realizada por videoconferência, em virtude da inconstitucionalidade do método. Em sua decisão, a desembargadora convocada Jane Silva entendeu que o interrogatório deve ser realizado sempre na presença do magistrado e do réu, de modo a satisfazer o princípio do contraditório e da ampla defesa consagrado pela Constituição Federal. Segundo a desembargadora, é por meio do interrogatório com a presença física de ambos – juiz e réu – que poderão ser extraídas as mais minuciosas impressões, podendo ainda ser observado se o réu encontra-se em perfeitas condições físicas e mentais, além de poder relatar possíveis maus-tratos. A magistrada afirma que a informatização tem um papel importante no Judiciário atual, inclusive mediante a Lei n. 11.419/06, que cuida da informatização do processo judicial, sendo o peticionamento eletrônico viável em vários tribunais, reduzindo gastos e tempo. Ela afirma que não se trata de desvalorizar o papel do desenvolvimento tecnológico no processo, mas, segundo ela, para a realização do interrogatório, não é possível preterir a presença de juiz e acusado frente a frente. Fonte Superior Tribunal de Justiça
Consumidor não é obrigado a contratar corretor na compra de imóvel de construtora
O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor é enfático ao dizer que é prática abusiva a venda casada de produtos ou serviços ao consumidor, bem como o artigo 51 do mesmo código é claro em estabelecer como nula, a condição em contrato que imponha representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor.Só que as construtoras ignoram o CDC e impõem ao consumidor um pagamento dissimulado da taxa de corretagem.A prática abusiva funciona da seguinte forma: a construtora treina, uniformiza e gerencia um grupo de corretores, fornecendo panfletos, estrutura física e logística de stand no local da construção do imóvel e em troca lhes dá exclusividade na venda de suas unidades imobiliárias no empreendimento. Até aqui não haveria nada de ilegal.O problema começa quando ao comprar um imóvel, o consumidor é informado do preço total da compra e é instado a dar um “sinal” para concretizar o negócio, muitas vezes sob o argumento de venda que restam poucas unidades ou que a tabela de preços vai ser reajustada. É feito uma proposta de compra e aquele valor colocado como arras, uma espécie de multa prevista no Código Civil/02 se uma das partes desistir do negócio.Quando chega o contrato definitivo o consumidor descobre então que aquele valor dado a título de arras, na verdade era em grande parte a comissão de corretagem que foi cobrada dele e não do vendedor do imóvel. Aqui reside a ilegalidade e foi exatamente o que ocorreu com a consumidora Marília da Silva.Ela adquiriu uma unidade no Residencial Del Fiori, em Águas Claras (DF) e pagou R$de entrada. Em nenhum momento lhe foi informado qualquer pagamento para corretor, eis que usualmente esta despesa é do vendedor. Para sua surpresa, alguns dias depois foi chamada para assinar o contrato e nele veio então constando que o valor da compra e venda seria de R$ 533.887,95 e que o valor dado não seria o sinal e sim comissão paga aos corretores empregados da construtora, serviço que a consumidora não tinha contratado.A consumidora recorreu ao Judiciário e através de sentença da 2ª Vara Cível de Brasília (DF), conseguiu reaver os valores ilegalmente pagos.A Sentença proferida pela Dr. Jansen Fialho de Almeida destacou que: “a responsabilidade legal pelo pagamento da comissão de corretagem é de quem contrata os serviços do corretor, in casu, a construtora, pois é ela quem se beneficia dos serviços prestados. Transferi-la aos consumidores viola os termos da lei, eis que não contrataram o corretor e nenhum serviço lhes foi prestado. O contrato de corretagem é aquele em que uma pessoa se obriga a obter para a segunda, um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Pontes de Miranda , analisando o étimo da palavra, esclarece que “corretor é o que corre de interessado a interessado”. A corretagem é contrato de mediação em que o corretor se obriga a obter para seu cliente um ou mais negócios, conforme instruções recebidas. Percebe-se que a relação jurídica se trava entre o corretor e a pessoa que contratou seus serviços – e deles se beneficiou -, in casu, a construtora, o fornecedor. Compulsando os autos, verifica-se que a requerente realizou contrato de intermediação para venda de imóveis com a empresa ínsita na proposta de compra, à fl. 95. Possuindo a natureza jurídica de contrato, em que há inegavelmente a prestação de um serviço, a remuneração do corretor é devida por aquele que contratou os seus serviços, no presente caso a recorrida.”O IBEDEC entende que a prática ofende o Código de Defesa do Consumidor na medida que retira do consumidor o direito à informação clara, precisa e ostensiva sobre o produto e preço adquirido, o que é proibido pelos artigos 6º, III, 31 e 46 do CDC.Além disto, os corretores que agem desta forma também ferem o artigo 723 do Código Civil/02 que dispõe:”O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Parágrafo único: Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.”José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, lembra ainda que “o Código de Defesa do Consumidor é claro em estabelecer que o fornecedor de produto ou serviço é obrigado à vender o produto ou serviço anunciado, a quem se disponha a comprar e pagar o preço pedido. Assim, o CDC reforça a desnecessidade de intermediador no negócio, ainda mais quando este intermediador não presta nenhum serviço ao consumidor e nem defende os seus interesses”O IBEDEC reconhece a importância do Corretor de Imóveis no mercado imobiliário, mas como em todas as profissões, há sempre profissionais que acabam maculando a imagem da classe profissional.As reclamações mais comuns são de pessoas não habilitadas pelo CRECI; profissionais que atuam com parcialidade defendendo o interesse de apenas uma das partes; profissionais que recomendam negócios sem as devidas cautelas e colocando consumidores em situação de risco; etc.SERVIÇO:Quem vai comprar um imóvel de construtora deve tomar alguns cuidados:- exija sempre que o corretor de imóveis apresente a carteira do CRECI e ligue no Conselho para conferir a autenticidade do documento;- o corretor de imóvel só poderá receber sinal de compra caso esteja expressamente autorizado pelo vendedor, através de contrato específico dizendo isto, e cuja cópia o consumidor deverá solicitar e guardar.- jamais faça o negócio por procuração ou contrato de gaveta. Se for necessário passar uma procuração, coloque cláusula de prazo máximo para efetivação do negócio, além do dever de prestação de contas. Isto amarra o profissional ao objeto do seu contrato e evita desvios de conduta;- o corretor tem a obrigação de pesquisar e apresentar todas as certidões referentes à transação, inclusive sobre dívidas de condomínio, dívidas com concessionárias de serviços públicos, parcelas de financiamento em aberto perante a construtora ou banco, taxas de mobiliário de áreas comuns e de entrega do imóvel, além de dívidas de IPTU e processos contra o vendedor;- cabe o pagamento da corretagem somente a parte que encarregou o corretor de procurar o negócio determinado,
Resultado Survey Cultural – Sorteio iPad
A EPD promoveu de 23 de março à 30 de maio deste ano uma pesquisa para te conhecer melhor. Quem se inscreveu participou do sorteio valendo um iPad 2.A sortuda da vez foi: Andrea F. dos S. SoaresParabéns!A EPD agradece a participação de todos. Quer ganhar um iPad?Você já está participando do concurso cultural “Qual é o papel do advogado para um mundo mais sustentável?” que vai até 30/07? Se ainda não, participe!
Convite de lançamento: CONTRATO DE FIANÇA – Alessandro Segalla
Agende-se e venha ao lançamento desta obra!
