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AS PREMIAÇÕES DO MARKETING DE INCENTIVO E A (NÃO) INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

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Home Artigos jurídicos AS PREMIAÇÕES DO MARKETING DE INCENTIVO E A (NÃO) INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS PREMIAÇÕES DO MARKETING DE INCENTIVO E A (NÃO) INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Home Artigos jurídicos AS PREMIAÇÕES DO MARKETING DE INCENTIVO E A (NÃO) INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS PREMIAÇÕES DO MARKETING DE INCENTIVO E A (NÃO) INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:11 1. Introdução ao problemaÉ cada vez mais comum no universo empresarial a preocupação dos líderes de determinadas empresas em motivar seu público interno, tais como empregados e colaboradores, tendo por finalidade a criação de um ambiente de trabalho mais harmônico e produtivo.Assim, tem se tornado crescente a contratação de terceiros especializados para prestar serviços de planejamento e implementação de campanhas e eventos motivacionais dentro das empresas. É o chamado “marketing” de incentivo .Os empregados e colaboradores que se destacam em uma determinada campanha são premiados por sua atuação. Tal premiação pode ser simplesmente simbólica, com a entrega de um troféu ou certificado, bem como também pode ser traduzida financeiramente, seja pelo pagamento em pecúnia, seja pela entrega de cartões de débito para saque de valores ou compra de mercadorias em determinado estabelecimento comercial.A grande celeuma tributária advinda com o “marketing” de incentivo diz respeito à insistência da União, por meio do INSS, em cobrar contribuições previdenciárias sobre os valores “pagos” a título de premiação.Referidas exigências apresentam como fundamento o disposto no art. 22, inciso I, da lei n.º 8.212/91 , regra esta que, por seu turno, encontra fundamento no art. 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal .Ocorre que, conforme veremos a seguir, tal cobrança padece de notória injuridicidade, na medida em que diferentemente do que alegado pela União, não encontra fundamento nos supracitados dispositivos legais.2. Delimitação de premissas2.1 Do processo de interpretação do direitoAntes de tecermos maiores considerações sobre o tema propriamente dito, mister se faz a fixação de certas premissas tidas como indispensáveis para o advento de um raciocínio lógico e científico.Sendo assim, o primeiro ponto para entender o presente tema com rigor científico nos remete, obrigatoriamente, a uma análise acerca do processo de interpretação da norma jurídica.Para tanto, convém desde já ressaltar que entendo por norma jurídica o juízo hipotético-condicional de valor. Trata-se de juízo na medida em que é a significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo. Ela se produz na mente do intérprete, como resultado da percepção do mundo exterior, captado pelos sentidos.Fazendo um paralelo com o triângulo semiótico formulado por E. Husserl, o professor Paulo de Barros Carvalho assevera que o conjunto dos textos do direito posto ocupa o tópico de suporte físico, repertório das significações que o jurista constrói, compondo juízos lógicos, e que se reporta ao comportamento humano, no quadro de suas relações intersubjetivas (significado) .Percebe-se, portanto, que a norma jurídica é o juízo (ou pensamento) que a leitura do texto provoca em nosso espírito. Daí pode se concluir que a norma jurídica nunca se faz presente de forma expressa. A norma jurídica está sempre na implicitude do texto  do direito posto.Tais considerações, por si só, já são mais do que suficientes para afastar a interpretação literal como o método mais adequado no processo interpretativo da norma jurídica.Como visto, norma jurídica é juízo de valor. Assim, a simples repetição de um texto de lei de forma literal não pode ser considerada como processo interpretativo, sob pena do Direito se tornar uma Ciência objetiva e de seus aplicadores serem substituídos por máquinas. Trata-se de mera construção gramatical, início, pois, de todo e qualquer processo interpretativo.Aliás, tratando de interpretação literal, Paulo de Barros Carvalho aduz que prisioneiro do significado básico dos signos jurídicos, o intérprete da formulação literal dificilmente alcançará a plenitude do comando legislado, exatamente porque se vê tolhido de buscar a significação contextual e não há texto sem contexto .Dessa feita, ao legislador não cumpre interpretar apenas pela significação de base das palavras, mas sim pela significação contextual. Nesse esteio, o tributarista a pouco citado de forma contunde afirma que:O desprestígio da chamada interpretação literal, como critério isolado de exegese, é algo que dispensa meditações mais sérias, bastando argüir que, prevalecendo como método interpretativo do direito, seríamos forçados a admitir que os meramente alfabetizados, quem sabe com o auxílio de um dicionário de tecnologia jurídica, estariam credenciados a elaborar as substâncias das ordens legisladas, edificando as proporções do significado da lei  .Assim, sempre que se deparar com um texto de lei, deve o intérprete realizar um juízo de valor, com perdão da redundância, sobre o que se encontra na implicitude daquele texto. Mais do que isso, referido juízo deve ser feito de forma sistemática, levando em consideração as demais normas componentes do sistema jurídico, bem como a forma como esse sistema  atua (mediante relações de coordenação e subordinação).Aliás, neste sentido, Humberto Ávila, ao conceituar norma jurídica, ressalta a importância da interpretação sistemática neste conceito, quando aduz que normas não são textos nem o conjunto deles, mas os sentidos construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos .Tais considerações são aqui consideradas indispensáveis na medida em que, mais adiante, veremos que a interpretação da premiação atribuída em sede de marketing de incentivo, sob uma perspectiva legal, deve ser interpretada de forma sistemática dentro do ordenamento jurídico.2.2 A regra-matriz de incidênciaNão obstante, outro ponto de vital importância na delimitação do tema ora proposto é a idéia de regra-matriz de incidência. Referido termo é aqui empregado como sinônimo de norma de comportamento, que visa estabelecer limites e diretrizes para a relação jurídica tributária surgida entre o sujeito ativo e passivo que dela fazem parte.Essa norma comportamental, embora una e indivisível , pode ser esmiuçada em diferentes aspectos para fins didáticos, sem perder, pois, sua identidade. Em outros termos, seus diferentes elementos componentes (material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo) podem ser estudados separadamente, tendo-se em mente, todavia, que referida norma comportamental só existirá no universo jurídico quando considerada como um todo.Nesta senda, no antecedente da norma jurídica tributária encontramos os critérios (i) material, (ii) temporal e (iii) espacial. Ali, na hipótese, há a descrição de um determinado fato possível que, uma vez ocorrido no mundo fenomênico, implicará no conseqüente normativo.O conseqüente da norma jurídica tributária, por sua vez, é composto por dois critérios necessários, quais sejam: (i) pessoal, o qual é composto pelos sujeitos ativo e passivo; e (ii) quantitativo, o qual ainda se divide em base de cálculo e alíquota.