TST suspende imissão de posse por irregularidade

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, impediu a imissão de posse de um imóvel executado para o pagamento de dívida trabalhista no valor de R$ 8 mil. O principal argumento do autor do recurso foi o de que a arrematação se deu de forma viciada. Motivo: o imóvel foi arrematado pela mulher do advogado da parte credora.No pedido cautelar, o proprietário levantou ainda outras questões. O imóvel — um apartamento de três quartos com suíte, em bairro nobre de Salvador (BA) — foi avaliado em R$ 100 mil, quando teria valor de mercado em torno de R$ 350 mil. A arrematante pagou R$ 32 mil.A suspensão da arrematação, determinada inicialmente na primeira instância, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que acolheu recurso da outra parte e determinou sua imediata imissão na posse. O TRT-BA não se manifestou, porém, sobre o questionamento do proprietário quanto ao enquadramento da mulher do advogado no artigo 690-A, inciso II, do Código de Processo Civil, que veda a participação na arrematação por “mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados”.Ao ajuizar a cautelar no TST, a parte executada insistiu na tese da irregularidade da arrematação e acrescentou que não foi dada publicidade à data do leilão, promovido em junho de 2006. O proprietário, desconhecendo a arrematação, chegou a depositar o valor integral da execução, mas o depósito foi considerado tardio pelo TRT-BA.Ao examinar o pedido, o ministro Milton de Moura França verificou a ocorrência das duas condições exigidas para a concessão da liminar: a possibilidade jurídica de acolhimento do pedido (o chamado fumus boni iuris, ou seja, indícios de que a pretensão encontre, em tese, respaldo na normatização vigente; e o periculum in mora, isto é, a possibilidade de que a demora na definição do caso traga prejuízo a uma das partes. No caso, a imissão da arrematante na posse do imóvel sem que seu impedimento seja examinado pelo TST pode vir a causar danos de difícil reparação a seus proprietários. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.AC 212722/2009-000-00-00.0 Fonte Consultor Jurídico