Mudança na Redação da Ficha Limpa pode torná-la Ilegal
Home Artigos jurídicos Mudança na Redação da Ficha Limpa pode torná-la Ilegal Mudança na Redação da Ficha Limpa pode torná-la Ilegal Home Artigos jurídicos Mudança na Redação da Ficha Limpa pode torná-la Ilegal Mudança na Redação da Ficha Limpa pode torná-la Ilegal Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:14 Em junho, logo após a aprovação pelo Senado do projeto de lei que viria a se tornar a Lei Complementar 135, a já maltratada Lei da Ficha Limpa, escrevi (“Dorneles quis malufar o ficha limpa”) que uma emenda do Senador Francisco Dornelles (PP/RJ) ia dar o que falar nos meios políticos e jurídicos, especialmente no Tribunal Superior Eleitoral e no Supremo Tribunal Federal. Perdi o palpite quanto ao TSE, pois lá a questão passou batida, mas no STF não deu outra: o presidente Cezar Peluso lançou o que o ministro Carlos Ayres Brito chamou de “salto triplo carpado hermenêutico” para tentar enterrar de vez a lei de iniciativa popular.Eu havia dito que Dornelle,s por extremada “esperteza”, tinha trocado em diversos dispositivos a expressão “os que tenham sido condenados” por “os que forem condenados”, tentando jogar para o futuro a punição que atingiria o presente, isso a pretexto de uniformizar a redação legal.O senador fluminense, àquela época, conseguiu convencer todos os seus pares de que não se tratava de nenhuma alteração de relevância, mas mera emenda de redação (sugeri, inocentemente: por que não simplesmente “os condenados”?), o que tornaria desnecessário o retorno do projeto para reapreciação pela Câmara dos Deputados, e assim foi feito, pois dali o projeto seguiu direto para o Palácio do Planalto, – onde foi prontamente sancionado, sem vetos, pelo presidente Lula. Duvidei e continuo duvidando que tenham entrado na dele por inocência. Ao se alterar o tempo verbal, imaginei, muitos juristas e políticos iriam defender que havia sido alterada a substância do projeto, o que não poderia prescindir de nova passagem pela Câmara, e assim a lei nascitura viria com vício de forma, inconstitucional portanto.Argumentava-se então que nenhum dos legitimados para a propositura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) teria disposição para levantar a questão no Supremo. O Procurador Geral da República já havia adiantado que o Ministério Público não faria qualquer questionamento desse tipo, pois acreditava ser ela constitucional e saudável. Mas e os que fossem diretamente atingidos? Arrisquei que alguns poderiam arguir que a alteração legislativa só valeria para os condenados após a sua publicação, uma homenagem à interpretação literal. Alguns –arrisquei novamente – até diriam que só para os crimes praticados após a nova lei. Alegariam também, pensei, que se não fosse assim, a lei seria inconstitucional por erro de tramitação.Mas naquela oportunidade eu também havia “criticado” o senador Dornelles por não ter feito uma malufada perfeita. É que o artigo 26-C, que a Lei Complementar 135/2010 acrescentou à LC 64/90, assegura que, sendo plausíveis as razões de recurso da decisão que tivesse declarado a inelegibilidade, poderia a parte obter cautelarmente efeito suspensivo, mas neste caso o seu recurso teria prioridade de julgamento sobre todos os demais, à exceção dos casos de Habeas Corpus e mandado de segurança. Garantiria-se, assim, que algumas liminares não fossem mais eternas, como nos tempos atuais.Nessa linha, a mesma LC 135 dispõe em seu artigo 3º que os recursos interpostos antes de sua vigência poderão ser aditados para o fim de se requerer o efeito suspensivo de natureza cautelar do artigo 26-C, o que igualaria, em termos de oportunidades processuais, os já apenados aos condenados pós lei. Ou seja, a interpretação literal poderia ceder espaço a uma interpretação sistemática que viesse a concluir que a inelegibilidade poderia atingir sim quem tivesse sido condenado antes da publicação do novo diploma legal, pois do contrário não haveria sentido neste artigo 3º.Mas ninguém precisou questionar, no Supremo, a malufada do Dornelles. O próprio presidente, por sua conta, levantou a bandeira da inconstitucionalidade por vício formal contra a Lei da Ficha Limpa, algo que sequer havia sido aventado pela defesa do ex-governador do DF, Joaquim Roriz, em seu recurso da decisão do TSE que o havia barrado para o baile. E ainda a tachou de “arremedo de lei”.O presidente Peluso, do STF, ao dar seu salto triplo carpado hermenêutico nesta quarta-feira (22/9), acabou com meus exercícios de