É no conseqüente da regra-matriz de incidência que há a prescrição de uma relação jurídica. Por isso, seus critérios conformadores nos remetem, obrigatoriamente, à delimitação das pessoas que integram tal relação jurídica (critério pessoal), bem como ao objeto da obrigação ali vertida (critério quantitativo).O critério da regra-matriz, todavia, que realmente nos interessará no presente estudo é o material, previstos no antecedente normativo.O critério material retrata, necessariamente, o comportamento de pessoas, físicas ou jurídicas, delineados por marcos de espaço e tempo. É composto, assim, por um verbo, seguido de um complemento (ex.: auferir renda, circular mercadoria, prestar serviço, etc.).Sobre o tema, Luiz Alberto Pereira Filho explica que o critério material é o núcleo da hipótese de incidência, porquanto é a descrição lingüística do próprio comportamento daquele que realiza a ação tributária. Atrela-se, sempre, aos critérios temporal e espacial, de forma a fazer exsurgir o fato em toda a sua plenitude .Resta claro, pois, que por retratar um comportamento humano, o verbo empregado no critério material da RMIT deve, necessariamente, ser um verbo pessoal e de predicação incompleta, o que importa a obrigatória presença de um complemento . É por isso, aliás, que os verbos impessoais não se prestam para compor o critério material da norma-padrão de incidência.No presente caso, o critério material da regra-matriz de incidência da contribuição previdenciária aqui tratada poderia ser resumido, de forma muito singela, na expressão pagar salário ou remuneração decorrente do trabalho para empregado ou prestador de serviço.Fixadas tais premissas, compete agora definir se os prêmios entregues aos empregados ou colaboradores de uma determinada empresa decorrente de uma campanha de marketing de incentivo se enquadram ou não no conceito de salário ou de remuneração.3. O conteúdo semântico dos signos “salário” e “remuneração”Conforme já fora antecipado linhas acima, a Magna Lex estabelece em seu art. 195, inciso I, alínea a, que a seguridade social será também financiada pelo produto arrecadado com as contribuições devidas pelos empregadores, contribuições essas incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço mesmo sem vínculo empregatício.Percebe-se, portanto, que neste momento o constituinte definiu a base de cálculo sobre a qual incidiria a contribuição aqui tratada. É bem verdade, ainda, que o constituinte não delimitou, ao menos de forma expressa, os limites do termo salário, nem do signo rendimento, empregado no sobredito prescritivo, fato este que, todavia, pode dar ensejo a um alargamento indevido, como de fato vem ocorrendo, no conteúdo semântico dos aludidos termos.Aliás, é possível encontrar na Constituição Federal o emprego destes signos, em especial o termo salário, em outros inúmeros dispositivos. O art. 7º da Magna Lex é um exemplo disso. Ocorre que, em nenhuma destas prescrições o constituinte definiu o conceito dessas expressões.Ora, embora não haja uma definição explícita quanto aos limites dos termos “salário” e “remuneração”, mister se faz ressaltar que tais expressões apresentam conteúdos jurídicos próprios, que é objeto, inclusive, de explicitação por normas da legislação ordinária.Neste diapasão, insta destacar o voto da lavra do Min. César Peluzo, do E. Supremo Tribunal Federal, quando decidiu pela inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS veiculado na lei n.º 9.718/98 e que de forma análoga se aplica ao caso ora estudado. Vejamos:Quando o legislador, para responder a estratégias normativas, pretende adjudicar a algum velho termo, novo significado, diverso dos usuais, explicita-o mediante construção formal do seu conceito jurídico-normativo, sem prejuízo de fixar, em determinada província jurídica, conceito diferente do que usa noutra, o que pode bem ver-se ao art. 327 do Código Penal, que define “funcionário público” para efeitos criminais, e ao art. 2º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92), que atribui, para seus fins, análogo conceito à expressão “agente público”.Quando não haja conceito jurídico expresso, tem o intérprete de se socorrer, para a re-construção semântica, dos instrumentos disponíveis no próprio sistema do direito positivo, ou nos diferentes corpos de linguagem.Como já exposto, não há, na Constituição Federal, prescrição de significado do termo “faturamento”. Se se escusou a Constituição de o definir, tem o intérprete de verificar, primeiro, no próprio ordenamento, não havia então algum valor semântico a que pudesse filiar-se o uso constitucional do vocábulo, sem explicitação de sentido particular, nem necessidade de futura regulamentação por lei inferior. É que, se há correspondente semântico na ordem jurídica, a presunção é de que a ele se refere o uso constitucional. Quando u’a mesma palavra, usada pela Constituição sem definição expressa nem contextual, guarde dois ou mais sentidos, um dos quais já incorporado ao ordenamento jurídico, será esse, não outro, seu conteúdo semântico, porque seria despropositado supor que o texto normativo esteja aludindo a objeto extrajurídico.Ora, o fato de o art. 195, §4º, da Constituição da República, ao dar competência suplementar à União para instituir contribuições sociais inespecíficas, dependentes de “outras fontes destinadas à manutenção ou expansão da seguridade”, já prova que, ao aludir a “faturamento”, além de “folha de salário” e “lucro”, empregou essa palavra em sentido predeterminado, pois de outro modo a previsão daquela competência residual perderia todo o senso, ao admitir-se fossem vagos e imprecisos os conceitos de “faturamento”, de “folha de salário” e de “lucro”.(…) .Com razão o mencionado Ministro. Se o constituinte deixou em aberto o conceito dos signos “salário” e “remuneração”, compete ao intérprete buscar no próprio direito posto a delimitação dessas expressões.Este recurso em delimitar o direito posto pelo próprio direito posto decorre de uma de suas características essenciais: a sua autopoiese. O que se quer dizer, portanto, é que o sistema do direito positivo é fechado no seu plano sintático, mas aberto na sua perspectiva semântica. Neste diapasão, o próprio sistema jurídico prevê os meios de regulação e criação de seus elementos. Trata-se, pois, de um sistema sintaticamente fechado, que irá se comunicar com os demais apenas quando ele (sistema do direito posto) assim prever.Em razão disso nos deparamos com a lição Niklas Luhmann quando afirma que el derecho es uma historia sin fin, un sistema autopoiético que solo produce elementos para poder seguir produciendo más elementos .