Economistas temem efeito dominó no primeiro semestre

Se as projeções pessimistas para a economia brasileira se confirmarem, seria melhor desejar, neste início de ano, um feliz 2010. A expectativa da maioria dos analistas é de que 2009 será o mais difícil dos últimos anos, especialmente no primeiro semestre.Na média, espera-se crescimento de 2,4% para o Produto Interno Bruto (PIB), aumento do desemprego para até 9% (ante 7,6% hoje), saldo comercial próximo de zero e dólar na faixa de R$ 2,20 a R$ 2,30. Se serve de consolo, quase todos os especialistas erraram feio nas projeções para 2008.A perspectiva de piora dos indicadores econômicos e, por tabela, de uma expansão menor do País deve-se, evidentemente, à própria crise. Até agora, o impacto no Brasil não foi sentido plenamente por causa da dinâmica da atividade, que atinge os setores e as variáveis econômicas em momentos distintos. É exatamente como um efeito dominó.De cara, o aprofundamento da crise pegou dois segmentos no País: comércio exterior e crédito. Não à toa, as áreas que mais apareceram no noticiário até agora foram justamente as ligadas a ambos. Crédito mais caro e mais curto dificulta as vendas de bens duráveis, como automóveis. Se esse fenômeno alcança o financiamento ao setor externo, como desta vez, emperra as exportações e importações (que também já sofrem com a recessão que atinge os países desenvolvidos).Processo semelhante ocorre com as próprias variáveis econômicas. Uma redução das vendas, como já ficou constatado em algumas pesquisas, reduz a produção, o que pode levar ao aumento do desemprego e, por tabela, da inadimplência. No entanto, se as empresas não estão convencidas de que esse ciclo se fechará, postergam decisões vitais, como demissões.A maioria dos analistas está pessimista porque avalia que o tal ciclo ruim vai de fato se concretizar. “Não há perspectiva de melhora nem mesmo no segundo semestre de 2009”, afirma o economista Fabio Silveira, da RC Consultores. Para ele, os que esperam algum refresco a partir de julho baseiam suas afirmações em “fé”.Silveira tem certa razão, uma vez que quem prevê esse cenário parte do princípio de que os planos de recuperação econômica do novo presidente americano, Barack Obama, já surtirão algum efeito entre julho e dezembro.Por enquanto, a aposta majoritária é de uma forte desaceleração do crescimento brasileiro. Silveira, por exemplo, projeta uma alta de 2% para o PIB no ano que vem, ante cerca de 5,5% neste ano.O economista-chefe da Sul América Investimentos, Newton Rosa, avalia que há até mesmo risco de uma recessão técnica no País – que se caracteriza por dois trimestres seguidos de retração do PIB. Isso porque, segundo ele, a economia certamente apresentará um recuo no quarto trimestre deste ano em comparação com igual período de 2007.Se o desempenho continuar fraco entre janeiro e março, a recessão técnica se configurará. “Mesmo que esse cenário não se concretize, a sensação térmica será de recessão”, observa. “Sairemos de um crescimento de 5,5% em 2008 para algo em torno de 2,5%.”O mais recente relatório Focus, pesquisa do Banco Central (BC) com dezenas de instituições financeiras, estima uma expansão de 2,44% para 2009, superávit comercial de US$ 15 bilhões e dólar a R$ 2,25 em dezembro.O boletim do BC não traz previsões para a taxa de desemprego, mas, nas principais consultorias do País, estima-se que o indicador irá dos atuais 7,6% para cerca de 8,5% – no pior momento do ano, esperado para o segundo trimestre, pode bater em 9% da População Economicamente Ativa (PEA).O economista e ex-presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) Roberto Teixeira da Costa observa que as projeções para 2009 devem ser vistas com cautela. “As previsões habituais tomam por base o comportamento histórico, mas hoje temos um quadro completamente inusitado, mais complicado até que o de 1929”, diz. Ao traçar comparações entre o momento atual e o que precedeu a Grande Depressão, Teixeira da Costa parafraseia o bilionário mexicano Carlos Slim. “Já estamos vivendo 1929. O desafio é evitar 1930, 1931, 1932….” Fonte O Estado de São Paulo

