O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
estabeleceu, conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n.
11.672/08), que uma pessoa que tenha adquirido lesão caracterizada como
causadora de incapacidade parcial e permanente tem direito a receber
auxílio-acidente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), mesmo que essa lesão tenha caráter reversível. Com base em tal
interpretação, o tribunal rejeitou recurso do INSS e garantiu o direito
de uma segurada de São Paulo ao benefício. A segurada obteve o
auxílio, mas, diante da comprovação de que o seu caso poderia vir a
retroceder mediante procedimentos médicos, medicamentos e tratamentos
específicos, o INSS alegou que “a concessão do auxílio-acidente só é
possível quando se tratar de moléstia permanente”. No STJ, o
relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que é ponto
pacificado dentro do superior tribunal, que “a possibilidade ou não de
irreversibilidade da doença deve ser considerada irrelevante”. Tratamento O
entendimento dos ministros é de que, “estando devidamente comprovado o
nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o
trabalho da pessoa e o exercício de suas funções laborais habituais,
não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela
possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete
o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico”. E,
no caso em questão, a própria argumentação do INSS afirma,
textualmente, que o surgimento da doença na segurada é consequência das
atividades laborais desenvolvidas por ela. Conforme o STJ, a
Lei n. 8.213/91 – referente à concessão de auxílio-doença acidentário –
estabelece, para ser concedido o auxílio-acidente, a necessidade de que
o segurado empregado (exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o
segurado especial) tenha redução permanente da sua capacidade
laborativa em função de acidente de qualquer natureza. A mesma lei
também considera, em seu artigo 20, como acidente de trabalho “a doença
profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade”. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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