É por isso que o intérprete do direito, diante de conceitos vagos existentes no ordenamento jurídico, tal qual o termo salário ou o signo remuneração, deve se socorrer do próprio direito para delimitar o conteúdo semântico de tais termos. Não deve, para tanto, se valer de outras ciências como a economia, a sociologia ou a criminologia, eis que, ao assim proceder, acaba por retirar a razão de existir do próprio sistema do direito, na medida em que este seria incapaz de se diferenciar e de se especificar funcionalmente em relação ao seu ambiente .Assim, compete ao jurista, ao delimitar o conceito dos signos salário e remuneração, voltar-se para o que se encontra prescrito no próprio direito positivo.Nesta senda, os arts. 457  e 458  da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT tentam delimitar o conteúdo semântico dos termos “salário” e “remuneração”.A análise de tais dispositivos já nos deixa transparecer que o salário é, em verdade, uma contraprestação por parte do empregador para como empregado.Em verdade, nada mais é do que a prestação de uma obrigação jurídica, nas quais figuram como partes o empregador e o empregado. Cabe a este último, de forma subordinada, cumprir as ordens do primeiro e desempenhar um determinado mister. Ao empregador, por seu turno, fica a incumbência de, habitualmente, ou seja, de forma periódica (art. 459 da CLT ) remunerar o empregado mediante salário, o qual pode ser traduzido em pecúnia ou in natura, nos limites estabelecidos pela própria legislação trabalhista (vide art. 458, §1º, da CLT ).Tais assertivas deixam claro que, para existir salário, há necessidade de haver um contrato de trabalho, bem como uma relação de subordinação do empregado para com o empregador, além, é claro, da habitualidade na contraprestação ofertada por esse último. Sem tais características, não há que se falar em salário.Já o termo remuneração, nos moldes prescritos pelo art. 457 da CLT, é gênero, sendo composto pelas espécies salário e gorjetas.Aqui, convém destacar que a gorjeta, segundo as lições de Amauri Marcaro Nascimento, nada mais é do que a entrega de dinheiro, pelo cliente de uma empresa, ao empregado desta que o serviu, como testemunho da satisfação pelo tratamento recebido .Tal ensinamento deixa claro que a gorjeta é um plus ao salário do empregado, sendo a mesma paga por terceira pessoa e não pelo empregador, ainda que destacadas na nota de serviço.É exatamente nesse sentido o entendimento dos nossos Tribunais:GORJETAS.  REFLEXOS. Nos termos do art. 457, parágrafo 3º, da CLT, gorjeta é a importância paga espontaneamente ou aquela cobrada pela empresa, do cliente, a ser repassada, posteriormente, aos empregados(…) .Percebe-se, pois, que a remuneração é gênero, composta por duas espécies – repita-se – salário e gorjeta.Tecidas tais considerações e delimitado o conteúdo semântico estabelecido pelo direito posto para os signos salário e remuneração, convém agora confrontar tais conceitos a idéia de “prêmio”, com o fito de demonstrar que tais premiações não se amoldam às figuras do salário e da remuneração.4. Do confronto do salário e da remuneração com os prêmios ofertados em campanhas de marketing de incentivoDelimitado o conteúdo semântico das expressões “salário” e “remuneração”, convém agora confrontar tais conceitos com a idéia formulada acerca das premiações ofertadas em razão da implementação de campanhas de marketing de incentivo. Em breve síntese, cumpre aqui analisar se tais premiações se enquadram ou não no conceito de “salário” ou “remunerações”.Com o fito de elucidar tal dúvida, não é demais frisar que as premiações aqui tratadas têm por escopo estimular o empregado ou colaborador em seu ambiente interno de trabalho. Em verdade, o simples emprego da expressão prêmio já nos remete a tal idéia, na medida em que é sinônimo de recompensa .Não obstante, tais premiações também propiciam um maior comprometimento do indivíduo com toda a equipe, o que se reverte, por conseguinte, em benefício da empresa.É por isso, pois, que compete à empresa premiadora estipular a campanha de premiação, delimitando seus parâmetros e as regras que irão defini-la. Trata-se, portanto, de uma liberalidade da aludida empresa, com o escopo de aprimorar seu ambiente de trabalho e incrementar a sua produtividade.Em outros termos, a empresa responsável por premiar seus trabalhadores/colaboradores não tem a obrigação em programar tais políticas de marketing de incentivo, diferentemente do que ocorre na hipótese do pagamento de salário/remuneração.Mais do que isso, a citada empresa só irá ofertar os prêmios correlatos para aquele funcionário/colaborador que efetivamente cumprir as metas por ela estabelecidas em sua campanha de marketing de incentivo.O mesmo não ocorre com as figuras do salário e da remuneração. Como vimos no tópico anterior, a contratação de um funcionário/colaborador, independentemente destes cumprirem com suas obrigações, demanda o pagamento do seu salário/remuneração, ainda que com a devida ressalva.Tal fato, por si só, já seria elemento mais do que suficiente para demonstrar que as premiações ofertadas em razão de campanhas de marketing de incentivo não se confundem nem com salário, nem como remuneração, na medida em que não apresenta um caráter obrigatório.Nesse esteio, aliás, é o entendimento de Nelson Mannrich, quando afirma que o prêmio apresenta-se destituído de caráter sinalagmático, desvinculado que está de qualquer contraprestação , concluindo mais adiante que em conseqüência, estes não representam para o empregado qualquer expectativa .Fazendo a análise inversa, é necessário sublinhar que o empregado ou colaborador que não participar da campanha de marketing de incentivo não pode ser sancionado pela sua inércia, diferentemente do que ocorre quando este mesmo funcionário afronta uma regra decorrente do seu vínculo empregatício ou prestacional de serviço .Mas não é só. Outro ponto merecedor de destaque diz respeito à inexistência de habitualidade no oferecimento de prêmios por parte da empresa premiadora.Ora, um dos elementos essenciais para a configuração de salário ou remuneração, como visto no tópico anterior, é a habitualidade quanto ao pagamento do mesmo, isso porque visa o adimplemento de um determinado contrato de trabalho ou de prestação de serviço.Isso já não ocorre na hipótese de premiação decorrente da programação de campanhas de marketing de incentivo, vez que tal premiação é vista como um plus, como um algo mais que se encontra fora dos limites dos contratos de trabalho ou de prestação de serviço.