Promotoria esconde evidência e condenação é revertida

Na terça-feira (10/1), a Suprema Corte dos Estados Unidos reverteu uma condenação por assassinato por um único motivo: a promotoria deixou de apresentar à defesa evidências que poderiam ter absolvido o réu — ou, pelo menos, mudado o veredito final. De acordo com uma decisão da Suprema Corte de 1963, a promotoria é obrigada a dar conhecimento à defesa de qualquer evidência que possa ser favorável ao acusado. A decisão foi publicada, também nesta terça-feira, no site da Suprema Corte.Em 1995, Juan Smith e “dois outros homens negros” teriam assassinado cinco pessoas, durante um assalto a uma casa em Nova Orleans. No tribunal do Júri, ele foi condenado por assassinato em primeiro grau, com base no depoimento de uma única testemunha. Larry Boatner disse aos jurados que ficou frente à frente com Smith, no início do assalto. E que nunca esqueceria seu rosto. Mas não poderia identificar os outros dois homens. Segundo a decisão da Suprema Corte, “nenhuma outra testemunha e nenhuma evidência física implicou Smith no crime”.Os advogados de Smith, que atuavam pro bono, continuaram trabalhando no caso. Apelaram, sem sucesso, nos tribunais estaduais. Mas, eventualmente, conseguiram arquivos de documentos da Polícia sobre as investigações do caso. Um dos documentos trazia um relatório do detetive John Ronquillo, que contrariava o testemunho de Boatner. Em seu relatório, o detetive escreveu que conversara com Boatner cinco dias depois do crime e que ele lhe disse que “não podia identificar nenhum dos assaltantes, porque não viu seus rostos”. E acrescentou que, se os visse, não poderia reconhecê-los.O Tribunal de Recursos e a Suprema Corte de Louisiana se recusou a rever o caso. Mas a Suprema Corte dos EUA aceitou analisá-lo e, por 8 votos a 1, concordou com o argumento dos advogados de Smith de que, inter alia, a condenação violou a decisão da Corte de 1963 (Brady vs. Maryland), por não revelar a evidência à defesa. De acordo com essa decisão, “o Estado viola o direito do réu ao devido processo, se nega evidência que é favorável à defesa e é material para a condenação ou punição do réu”. “Material”, segundo sua definição jurídica em inglês, é a evidência, por exemplo, que pode afetar os méritos do caso; uma testemunha material é uma pessoa cujo testemunho é um elemento necessário em uma ação judicial.O ministro John Roberts, da Suprema Corte, que escreveu a decisão em nome dos colegas com a mesma opinião, declarou: “O Estado não contesta que as declarações de Boatner ao detetive Ronquillo são favoráveis a Smith e que tais declarações não foram informadas à defesa.” A questão era saber se o testemunho de Boatner foi material para a determinação da culpa de Smith. O ministro explicou que “a evidência é ‘material’ [dentro do significado da decisão anterior da Corte] quando há uma probabilidade razoável de que, tendo a evidência sido informada à defesa, o desfecho do procedimento teria sido diferente”.Para o ministro, uma probabilidade razoável não significa que haveria maior possibilidade de o réu ser condenado do que ser absolvido. Mas indica que a probabilidade de um resultado diferente é grande o suficiente para minar a confiança no resultado do julgamento. “Nós temos observado que uma evidência que resulta no impedimento de uma testemunha pode não ser ‘material’, se o Estado dispõe de outras evidências, fortes o suficiente para sustentar a confiança no veredito. Mas esse não é o caso aqui. O testemunho de Boatner foi a única evidência que ligou Smith ao crime. E suas declarações aos jurados e ao detetive foram contraditórias”, declarou o ministro.Por João Ozorio de Melo Fonte Conjur