futurologia. Foi uma verdadeira ode ao senador Dornelles.FONTE: José Renato de Oliveira Silva / www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:14 Em junho, logo após a aprovação pelo Senado do projeto de lei que viria a se tornar a Lei Complementar 135, a já maltratada Lei da Ficha Limpa, escrevi (“Dorneles quis malufar o ficha limpa”) que uma emenda do Senador Francisco Dornelles (PP/RJ) ia dar o que falar nos meios políticos e jurídicos, especialmente no Tribunal Superior Eleitoral e no Supremo Tribunal Federal. Perdi o palpite quanto ao TSE, pois lá a questão passou batida, mas no STF não deu outra: o presidente Cezar Peluso lançou o que o ministro Carlos Ayres Brito chamou de “salto triplo carpado hermenêutico” para tentar enterrar de vez a lei de iniciativa popular.Eu havia dito que Dornelle,s por extremada “esperteza”, tinha trocado em diversos dispositivos a expressão “os que tenham sido condenados” por “os que forem condenados”, tentando jogar para o futuro a punição que atingiria o presente, isso a pretexto de uniformizar a redação legal.O senador fluminense, àquela época, conseguiu convencer todos os seus pares de que não se tratava de nenhuma alteração de relevância, mas mera emenda de redação (sugeri, inocentemente: por que não simplesmente “os condenados”?), o que tornaria desnecessário o retorno do projeto para reapreciação pela Câmara dos Deputados, e assim foi feito, pois dali o projeto seguiu direto para o Palácio do Planalto, – onde foi prontamente sancionado, sem vetos, pelo presidente Lula. Duvidei e continuo duvidando que tenham entrado na dele por inocência. Ao se alterar o tempo verbal, imaginei, muitos juristas e políticos iriam defender que havia sido alterada a substância do projeto, o que não poderia prescindir de nova passagem pela Câmara, e assim a lei nascitura viria
Legislação tira jurisdicionado de limbo jurídico
Home Artigos jurídicos Legislação tira jurisdicionado de limbo jurídico Legislação tira jurisdicionado de limbo jurídico Home Artigos jurídicos Legislação tira jurisdicionado de limbo jurídico Legislação tira jurisdicionado de limbo jurídico Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:22 Questão tormentosa que sempre assolou nosso Direito pátrio advém das relações de família, sobretudo pela influência religiosa na questão, no que diz respeito à separação e ao divórcio. Inicialmente cabe ressaltar, historicamente, a questão do divórcio ao longo dos anos em nosso país.Nas Constituições Federais de 1934, 1937, 1946 e 1967, pela influência da igreja católica, o casamento era tido como um instituto indissolúvel. Com o advento da EC 9/1977, passou a existir a possibilidade de dissolução do casamento, desde que em situações expressas em lei, devendo ainda, haver a separação judicial por mais de três anos.Com o intuito de regulamentar a emenda acima, foi promulgada a Lei do Divórcio (Lei 6.515/77), cuidando dos casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos. A CF/88, no parágrafo 6º, do artigo 226, já previa a possibilidade de divórcio, após separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Evidentemente, a passos lentos, a legislação evoluiu.Em 13 de julho de 2010, entrou em vigor a Emenda Constitucional 66/2010, que alterou a redação do mencionado parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88, acabando com a necessidade de prévia separação e de exigência de prazos, antes do divórcio.A separação supostamente era um momento, no qual cada cônjuge refletia sobre os motivos que os estavam levando a tomarem tal decisão, além de colocar fim apenas a determinados deveres do casamento, o que impedia que pessoas separadas casassem novamente. Havia, então, a possibilidade de reversão, voltando os cônjuges ao status quo anterior.Ora, as pessoas são protegidas pelo livre arbítrio, cada uma tem o seu tempo, logo, determinar um prazo “x” ou “y” para refletir sobre a relação se afigura irônico e desprovido de qualquer razoabilidade, a não ser a própria vontade do legislador em “dificultar” o rompimento definitivo do vinculo matrimonial.A legislação como posta interferia em relações pessoais, o que é muito mais complexo que um simples ato negocial, já que envolve além dos aspectos jurídicos, os emocionais, de maior relevância neste caso.Com o fim da separação judicial, o casal pode divorciar-se de forma direta e imediata, o que implica, também, em menos gastos processuais.Cabe aqui salientar, que nos casos em que há crianças envolvidas, é muito menos doloroso que haja uma decisão definitiva, direta, do que um passo a passo, ou seja, pelo bem do menor e do adolescente, é preferível que os pais se divorciem de uma vez, o que será mais saudável a todos os envolvidos, preservando-os.