É bem verdade que o conceito de habitualidade é vago , razão pela qual sua constatação demandará uma análise casuística por parte do intérprete diante de um caso prático.Por fim, cumpre ainda destacar que tais premiações não se confundem com as gorjetas (estas abrangidas no conceito de remuneração). Como visto no tópico anterior, as gorjetas são pagas por terceiros, ainda que destacadas em nota de serviço, enquanto que os prêmios decorrentes de campanha de incentivo são ofertados pelo empregador.Não se ignora aqui a existência de empresas que, sob o manto do marketing de incentivo, acabam por burlar não só as normas tributárias, mas especial as regras de cunho trabalhista, falseando o pagamento de salário ou remuneração por meio da figura das premiações.Tais fatos, por seu turno, não são suficientes para colocar na vala comum toda e qualquer campanha de marketing de incentivo. Há sim empresas sérias que de fato premiam seus funcionários em razão da implementação de campanhas de incentivo, sem burlar as normas tributárias e trabalhistas, o que não pode ser ignorado pelas autoridades competentes.Em tais hipóteses, não há que se falar em incidência da contribuição previdenciária capitulada no art. 22, inciso I, da lei n.º 8.212/91, eis que valores recebidos a título de ganhos eventuais não estão sujeitos a incidência previdenciária. É o que reza o art. 28, §9º, item 7, da mencionada lei . Ainda neste diapasão, é o teor do art. 72, inciso VI, alínea j, da Instrução Normativa MPS/SRP n.º 3/05 .Coadunando com tal entendimento, Wagner Balera afirma que os pagamentos de prêmios para terceiros sem vínculo empregatício com o cliente, sem habitualidade e esporadicamente, não forma parte da base de cálculo da contribuição social de seguridade .Esta também é a conclusão de Paulo de Barros Carvalho, consoante se depreende do trecho a seguir transcrito:Em face do exposto, conclui-se que a base de cálculo das contribuições previdenciárias é o valor das remunerações habituais, destinadas a retribuir o trabalho.(…)No caso dos prêmios decorrentes de campanhas de incentivo, sua finalidade não é retribuir qualquer espécie de trabalho prestado. A premiação depende do cumprimento de metas, servindo aquelas quantias não como remuneração, mas como recompensa, incentivando o colaborador. Depende de suas características pessoais, aleatória, em razão do desempenho, sem qualquer habitualidade.Posto isso, a considerando que o direito tributário não pode alterar conceitos de direito privado empregados na demarcação da competência, é inconcebível pretender sujeitar os prêmios de incentivo à incidência de contribuições previdenciárias Ainda neste diapasão, encontramos os seguintes julgados:PRÊMIO-PRODUÇÃO E PRÊMIO-ASSIDUIDADE – INTEGRAÇÃO A REMUNERAÇÃO. As parcelas pagas a título de prêmio-produção e prêmio-assiduidade não integram a remuneração do empregado, pois eram concedidas apenas quando atingidas determinadas metas preestabelecidas. Os prêmios eram pagos somente àqueles empregados que corresponderam as suas finalidades, visando especificamente ao estímulo. Não se trata de proventos pagos sob o título de prêmio, que correspondem, na realidade, a retribuição de serviços prestados pelos empregados, mas, sim, de recompensa. O prêmio é algo a mais ou de melhor obtido pelo empregado e, não, a contraprestação do trabalho realizado .PREMIO – PRODUTIVIDADE – NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.O prêmio produção está vinculado à produtividade e não possui natureza salarial, já que espontaneamente outorgado pelo empregador vinculado a uma meta preestabelecida pela empresa, podendo ser suprimido se o trabalhador não preencher os requisitos para o reconhecimento da vantagem .Os prêmios pagos aos obreiros, por liberalidade patronal, que dependem do implemento de determinada condição, não possuem natureza salarial, razão pela qual não integram a remuneração do empregado .O prêmio desempenho não integra o salário. Recurso de Revista provido para declarar que a parcela “prêmio desempenho” não integra o salário, não gerando, portanto, os reflexos deferidos que ficam excluídos .Ressalte-se ainda que a forma como realizada a premiação, ou seja, mediante brindes, troféus ou dinheiro em nada, absolutamente nada, altera tais conclusões, tendo em vista todas as considerações aqui tecidas, as quais se aplicam, de forma rigorosa, independentemente das espécies dos prêmios ofertados.Dessa feita, resta patente a impossibilidade de incidência de contribuições previdenciárias sobre as premiações ofertadas em razão dos implementos de campanhas de marketing de incentivos.5. ConclusõesDiante de tudo que fora exposto, podemos concluir que:(I) o marketing de incentivo é um dos modernos métodos utilizados no ambiente de trabalho para motivar e comprometer empregados e colaboradores, além de servir de incremento na produção da própria empresa premiadora;(II) o intérprete do direito não deve ser um mero reprodutor do texto de lei. Deve, em verdade, proceder juízo de valor sobre o que se encontra na implicitude do texto, juízo este demanda uma análise sistêmica, levando em consideração as demais normas componentes do sistema jurídico;(III) a regra-matriz de incidência é norma de comportamento composta por diferentes critérios cindíveis apenas para fins didáticos. Seu antecedente é formado pelos critérios material, espacial e temporal, enquanto seu antecedente é moldado pelos critérios pessoal e quantitativo. O critério material, que particularmente nos interessa no presente estudo, é sempre formulado por um verbo e um complemento. O critério material da contribuição previdenciária aqui analisada, por sua vez, pode ser singelamente refletido pela expressão pagar salário ou remuneração decorrente do trabalho para empregado ou prestador de serviço;(IV) o constituinte não delimitou o conteúdo semântico das expressões “salário” e “remuneração”. Tendo em vista, entretanto, o caráter autopoiético do direito positivo, cabe ao próprio direito posto fixar tais conceitos;(V) Nos termos dos arts. 457 e 458, ambos da CLT, para existir a figura do salário há a necessidade de haver um contrato de trabalho, bem como uma relação de subordinação do empregado para com o empregador, além, é claro, da habitualidade na contraprestação ofertada por esse último;(VI) Consoante estabelecido pelo art. 457 da CLT o signo remuneração é gênero, dentro do qual se encontram as figuras do salário e da gorjeta. Esta última, por seu turno, nada mais é do que um plus ao salário do empregado, sendo paga por terceira pessoa e não pelo empregador, ainda que destacada na nota de serviço.