Empresa de telefonia não responde por restituição de ICMS

Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 11:19 Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso especial no qual a Companhia Brasileira de Distribuição pleiteava da Brasil Telecom a restituição do ICMS que entende ter recolhido a maior. A Companhia alega que a alíquota devida é de 7% ou 12% e não os 25% cobrados pela empresa de telefonia. Citando precedentes da Primeira e da Segunda Turmas, a relatora do processo, ministra Denise Arruda, reiterou em seu voto que concessionária de serviço público de telefonia não possui legitimidade passiva para responder pela devolução de valores de ICMS, pois ela apenas recolhe o dinheiro referente ao tributo devido e o repassa para o ente federativo. A legitimidade para responder pelas ações que tratem do ICMS devido na prestação do serviço de telefonia recai, pois, sobre os Estado ou o Distrito Federal e não sobre as concessionárias do serviço público. A decisão foi unânime. Fonte Superior Tribunal de Justiça

Preso preventivamente há dois anos pede HC no STF

Preso há 621 dias sem julgamento, um acusado de estelionato e extorsão pediu liberdade em Habeas Corpus ajuizado no Supremo Tribunal Federal.Marcelo Luis de Vargas Sobral foi preso por coparticipação nos crimes de estelionato e extorsão depois de permitir depósitos em sua conta corrente, resultado de ameaças feitas à vítima por uma terceira pessoa. Essa pessoa é acusada de extorquir da vítima mais de R$ 600 mil, além de valores em ouro e 14 automóveis.O pedido, feito pela companheira do acusado, Izabel Cristina Martins, foi sorteado para a ministra Cármen Lúcia, que vai relatar o processo. O relato acusa Sobral e outras duas pessoas d serem coniventes com um “guru” que dizia ser capaz de fazer previsões e auxiliar pessoas com trabalhos espirituais. Este teria constrangido a vítima a lhe dar quantias em cheque, dinheiro e bens, sob a ameaça de que faria mal a seus filhos, que poderiam ser vítimas de acidente fatal de carro ou sequestro. Por medo, a vítima depositava diversas quantias, sendo que uma das contas onde os depósitos foram feitos foi a de Sobral.Desde o dia 31 de janeiro de 2008, Sobral está preso no Centro de Detenção Provisória de Pinheiros I, em São Paulo. Sua família mora em Camboriú, em Santa Catarina. A mulhrt do acusado pede alvará de soltura devido ao excesso de prazo na formação da culpa, que já é de mais de um ano e oito meses. Segundo ela, há violação ao princípio da necessidade, uma vez que deve haver um “ponto de equilíbrio entre o direito à liberdade do réu e o interesse social de que a justiça seja feita”, sendo que o réu possui atividade lícita, residência fixa e família constituída. Nesse caso, diz ela, a prisão é ilegal porque foi “decretada somente com base em presunções, não apresentando nada de concreto para justificar a segregação excepcional”.HC 101.214 Fonte Consultor Jurídico