É dessa forma também que se coloca a exposição de motivos da Emenda Constitucional 66/2010:“Como corolário do sistema jurídico vigente, constata-se que o instituto da separação judicial perdeu muito da sua relevância, pois deixou de ser a antecâmara e o prelúdio necessário para a sua conversão em divórcio; a opção pelo divórcio direto possível revela-se natural para os cônjuges desavindos, inclusive sob o aspecto econômico, na medida em que lhes resolve em definitivo a sociedade e o vínculo conjugal.”Valendo-se, então, do aspecto econômico, mais justa se faz a extirpação da separação judicial das linhas da Constituição Federal. Assim, as partes arcam com as despesas relacionadas apenas ao divórcio, pulando uma etapa de dissabores emocionais e financeiros.No âmbito processual, pessoas separadas judicialmente, não são consideradas divorciadas, automaticamente, após a Emenda, exige-se o pedido de divórcio, mas não há prazo para tanto. Com relação aos processos de separação, ainda em andamento, o juiz deve abrir prazo para que as partes manifestem vontade de conversão da separação em divórcio, com o intuito de adequação à nova regra constitucional. Caso não haja interesse das partes, o juiz pode, inclusive, extinguir o processo sem resolução do mérito.Nesse contexto, os Tabelionatos de Notas não podem mais lavrar escrituras públicas de separação consensual, pois serão consideradas eivadas de vício de nulidade absoluta, por irem de encontro à previsão constitucional. Com a referida alteração, muitas das figuras relacionadas à separação judicial morrem junto com ela.Todavia, a nosso sentir, a Medida Cautelar de Separação de Corpos ainda se fará necessária e eficiente. Seu objetivo é afastar o casal que não mais convive em harmonia, antes da formalização da separação, pela homologação do divórcio, evitando atritos e muitas vezes até violência, quando uma das partes não está satisfeita com o fim do relacionamento conjugal.Com isso, a culpa passa a ser outro aspecto muito discutido com essa alteração constitucional, uma vez que está relacionada à questão da pensão alimentícia, permanência de sobrenome etc.Enfim, a bem vinda Emenda Constitucional certamente trará benefícios à sociedade, mas os desdobramentos da sua aplicação imediata ainda serão objeto de amplo debate tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que, aliás, é o carro chefe quando o assunto é Direito de Família.A alteração feita pela EC 66/2010 é, portanto, de extrema significância, também, no âmbito processual, uma vez que se enquadra no princípio da celeridade, trazendo segurança jurídica às partes, afastando o jurisdicionado daquelas situações de “limbo” jurídico nas quais o recém separado e que porventura pretendesse constituir nova união pelo casamento, deveria aguardar o enorme lapso temporal previsto na lei para formalizar sua nova união.Vanessa Alves da Cunha Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:22 Questão tormentosa que sempre assolou nosso Direito pátrio advém das relações de família, sobretudo pela influência religiosa na questão, no que diz respeito à separação e ao divórcio. Inicialmente cabe ressaltar, historicamente, a questão do divórcio ao longo dos anos em nosso país.Nas Constituições Federais de 1934, 1937, 1946 e 1967, pela influência da igreja católica, o casamento era tido como um instituto indissolúvel. Com o advento da EC 9/1977, passou a existir a possibilidade de dissolução do casamento, desde que em situações expressas em lei, devendo ainda, haver a separação judicial por mais de três anos.Com o intuito de regulamentar
Entenda o processo de extradição no Supremo Tribunal Federal