(VII) as premiações ofertadas por conta da implementação de campanhas de incentivo de marketing nada mais são do que uma recompensa ao empregado e ao colaborador que atinge as metas traçadas em tal campanha;(VIII) diferentemente do que ocorre com os salários e com as remunerações, a empresa não está obrigada a programar campanhas de incentivos e premiar seus funcionários. Em sentido inverso, também de forma distinta do que ocorre em sede de contrato de emprego ou de prestação de serviço, o empregado ou colaborador não está obrigado a participar destas campanhas e, caso quede inerte, não pode ser punido por isso;(IX) a premiação decorrente da implementação de campanhas de marketing de incentivo não é habitual, razão pela qual não configura salário ou remuneração, haja vista que tal elemento é essencial para a configuração destes institutos. Em verdade, tal premiação é vista como um plus, como um algo mais que se encontra fora dos limites dos contratos de trabalho ou de prestação de serviço, sendo paga pelo empregador e não por terceira pessoa;(X) o fato de existir empresas que, sob o manto do marketing de incentivo, acabam por burlar normas tributárias e trabalhistas, falseando o pagamento de salário ou remuneração por meio da figura das premiações, não é suficiente para colocar na vala comum toda e qualquer campanha de marketing de incentivo; e(XI) valores recebidos a título de ganhos eventuais não estão sujeitos a incidência previdenciária, conforme prega o art. 28, §9º, item 7, da lei n. 8.212/91, bem como o disposto no art. 72, inciso VI, alínea j, da Instrução Normativa MPS/SRP n.º 3/05. Assim, sendo os prêmios de campanha de incentivo considerados ganhos eventuais, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores. Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:11 1. Introdução ao problemaÉ cada vez mais comum no universo empresarial a preocupação dos líderes de determinadas empresas em motivar seu público interno, tais como empregados e colaboradores, tendo por finalidade a criação de um ambiente de trabalho mais harmônico e produtivo.Assim, tem se tornado crescente a contratação de terceiros especializados para prestar serviços de planejamento e implementação de campanhas e eventos motivacionais dentro das empresas. É o chamado “marketing” de incentivo .Os empregados e colaboradores que se destacam em uma determinada campanha são premiados por sua atuação. Tal premiação pode ser simplesmente simbólica, com a entrega de um troféu ou certificado, bem como também pode ser traduzida financeiramente, seja pelo pagamento em pecúnia, seja pela entrega de cartões de débito para saque de valores ou compra de mercadorias em determinado estabelecimento comercial.A grande celeuma tributária advinda com o “marketing” de incentivo diz respeito à insistência da União, por meio do INSS, em cobrar contribuições previdenciárias sobre os valores “pagos” a título de premiação.Referidas exigências apresentam como fundamento o disposto no art. 22, inciso I, da lei n.º 8.212/91 , regra esta que, por seu turno, encontra fundamento no art. 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal .Ocorre que, conforme veremos a seguir, tal cobrança padece de notória injuridicidade, na medida em que diferentemente do que alegado pela União, não encontra fundamento nos supracitados dispositivos legais.2. Delimitação de premissas2.1 Do processo de interpretação do direitoAntes de tecermos maiores considerações sobre o tema propriamente dito, mister se faz a fixação de certas premissas tidas como indispensáveis para o advento de um raciocínio lógico e científico.Sendo assim, o primeiro ponto para entender o presente tema com rigor científico nos remete, obrigatoriamente, a uma análise acerca do processo de interpretação da norma jurídica.Para tanto, convém desde já ressaltar que entendo por norma jurídica o juízo hipotético-condicional de valor. Trata-se de juízo na medida em que é a significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo. Ela se produz na mente do intérprete, como resultado da percepção do mundo exterior, captado pelos sentidos.Fazendo um paralelo com o triângulo semiótico formulado por E. Husserl, o professor Paulo de Barros Carvalho assevera que o conjunto dos textos do direito posto ocupa o tópico de suporte físico, repertório das significações que o jurista constrói, compondo juízos lógicos, e que se reporta ao comportamento humano, no quadro de suas relações intersubjetivas (significado) .Percebe-se, portanto, que a norma jurídica é o juízo (ou pensamento) que a leitura do texto provoca em nosso espírito. Daí pode se concluir que a norma jurídica nunca se faz presente de forma expressa. A norma jurídica está sempre na implicitude do texto  do direito posto.Tais considerações, por si só, já são mais do que suficientes para afastar a interpretação literal como o método mais adequado no processo interpretativo da norma jurídica.Como visto, norma jurídica é juízo de valor. Assim, a simples repetição de um texto de lei de forma literal não pode ser considerada como processo interpretativo, sob pena do Direito se tornar uma Ciência objetiva e de seus aplicadores serem substituídos por máquinas. Trata-se de mera construção gramatical, início, pois, de todo e qualquer processo interpretativo.Aliás, tratando de interpretação literal, Paulo de Barros Carvalho aduz que prisioneiro do significado básico dos signos jurídicos, o intérprete da formulação literal dificilmente alcançará a plenitude do comando legislado, exatamente porque se vê tolhido de buscar a significação contextual e não há texto sem contexto .Dessa feita, ao legislador não cumpre interpretar apenas pela significação de base das palavras, mas sim pela significação contextual. Nesse esteio, o tributarista a pouco citado de forma contunde afirma que:O desprestígio da chamada interpretação literal, como critério isolado de exegese, é algo que dispensa meditações mais sérias, bastando argüir que, prevalecendo como método interpretativo do direito, seríamos forçados a admitir que os meramente alfabetizados, quem sabe com o auxílio de um dicionário de tecnologia jurídica, estariam credenciados a elaborar as substâncias das ordens legisladas, edificando as proporções do significado da lei  .Assim, sempre que se deparar com um texto de lei, deve o intérprete realizar um juízo de valor, com perdão da redundância, sobre o que se encontra na implicitude daquele texto. Mais do que isso, referido juízo deve ser feito de forma sistemática, levando em consideração as demais normas componentes do sistema jurídico, bem como a forma como esse sistema  atua (mediante relações de coordenação e subordinação).Aliás, neste sentido, Humberto Ávila, ao conceituar norma jurídica, ressalta a importância da interpretação sistemática neste conceito, quando aduz que normas não são textos nem o conjunto deles, mas os sentidos construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos .Tais considerações são aqui consideradas indispensáveis na medida em que, mais adiante, veremos que a interpretação da premiação atribuída em sede de marketing de incentivo, sob uma perspectiva legal, deve ser interpretada de forma sistemática dentro do ordenamento jurídico.2.2 A regra-matriz de incidênciaNão obstante, outro ponto de vital importância na delimitação do tema ora proposto é a idéia de regra-matriz de