Infidelidade virtual

Justiça aceita troca de mensagens como prova de traiçãoA Justiça do Distrito Federal aceitou a troca de mensagens por e-mail entre um homem e sua amante como prova de adultério e condenou o homem a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais à ex-mulher. O autor da sentença, juiz Jansen Fialho de Almeida, titular da 2ª Vara Cível de Brasília, desconsiderou a alegação do homem de quebra de sigilo das mensagens eletrônicas, porque os e-mails estavam gravados no computador de uso da família e a mulher tinha acesso à senha do ex-marido.“Simples arquivos não estão resguardados pelo sigilo conferido às correspondências”, concluiu. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Para o juiz, o adultério foi demonstrado pela troca de mensagens eróticas. O dano moral se caracterizou porque, nas mensagens, o marido fazia comentários jocosos sobre o desempenho sexual da mulher, afirmando que ela era “fria” na cama.“Se a traição, por si só, já causa abalo psicológico ao cônjuge traído, tenho que a honra subjetiva da autora foi muito mais agredida, em saber que seu marido, além de traí-la, não a respeitava, fazendo comentários difamatórios quanto à sua vida íntima, perante sua amante”, decidiu Jansen de Almeida.As provas foram colhidas pela própria ex-mulher, que descobriu as mensagens arquivadas no computador da família. Ela entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais, alegando ofensa à sua honra e violação de seu direito à privacidade. Acrescentou que precisou passar por tratamento psicológico, pois acreditava que o marido havia abandonado a família devido a uma crise existencial. Diz que jamais desconfiou da traição.Em sua defesa, o ex-marido afirmou que não difamou a ex-mulher e que ela mesma denegria sua imagem ao mostrar as correspondências a outras pessoas. Ele também alegou invasão de privacidade e pediu a desconsideração dos e-mails como prova da infidelidade, por quebra do sigilo de correspondência. Os argumentos não surtiram efeito.Há dois anos, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão do sigilo no caso de dados armazenados em computador. Na ocasião, se concluiu que os dados guardados no computador são documentos da mesma natureza dos documentos de papel guardados nos arquivos de aço do escritório – clique aqui para ler a decisão do STF.Para o advogado Omar Kaminski, a sentença acolhe alguns pontos polêmicos que prometem novas discussões nas instâncias superiores. Para que o adultério seja caracterizado, tradicionalmente se exige a ocorrência de contato sexual prévio. Mas o advogado explica que “atualmente parte da doutrina já admite a ocorrência de adultério ‘virtual’, que não exige qualquer contato físico anterior. Os amantes podem inclusive residir em estados ou países diferentes e podem até não se conhecer no mundo real. Mas o que geralmente ocorre é já ter havido um contato prévio, e que acaba sendo evidenciado por meio de cartas, correspondências, e-mails e ‘logs’ de conversas em comunicadores pessoais (MSN, ICQ, GTalk, etc.)”.Kaminski afirma que a discussão também diz respeito à ocorrência ou não de invasão de privacidade por parte do cônjuge traído, para obtenção da prova. “Existe expectativa de privacidade entre cônjuges?”, questiona o advogado. E responde: “Sem dúvida. É sob este prisma que a distinção entre correspondência fechada e arquivo de computador, no caso o e-mail, faz todo sentido”.Segundo o advogado, consta que a ex-mulher “logrou êxito na primeira instância em demonstrar que se tratava de computador de uso comum, compartilhado pela família e com livre acesso ao conteúdo dos e-mails. Caso contrário seria necessária autorização judicial para que houvesse interceptação telemática ou quebra de sigilo da comunicação”.Processo: 2005.01.1.118170-3Leia a íntegra da sentençaProcesso: 2005.01.1.118170-3Ação: REPARACAO DE DANOSRequerente: Q. E. M.Requerido: R. R. M.SentençaEMENTA: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONJUGAIS – INFIDELIDADE – SEXO VIRTUAL (INTERNET) – COMENTÁRIOS DIFAMATÓRIOS – OFENSA À HONRA SUBJETIVA DO CONJUGE TRAÍDO – DEVER DE INDENIZAR – EXEGESE DOS ARTS. 186 E 1.566 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – PEDIDO JULGADO PRECEDENTE.Vistos etc.Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Moraisproposta por Q.E.M. em desfavor de R.R.M., visando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por quebra dos deveres conjugais, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).Narra a autora que foi casada durante nove anos com o requerido, vindo a separar-se em maio de 2000, em razão da alegada crise existencial por que passava seu marido, que abandonou o lar injustificadamente, violando o estipulado no art. 1.566, II do Código Civil/02.Acreditava que o casamento ainda poderia dar certo, uma vez que por várias vezes propôs a separação, e ele dizia não ser o caso, até que descobriu no computador, correspondência eletrônica trocada entre seu marido e outra mulher, que se iniciaram quando ainda estavam vivendo maritalmente, em afronta ao dever da fidelidade recíproca (art. 1.566, I, do CC).Por viajar muito para Goiânia, para encontrar com sua amante, o requerido passou a faltar com a assistência material e imaterial devida à ela e ao filho, na constância do casamento, o que a fez passar por diversas crises financeiras.Acresce que na constância do casamento não continuou seu estudo, abrindo mão da carreira profissional para que o marido pudesse fazer seu curso de mestrado, uma vez que a renda dos dois não era suficiente para financiar a melhoria cultural de ambos.Todavia, descobriu, ao ler a correspondência, que ele não fazia o mestrado, por ter perdido o teste de seleção.Aduz que nos “e-mails” trocados, ele relata para a amante a sua vida íntima com a autora e de seu filho, violando o direito à privacidade.Tais atitudes lhe fizeram sofrer, tendo que passar por acompanhamento psicológico, por atingirem sua honra subjetiva, e seus direitos personalíssimos, o que enseja o pagamento de indenização pelos ilícitos cometidos. Foram-lhe deferidos os benefícios da gratuidade de Justiça (fl. 52).Em contestação, o requerido suscita a prescrição trienal, estipulada no art. 206, § 3º, “V”, do Código Civil/02.Suscita que a autora, mesmo após a separação, por várias vezes tentou se reconciliar, indicando o seu perdão. Tanto que não ajuizou ação de separação ou de divórcio.No mérito, argumenta que

