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Babá deve ser indenizada por falsa acusação

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Uma babá xingada e acusada de agredir criança em
local público deve receber indenização por danos morais. O entendimento
é do 6º Juizado Cível de Brasília. Inicialmente, foi estabelecido o
valor de R$ 13 mil para a indenização. Houve recurso. Os integrantes da
2ª Turma Recursal reduziram o montante para R$ 3 mil.Em fevereiro de 2007, a autora levou as duas crianças que cuidava ao
parque infantil, próximo ao prédio em que residiam. Na hora de retornar
ao apartamento, a menina menor começou a espernear e gritar, pois
queria continuar brincando. A babá conta que, neste momento, um senhor
chegou ao local e começou a ameaçá-la, acusando-a de maltratar a
criança. Uma senhora que assistia pela janela também começou a
insultá-la e disse que chamaria a Polícia, de acordo com os autos.O réu alega que passeava com o cachorro quando viu a mulher gritando
e puxando a criança pelo braço, de forma agressiva. Conversou com o
porteiro do prédio perguntando pelos pais da criança, que não estavam
em casa. Foi quando decidiu ir para sua residência telefonar para a
Polícia. Em seguida, por orientação dos policiais, telefonaram para o
pai da criança e relataram a versão.A juíza levou em conta o depoimento da mãe das crianças e de uma
testemunha que estava no parquinho com outra criança. A mãe relatou que
a babá trabalhava com a família há mais de quatro anos e que suas
filhas eram muito apegadas a ela. Disse ainda que, no mesmo dia, a babá
a contatou sugerindo que fosse feito exame de corpo de delito em suas
filhas – medida que considerou desnecessária. A mãe contou que confiava
na babá, mas que não podia ir contra a decisão de seu marido de
demiti-la.A testemunha contou que a babá se dirigia às crianças sem alterar a
voz e que não havia agressão nas atitudes dela. Disse ainda que ela só
tentava conter a criança que se debatia por querer ficar no parquinho.
Por outro lado, contou que o senhor que se dirigiu à babá estava muito
nervoso, tendo-a ameaçado “dar-lhe uma porrada na cara”.Segundo a juíza, a atitude do réu, além de causar medo e
constrangimento à autora, foi causa determinante de sua demissão. Ela
explicou que “não é lícito que o requerido acuse a autora de maltratar
a criança da qual cuidava, sem se certificar que tal fato estava mesmo
configurado”. E concluiu, com base nas provas juntadas, que o que houve
foi “uma situação normal de birra infantil, tendo o autor exagerado em
sua reação”.De acordo com a julgadora, o dano moral restou configurado pelo
abalo à dignidade da autora, em virtude da indevida ameaça de agressão
física e pela vulneração a sua segurança financeira (pelo emprego que
mantinha há mais de quatro anos), das relações afetivas que nutria para
com as crianças que cuidava e de sua reputação profissional, como babá.
Além disso, segundo a juíza, houve as dificuldades que uma pessoa de 45
anos de idade enfrenta no mercado de trabalho. *Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos TerritóriosProcesso: 2007.01.1.045269-3 Fonte Consultor Jurídico

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