incidência. Referido termo é aqui empregado como sinônimo de norma de comportamento, que visa estabelecer limites e diretrizes para a relação jurídica tributária surgida entre o sujeito ativo e passivo que dela fazem parte.Essa norma comportamental, embora una e indivisível , pode ser esmiuçada em diferentes aspectos para fins didáticos, sem perder, pois, sua identidade. Em outros termos, seus diferentes elementos componentes (material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo) podem ser estudados separadamente, tendo-se em mente, todavia, que referida norma comportamental só existirá no universo jurídico quando considerada como um todo.Nesta senda, no antecedente da norma jurídica tributária encontramos os critérios (i) material, (ii) temporal e (iii) espacial. Ali, na hipótese, há a descrição de um determinado fato possível que, uma vez ocorrido no mundo fenomênico, implicará no conseqüente normativo.O conseqüente da norma jurídica tributária, por sua vez, é composto por dois critérios necessários, quais sejam: (i) pessoal, o qual é composto pelos sujeitos ativo e passivo; e (ii) quantitativo, o qual ainda se divide em base de cálculo e alíquota.É no conseqüente da regra-matriz de incidência que há a prescrição de uma relação jurídica. Por isso, seus critérios conformadores nos remetem, obrigatoriamente, à delimitação das pessoas que integram tal relação jurídica (critério pessoal), bem como ao objeto da obrigação ali vertida (critério quantitativo).O critério da regra-matriz, todavia, que realmente nos interessará no presente estudo é o material, previstos no antecedente normativo.O critério material retrata, necessariamente, o comportamento de pessoas, físicas ou jurídicas, delineados por marcos de espaço e tempo. É composto, assim, por um verbo, seguido de um complemento (ex.: auferir renda, circular mercadoria, prestar serviço, etc.).Sobre o tema, Luiz Alberto Pereira Filho explica que o critério material é o núcleo da hipótese de incidência, porquanto é a descrição lingüística do próprio comportamento daquele que realiza a ação tributária. Atrela-se, sempre, aos critérios temporal e espacial, de forma a fazer exsurgir o fato em toda a sua plenitude .Resta claro, pois, que por retratar um comportamento humano, o verbo empregado no critério material da RMIT deve, necessariamente, ser um verbo pessoal e de predicação incompleta, o que importa a obrigatória presença de um complemento . É por isso, aliás, que os verbos impessoais não se prestam para compor o critério material da norma-padrão de incidência.No presente caso, o critério material da regra-matriz de incidência da contribuição previdenciária aqui tratada poderia ser resumido, de forma muito singela, na expressão pagar salário ou remuneração decorrente do trabalho para empregado ou prestador de serviço.Fixadas tais premissas, compete agora definir se os prêmios entregues aos empregados ou colaboradores de uma determinada empresa decorrente de uma campanha de marketing de incentivo se enquadram ou não no conceito de salário ou de remuneração.3. O conteúdo semântico dos signos “salário” e “remuneração”Conforme já fora antecipado linhas acima, a Magna Lex estabelece em seu art. 195, inciso I, alínea a, que a seguridade social será também financiada pelo produto arrecadado com as contribuições devidas pelos empregadores, contribuições essas incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço mesmo sem vínculo empregatício.Percebe-se, portanto, que neste momento o constituinte definiu a base de cálculo sobre a qual incidiria a contribuição aqui tratada. É bem verdade, ainda, que o constituinte não delimitou, ao menos de forma expressa, os limites do termo salário, nem do signo rendimento, empregado no sobredito prescritivo, fato este que, todavia, pode dar ensejo a um alargamento indevido, como de fato vem ocorrendo, no conteúdo semântico dos aludidos termos.Aliás, é possível encontrar na Constituição Federal o emprego destes signos, em especial o termo salário, em outros inúmeros dispositivos. O art. 7º da Magna Lex é um exemplo disso. Ocorre que, em nenhuma destas prescrições o constituinte definiu o conceito dessas expressões.Ora, embora não haja uma definição explícita quanto aos limites dos termos “salário” e “remuneração”, mister se faz ressaltar que tais expressões apresentam conteúdos jurídicos próprios, que é objeto, inclusive, de explicitação por normas da legislação ordinária.Neste diapasão, insta destacar o voto da lavra do Min. César Peluzo, do E. Supremo Tribunal Federal, quando decidiu pela inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS veiculado na lei n.º 9.718/98 e que de forma análoga se aplica ao caso ora estudado. Vejamos:Quando o legislador, para responder a estratégias normativas, pretende adjudicar a algum velho termo, novo significado, diverso dos usuais, explicita-o mediante construção formal do seu conceito jurídico-normativo, sem prejuízo de fixar, em determinada província jurídica, conceito diferente do que usa noutra, o que pode bem ver-se ao art. 327 do Código Penal, que define “funcionário público” para efeitos criminais, e ao art. 2º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92), que atribui, para seus fins, análogo conceito à expressão “agente público”.Quando não haja conceito jurídico expresso, tem o intérprete de se socorrer, para a re-construção semântica, dos instrumentos disponíveis no próprio sistema do direito positivo, ou nos diferentes corpos de linguagem.Como já exposto, não há, na Constituição Federal, prescrição de significado do termo “faturamento”. Se se escusou a Constituição de o definir, tem o intérprete de verificar, primeiro, no próprio ordenamento, não havia então algum valor semântico a que pudesse filiar-se o uso constitucional do vocábulo, sem explicitação de sentido particular, nem necessidade de futura regulamentação por lei inferior. É que, se há correspondente semântico na ordem jurídica, a presunção é de que a ele se refere o uso constitucional. Quando u’a mesma palavra, usada pela Constituição sem definição expressa nem contextual, guarde dois ou mais sentidos, um dos quais já incorporado ao ordenamento jurídico, será esse, não outro, seu conteúdo semântico, porque seria despropositado supor que o texto normativo esteja aludindo a objeto extrajurídico.Ora, o fato de o art. 195, §4º, da Constituição da República, ao dar competência suplementar à União para instituir contribuições sociais inespecíficas, dependentes de “outras fontes destinadas à manutenção ou expansão da seguridade”, já prova que, ao aludir a “faturamento”, além de “folha de salário” e “lucro”, empregou essa palavra em sentido predeterminado, pois de outro modo a previsão daquela competência residual perderia todo o senso, ao admitir-se fossem vagos e imprecisos os conceitos de “faturamento”, de “folha de salário” e de “lucro”.