Separação obrigatória de bens em razão da idade vale para união estável

A separação obrigatória de bens do casal em razão da idade avançada de um dos cônjuges, prevista no Código Civll, pode ser estendida para uniões estáveis. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso que tratava do tema. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Massami Uyeda, entendeu que a segurança a mais dada ao sexagenário na legislação quanto à separação de bens do casal (artigo 1641 do CC) deve ser estendida à situação menos formal, qual seja, a união estável. Para o ministro, outra interpretação seria, inclusive, um desestímulo ao casamento, pois o casal poderia optar por manter a união estável com a finalidade de garantir a comunhão parcial de bens. O relator, contudo, ressalvou que os bens adquiridos na constância da união estável devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são resultado do esforço comum. O ministro esclareceu que a solidariedade, inerente à vida comum do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na constância de tal convivência. O ministro explicou que o Direito privilegia a conversão da união em casamento de fato, como previsto no artigo 226 da Constituição Federal. A lei prevê que para a união estável, o regime de bens é a comunhão parcial, mas este não se trata de um comando absoluto. Sendo assim, na hipótese analisada pela Terceira Turma, a companheira sobrevivente tem o direito a participar da sucessão do companheiro falecido em relação aos bens adquiridos onerosamente durante a convivência, junto com os outros parentes sucessíveis. No curso da ação originária, o juiz de primeiro grau definiu que, de acordo com o artigo 1790 do CC, a companheira teria direito a um terço dos bens adquiridos durante a convivência com o falecido. Definiu-se, entretanto, que ela não teria direito aos bens adquiridos antes do início da união estável. A companheira sobrevivente recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) alterou a divisão da herança. Definiu que a companheira teria direito a metade dos bens, mais um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. O irmão do falecido recorreu, então, ao STJ, alegando que, pelo artigo 1641 do CC, deveria haver separação obrigatório dos bens já que, quando a união começou, o falecido tinha mais de 60 anos. Fonte Superior Tribunal de Justiça