A Constituição Federal assegura que nenhum brasileiro nato será entregue pelo governo brasileiro a outra nação para que cumpra pena por crimes cometidos naquele território. Essa garantia, contudo, não abrange estrangeiros que entram no Brasil depois de cometer crimes em outros países: eles podem ser extraditados a qualquer tempo e a qualquer país onde tenham desrespeitado a lei. A condição para isso é que o Brasil tenha com a nação ofendida um tratado recíproco de extradição.Todo processo de extradição começa com uma nota verbal feita pela embaixada do país que pede a entrega do suposto contraventor ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil (MRE).O MRE repassa o pedido ao Ministério da Justiça (MJ) que, por sua vez, o encaminha ao Supremo Tribunal Federal por meio de ofício. O caso é então distribuído a um ministro-relator. A primeira ação do relator é expedir uma ordem de prisão do estrangeiro. A partir desse momento, o Ministério da Justiça é posicionado como o elo entre a embaixada do país requerente e o Judiciário brasileiro, que tem a guarda da pessoa.O preso é interrogado pelo ministro-relator ou pelo juiz do local em que o extraditando estiver, por meio de carta de ordem. Abre-se, então, prazo de defesa. Depois dessa fase, o processo segue para a Procuradoria Geral da República (PGR). Após analisar o pedido do país requerente e o depoimento do preso, o procurador-geral da República emite um parecer sobre o assunto e devolve o processo ao relator.Depois de analisar os autos, o relator prepara seu voto e leva o processo a julgamento pelos demais ministros, no plenário da Corte. O primeiro passo, então, é a análise dos requisitos para extradição. Entre essas condições estão: a exigência de que o ato cometido no país requerente seja considerado crime também no Brasil; o crime não estar prescrito; o extraditando não ter realmente a nacionalidade brasileira e a condenação não ultrapassar o limite para pena máxima no Brasil, que é de 30 anos (veja os artigos da Lei 6.815/80 que regulamentam a extradição no Brasil).Penas e refúgioNos casos em que a pena ultrapassará três décadas, o país que pede a extradição deverá modular essa condenação respeitando o limite brasileiro. Assim, mesmo se uma pessoa for condenada à prisão perpétua ou à morte, ao ser extraditada ela terá a garantia de cumprir 30 anos de pena, no máximo.Se o Plenário do STF indeferir o pedido de extradição, o Executivo comunica a decisão ao país e o estrangeiro poderá ser solto e continuar no Brasil, dependendo da regularidade do seu visto ou da intenção do Estado de deportá-lo.Caso o Plenário defira o pedido de extradição, essa decisão é imediatamente comunicada ao Ministério da Justiça para que ele entregue o preso ao país requerente. Em alguns casos, o estrangeiro pede asilo ou refúgio ao Brasil, por meio do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), ligado ao Ministério da Justiça. Uma vez concedido o refúgio, ele passa a ter direitos e os deveres dos estrangeiros no Brasil e recebe carteira de identidade, carteira de trabalho e documento de viagem.Desde 1990, o Supremo já julgou 1.304 pedidos de extradição, sendo que 706 deles – ou quase a metade – foi julgada nos últimos cinco anos. No ano passado, chegaram à Corte 48 novos pedidos.Nos casos em que a pessoa requerida por outro país comete crimes também no Brasil, sendo condenada por eles, cabe ao presidente da República decidir o momento mais conveniente para entregá-la à outra nação: se antes ou depois do cumprimento da pena aplicada pela Justiça brasileira.MG/EHLEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980RegulamentoDefine a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração. ESTA LEI FOI REPUBLICADA PELA DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 11, DA LEI Nº 6.964, DE 09.12.1981. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Em tempo de paz, qualquer estrangeiro poderá, satisfeitas as condições desta Lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair, resguardados os interesses nacionais.(…)TÍTULO IXDa Extradição Art 75. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em convenção, tratado ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade. Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Art. 77. Não se concederá a extradição quando: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) I – se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido; II – o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente; III – o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando; IV – a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano; V – o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido; VI – estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente; VII – o fato constituir crime político; e VIII – o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção. § 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal. § 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração. § 3° O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social. Art. 78. São condições para concessão da extradição: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) I – ter sido o crime cometido