(…) .Com razão o mencionado Ministro. Se o constituinte deixou em aberto o conceito dos signos “salário” e “remuneração”, compete ao intérprete buscar no próprio direito posto a delimitação dessas expressões.Este recurso em delimitar o direito posto pelo próprio direito posto decorre de uma de suas características essenciais: a sua autopoiese. O que se quer dizer, portanto, é que o sistema do direito positivo é fechado no seu plano sintático, mas aberto na sua perspectiva semântica. Neste diapasão, o próprio sistema jurídico prevê os meios de regulação e criação de seus elementos. Trata-se, pois, de um sistema sintaticamente fechado, que irá se comunicar com os demais apenas quando ele (sistema do direito posto) assim prever.Em razão disso nos deparamos com a lição Niklas Luhmann quando afirma que el derecho es uma historia sin fin, un sistema autopoiético que solo produce elementos para poder seguir produciendo más elementos .É por isso que o intérprete do direito, diante de conceitos vagos existentes no ordenamento jurídico, tal qual o termo salário ou o signo remuneração, deve se socorrer do próprio direito para delimitar o conteúdo semântico de tais termos. Não deve, para tanto, se valer de outras ciências como a economia, a sociologia ou a criminologia, eis que, ao assim proceder, acaba por retirar a razão de existir do próprio sistema do direito, na medida em que este seria incapaz de se diferenciar e de se especificar funcionalmente em relação ao seu ambiente .Assim, compete ao jurista, ao delimitar o conceito dos signos salário e remuneração, voltar-se para o que se encontra prescrito no próprio direito positivo.Nesta senda, os arts. 457  e 458  da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT tentam delimitar o conteúdo semântico dos termos “salário” e “remuneração”.A análise de tais dispositivos já nos deixa transparecer que o salário é, em verdade, uma contraprestação por parte do empregador para como empregado.Em verdade, nada mais é do que a prestação de uma obrigação jurídica, nas quais figuram como partes o empregador e o empregado. Cabe a este último, de forma subordinada, cumprir as ordens do primeiro e desempenhar um determinado mister. Ao empregador, por seu turno, fica a incumbência de, habitualmente, ou seja, de forma periódica (art. 459 da CLT ) remunerar o empregado mediante salário, o qual pode ser traduzido em pecúnia ou in natura, nos limites estabelecidos pela própria legislação trabalhista (vide art. 458, §1º, da CLT ).Tais assertivas deixam claro que, para existir salário, há necessidade de haver um contrato de trabalho, bem como uma relação de subordinação do empregado para com o empregador, além, é claro, da habitualidade na contraprestação ofertada por esse último. Sem tais características, não há que se falar em salário.Já o termo remuneração, nos moldes prescritos pelo art. 457 da CLT, é gênero, sendo composto pelas espécies salário e gorjetas.Aqui, convém destacar que a gorjeta, segundo as lições de Amauri Marcaro Nascimento, nada mais é do que a entrega de dinheiro, pelo cliente de uma empresa, ao empregado desta que o serviu, como testemunho da satisfação pelo tratamento recebido .Tal ensinamento deixa claro que a gorjeta é um plus ao salário do empregado, sendo a mesma paga por terceira pessoa e não pelo empregador, ainda que destacadas na nota de serviço.É exatamente nesse sentido o entendimento dos nossos Tribunais:GORJETAS.  REFLEXOS. Nos termos do art. 457, parágrafo 3º, da CLT, gorjeta é a importância paga espontaneamente ou aquela cobrada pela empresa, do cliente, a ser repassada, posteriormente, aos empregados(…) .Percebe-se, pois, que a remuneração é gênero, composta por duas espécies – repita-se – salário e gorjeta.Tecidas tais considerações e delimitado o conteúdo semântico estabelecido pelo direito posto para os signos salário e remuneração, convém agora confrontar tais conceitos a idéia de “prêmio”, com o fito de demonstrar que tais premiações não se amoldam às figuras do salário e da remuneração.4. Do confronto do salário e da remuneração com os prêmios ofertados em campanhas de marketing de incentivoDelimitado o conteúdo semântico das expressões “salário” e “remuneração”, convém agora confrontar tais conceitos com a idéia formulada acerca das premiações ofertadas em razão da implementação de campanhas de marketing de incentivo. Em breve síntese, cumpre aqui analisar se tais premiações se enquadram ou não no conceito de “salário” ou “remunerações”.Com o fito de elucidar tal dúvida, não é demais frisar que as premiações aqui tratadas têm por escopo estimular o empregado ou colaborador em seu ambiente interno de trabalho. Em verdade, o simples emprego da expressão prêmio já nos remete a tal idéia, na medida em que é sinônimo de recompensa .Não obstante, tais premiações também propiciam um maior comprometimento do indivíduo com toda a equipe, o que se reverte, por conseguinte, em benefício da empresa.É por isso, pois, que compete à empresa premiadora estipular a campanha de premiação, delimitando seus parâmetros e as regras que irão defini-la. Trata-se, portanto, de uma liberalidade da aludida empresa, com o escopo de aprimorar seu ambiente de trabalho e incrementar a sua produtividade.Em outros termos, a empresa responsável por premiar seus trabalhadores/colaboradores não tem a obrigação em programar tais políticas de marketing de incentivo, diferentemente do que ocorre na hipótese do pagamento de salário/remuneração.Mais do que isso, a citada empresa só irá ofertar os prêmios correlatos para aquele funcionário/colaborador que efetivamente cumprir as metas por ela estabelecidas em sua campanha de marketing de incentivo.O mesmo não ocorre com as figuras do salário e da remuneração. Como vimos no tópico anterior, a contratação de um funcionário/colaborador, independentemente destes cumprirem com suas obrigações, demanda o pagamento do seu salário/remuneração, ainda que com a devida ressalva.Tal fato, por si só, já seria elemento mais do que suficiente para demonstrar que as premiações ofertadas em razão de campanhas de marketing de incentivo não se confundem nem com salário, nem como remuneração, na medida em que não apresenta um caráter obrigatório.Nesse esteio, aliás, é o entendimento de Nelson Mannrich, quando afirma que o prêmio apresenta-se destituído de caráter sinalagmático, desvinculado que está de qualquer contraprestação , concluindo mais adiante que em conseqüência, estes não representam para o empregado qualquer expectativa .Fazendo a análise inversa, é necessário sublinhar que o empregado ou colaborador que não participar da campanha de marketing de incentivo não pode ser sancionado pela sua inércia, diferentemente do que ocorre quando este mesmo funcionário afronta uma regra decorrente do seu vínculo empregatício ou prestacional de serviço .Mas não é só. Outro ponto merecedor de destaque diz respeito à inexistência de habitualidade no oferecimento de prêmios por parte da empresa premiadora.Ora, um dos elementos essenciais para a configuração de salário ou remuneração, como visto no tópico anterior, é a habitualidade quanto ao pagamento do mesmo, isso porque visa o adimplemento de um determinado contrato de trabalho ou de prestação de serviço.Isso já não ocorre na hipótese de premiação decorrente da programação de campanhas de marketing de incentivo, vez que tal premiação é vista como um plus, como um algo mais que se encontra fora dos limites dos contratos de trabalho ou de prestação de serviço.