O Direito Ambiental nos Concursos

Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:47 Carta Forense – O que fez o senhor optar pelo Ministério Público e quanto tempo o senhor se preparou para passar no concurso? Luís Paulo Sirvinskas – Confesso que não pretendia sequer fazer Direito. Mas como havia concluído o Curso de Desenho de Arquitetura e, após prévia seleção, fui aprovado para trabalhar na antiga Light e lá permaneci até a conclusão do Curso de Direito. Antes de entrar na Faculdade de Direito cheguei a prestar vestibular para o Curso de Física na USP e Engenharia Química na Faculdade Osvaldo Cruz. Acabei cursando Engenharia Química durante um ano. Já no ano seguinte, prestei novo vestibular na Universidade Mackenzie para o Curso de Arquitetura, como primeira opção, Economia, como segunda e, Direito, como terceira. Acabei entrando em Direito onde conclui o Curso em 1984. Foi, durante o curso, que conheci vários professores que integravam o Ministério Público de São Paulo, tais como: Marcelo Fortes Barbosa, Emeric Levai, Carlos Francisco Bueno Torres, Maria Cláudia de Souza Foz, Luiz Afonso Sangirardi, Márcio Cunha Berra, Vicente Greco Filho, Oscar Xavier de Freitas, Antonio Araldo Dal Pozzo e muitos juiz e desembargadores. A partir do terceiro ano do curso é que definitivamente minha atenção voltou-se ao Ministério Público. Assim que me formei, entrei em um curso preparatório e cursei mais ou menos uns três anos, depois busquei complementar meus estudos no antigo Curso Êxito criado pelos professores Júlio Fabbrini Mirabete, José Henrique Pierangelli e Carlos Frederico Coelho Nogueira. Nesse meio tempo, ingressei no Banco Itaú e, após me sentir mais preparado, pedi demissão do Banco é fiquei estudando praticamente doze horas por dia e continuava fazendo o cursinho à noite, quando, finalmente, entrei em 1990. Nesse interregno, conclui também o Curso de Especialização em Direito Penal na FADUSP em 1988. CF – Como nasceu seu interesse pelo Direito Ambiental? LPS – Tudo ocorreu por acaso. Após ingressar no Ministério Público e percorrer as várias entrâncias, logrei chegar na entrância final. Aqui em São Paulo, resolvi reciclar meus conhecimentos e ingressei no Curso de Especialização em Interesses Difusos e Coletivos na Escola Superior do Ministério Público. Conclui o Curso em 1998 e apresentei minha monografia sobre Tutela Penal do Meio Ambiente, comentando a Lei n. 9.605, recém aprovada pelo Congresso no dia 12 de fevereiro de 1998. Aprovada, remeti um exemplar a Editora Saraiva que de imediato resolveu publicar. Por conta disso, já no segundo semestre de 1998, após a publicação da monografia, comecei a dar aula de Direito Ambiental na UNICID, onde permaneci até 2005. Durante minhas aulas, acabei publicando também o Manual de Direito Ambiental (2002), em seguida conclui o mestrado na PUC e publiquei a dissertação sobre Introdução ao Estado de Direito Penal (2003), depois a Prática de Direito Ambiental (2004), e finalmente a Legislação de Direito Ambiental (2006). Em 2007, será publicada minha tese de doutorado sobre Tutela Constitucional do Meio Ambiente. Como podemos ver, meu interesse nasceu quando eu comecei a dar aulas. Devo essa oportunidade ao Prof. Dr. João Grandino Rodas que me contratou na época, pois ele era o Diretor da Faculdade de Direito da UNICID. CF – Qual o desenvolvimento da incidência destes temas na rotina dos profissionais do direito de carreira pública? LPS – Hoje passou a ser indispensável o conhecimento de Direito Ambiental em todos os ramos do Direito. Por exemplo: Direito Empresarial, Direito Comercial, Direito Tributário, Direito Civil, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Processual Penal e Civil, Direito Internacional, Direito do Consumidor e Direito Constitucional. A relação passou a ser íntima, pois os empresários, através de suas atividades, precisam tomar as precauções necessárias sobre os eventuais danos que podem causar ao meio ambiente e, para se evitar esses danos, têm que buscar as licenças ambientais perante os órgãos responsáveis mediante a realização do prévio estudo de impacto ambiental. Exigem-se tais conhecimentos de todos aqueles que vão atuar direta ou indiretamente nas áreas públicas, especialmente os responsáveis por decisões que comprometam ou possam comprometer o meio ambiente, tais como: Presidente da República, Governadores, Prefeitos, Senadores, Deputados Federais e Estaduais e os vereadores. Mas também daqueles que vão assessorar políticos e as pessoas responsáveis pelos órgãos ambientais. Além disso, muitas carreiras públicas têm procurado inserir está matéria nos seus programas. Na esfera jurídica, os magistrados, procuradores e promotores devem ter conhecimento profundo dessa matéria se quiser ingressar nas carreiras do Ministério Público ou na Magistratura, quer na Federal ou Estadual. Em todas as Comarcas têm problemas ambientais. Quando ingressei no Ministério Público não se falava em Direito Ambiental. CF – Como promotor de justiça estadual, o senhor vê uma preocupação maior do Ministério Público em relação ao Meio Ambiente? LPS – O Ministério Público de São Paulo deu maior destaque a proteção do meio ambiente natural e urbano, por conta disso, criou as Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e as Promotorias de Habitação e Urbanismo, permitindo-se uma maior especialização. Além disso, instituiu também o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Urbanismo e do Meio Ambiente – CAO-UMA para dar assistência jurídica e material as promotorias da Capital e do interior. Criou ainda Grupos de Proteção do Patrimônio Cultural, das Bacias Hidrográficas etc. O meio ambiente está intimamente relacionado à educação, à saúde e à qualidade de vida. A preocupação do Ministério Público não está voltada prioritariamente ao meio ambiente, mas para todas as áreas sociais e especialmente com a inclusão social. Recentemente, o Ministério Público criou a Procuradoria de Interesses Difusos e Coletivos para atuar na área do Direito Ambiental perante a Câmara Especial do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, composto por vinte e quatro Procuradores de Justiça. CF – Para conhecer bem o Direito Ambiental, quais as disciplinas paralelas, jurídicas e não jurídicas, para compreensão deste novo ramo do direito? LPS – As disciplinas jurídicas já foram citadas em pergunta anterior. Para que possamos melhor conhecer o meio ambiente é necessário conhecer como se relaciona os elementos químicos, físicos e

Exercício do direito ao silêncio não pode fundamentar prisão preventiva (íntegra da decisão)

O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em pedido de habeas corpus (HC 99289) para suspender decreto de prisão preventiva contra M.A.D.C, acusada de participar da morte de seu marido. A prisão cautelar, que já dura um ano e dois meses, teve como fundamento a falta de colaboração da ré na ação penal, pois teria exercido seu direito constitucional de permanecer em silêncio e não produzir provas contra si.M.A.D.C. foi denunciada pelo ministério público gaúcho pela prática descrita no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV (homicídio duplamente qualificado). A prisão preventiva foi decretada pelo juízo do tribunal do Júri de Porto Alegre-RS.Direito ao silêncioO direito ao silêncio tem estatura constitucional, uma vez que inserido na garantia constitucional de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si, ou seja, o privilégio contra a autoincriminação. E, o exercício desta prerrogativa constitucional, além de não importar em confissão, jamais poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, informa o decano da corte na ementa da decisão.Ainda na ementa, o ministro Celso de Mello ensina que “o exercício do direito contra a autoincriminação, além de inteiramente oponível a qualquer autoridade ou agente do Estado, não legitima, por efeito de sua natureza eminentemente constitucional, a adoção de medidas que afetem ou restrinjam a esfera jurídica daquele contra quem se instaurou a persecutio criminis, notadamente a decretação de sua prisão cautelar”.Celso de Mello salientou ainda que “a decisão em referência, ao decretar a prisão cautelar da ora paciente, nos termos em que o fez, transgrediu, de modo frontal, a própria declaração constitucional de direitos, pois teve como razão preponderante o fato de a acusada em questão – invocando uma prerrogativa que a Constituição lhe assegura – haver exercido o direito ao silêncio, recusando-se, em conseqüência, de maneira plenamente legítima, a responder ao interrogatório judicial a que foi submetida”.“Não se justificava, presente referido contexto, que a magistrada processante, em inadmissível reação ao exercício dessa prerrogativa constitucional, viesse a decretar a prisão cautelar da ora paciente, desrespeitando-lhe, desse modo, sem causa legítima, o direito ao silêncio que o ordenamento positivo garante a todo e qualquer acusado, independentemente da natureza do delito que lhe haja sido atribuído”, arrematou Celso de Mello ao conceder a liminar e suspender a prisão.Leia a íntegra da decisão (19 páginas)Processos relacionadosHC 99289 Fonte Supremo Tribunal Federal

Novos panoramas

Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:19 Mudança nas licitações será discutida em São PauloO Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar 123/2006, trouxe diversas inovações para facilitar o acesso dessas empresas aos mercados das compras governamentais. A regulamentação federal chegou com o Decreto 6.204/2007 e também com legislações dos estados e municípios.Além disso, está em fase avançada de tramitação o Projeto de Lei 7.709/2007, que pretende alterar 27 pontos relevantes na Lei Geral de Licitações (Lei 8.666/1993).Para discutir as novidades na legislação de licitações, a LEX Editora promoverá um evento em São Paulo com o advogado especialista em licitações Jonas Lima, sócio da Palomares Advogados, de Brasília. Ele abordará todos esses temas no evento Atualização em Licitações (LC 123/06 e PL 7.709/07), confirmado para o próximo sábado (23/2).Jonas Lima é professor de Direito Administrativo da UniDF e pós-graduado em Direito Público pelo IDP (Instituto Brasiliense de Direito Público). O advogado também é autor dos livros “A defesa da empresa na licitação — Processos administrativos e judiciais” e “Licitações à luz do Novo Estatuto da Microempresa”. Este livro será distribuído como cortesia a cada participante.ServiçoData: 23 de fevereiroHorário: 8h30m às 17h30mLocal: Centro de Treinamento LEX — Av. Paulista, 1.337 — 23º/24º andares (ao lado Fiesp, em frente ao metrô Trianon-Masp) — São Paulo – SPInformações e inscrições: (11) 4003 5151 ou pelo site www.lex.com.br Fonte Consultor Jurídico

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