É bem verdade que o conceito de habitualidade é vago , razão pela qual sua constatação demandará uma análise casuística por parte do intérprete diante de um caso prático.Por fim, cumpre ainda destacar que tais premiações não se confundem com as gorjetas (estas abrangidas no conceito de remuneração). Como visto no tópico anterior, as gorjetas são pagas por terceiros, ainda que destacadas em nota de serviço, enquanto que os prêmios decorrentes de campanha de incentivo são ofertados pelo empregador.Não se ignora aqui a existência de empresas que, sob o manto do marketing de incentivo, acabam por burlar não só as normas tributárias, mas especial as regras de cunho trabalhista, falseando o pagamento de salário ou remuneração por meio da figura das premiações.Tais fatos, por seu turno, não são suficientes para colocar na vala comum toda e qualquer campanha de marketing de incentivo. Há sim empresas sérias que de fato premiam seus funcionários em razão da implementação de campanhas de incentivo, sem burlar as normas tributárias e trabalhistas, o que não pode ser ignorado pelas autoridades competentes.Em tais hipóteses, não há que se falar em incidência da contribuição previdenciária capitulada no art. 22, inciso I, da lei n.º 8.212/91, eis que valores recebidos a título de ganhos eventuais não estão sujeitos a incidência previdenciária. É o que reza o art. 28, §9º, item 7, da mencionada lei . Ainda neste diapasão, é o teor do art. 72, inciso VI, alínea j, da Instrução Normativa MPS/SRP n.º 3/05 .Coadunando com tal entendimento, Wagner Balera afirma que os pagamentos de prêmios para terceiros sem vínculo empregatício com o cliente, sem habitualidade e esporadicamente, não forma parte da base de cálculo da contribuição social de seguridade .Esta também é a conclusão de Paulo de Barros Carvalho, consoante se depreende do trecho a seguir transcrito:Em face do exposto, conclui-se que a base de cálculo das contribuições previdenciárias é o valor das remunerações habituais, destinadas a retribuir o trabalho.(…)No caso dos prêmios decorrentes de campanhas de incentivo, sua finalidade não é retribuir qualquer espécie de trabalho prestado. A premiação depende do cumprimento de metas, servindo aquelas quantias não como remuneração, mas como recompensa, incentivando o colaborador. Depende de suas características pessoais, aleatória, em razão do desempenho, sem qualquer habitualidade.Posto isso, a considerando que o direito tributário não pode alterar conceitos de direito privado empregados na demarcação da competência, é inconcebível pretender sujeitar os prêmios de incentivo à incidência de contribuições previdenciárias Ainda neste diapasão, encontramos os seguintes julgados:PRÊMIO-PRODUÇÃO E PRÊMIO-ASSIDUIDADE – INTEGRAÇÃO A REMUNERAÇÃO. As parcelas pagas a título de prêmio-produção e prêmio-assiduidade não integram a remuneração do empregado, pois eram concedidas apenas quando atingidas determinadas metas preestabelecidas. Os prêmios eram pagos somente àqueles empregados que corresponderam as suas finalidades, visando especificamente ao estímulo. Não se trata de proventos pagos sob o título de prêmio, que correspondem, na realidade, a retribuição de serviços prestados pelos empregados, mas, sim, de recompensa. O prêmio é algo a mais ou de melhor obtido pelo empregado e, não, a contraprestação do trabalho realizado .PREMIO – PRODUTIVIDADE – NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.O prêmio produção está vinculado à produtividade e não possui natureza salarial, já que espontaneamente outorgado pelo empregador vinculado a uma meta preestabelecida pela empresa, podendo ser suprimido se o trabalhador não preencher os requisitos para o reconhecimento da vantagem .Os prêmios pagos aos obreiros, por liberalidade patronal, que dependem do implemento de determinada condição, não possuem natureza salarial, razão pela qual não integram a remuneração do empregado .O prêmio desempenho não integra o salário. Recurso de Revista provido para declarar que a parcela “prêmio desempenho” não integra o salário, não gerando, portanto, os reflexos deferidos que ficam excluídos .Ressalte-se ainda que a forma como realizada a premiação, ou seja, mediante brindes, troféus ou dinheiro em nada, absolutamente nada, altera tais conclusões, tendo em vista todas as considerações aqui tecidas, as quais se aplicam, de forma rigorosa, independentemente das espécies dos prêmios ofertados.Dessa feita, resta patente a impossibilidade de incidência de contribuições previdenciárias sobre as premiações ofertadas em razão dos implementos de campanhas de marketing de incentivos.5. ConclusõesDiante de tudo que fora exposto, podemos concluir que:(I) o marketing de incentivo é um dos modernos métodos utilizados no ambiente de trabalho para motivar e comprometer empregados e colaboradores, além de servir de incremento na produção da própria empresa premiadora;(II) o intérprete do direito não deve ser um mero reprodutor do texto de lei. Deve, em verdade, proceder juízo de valor sobre o que se encontra na implicitude do texto, juízo este demanda uma análise sistêmica, levando em consideração as demais normas componentes do sistema jurídico;(III) a regra-matriz de incidência é norma de comportamento composta por diferentes critérios cindíveis apenas para fins didáticos. Seu antecedente é formado pelos critérios material, espacial e temporal, enquanto seu antecedente é moldado pelos critérios pessoal e quantitativo. O critério material, que particularmente nos interessa no presente estudo, é sempre formulado por um verbo e um complemento. O critério material da contribuição previdenciária aqui analisada, por sua vez, pode ser singelamente refletido pela expressão pagar salário ou remuneração decorrente do trabalho para empregado ou prestador de serviço;(IV) o constituinte não delimitou o conteúdo semântico das expressões “salário” e “remuneração”. Tendo em vista, entretanto, o caráter autopoiético do direito positivo, cabe ao próprio direito posto fixar tais conceitos;(V) Nos termos dos arts. 457 e 458, ambos da CLT, para existir a figura do salário há a necessidade de haver um contrato de trabalho, bem como uma relação de subordinação do empregado para com o empregador, além, é claro, da habitualidade na contraprestação ofertada por esse último;(VI) Consoante estabelecido pelo art. 457 da CLT o signo remuneração é gênero, dentro do qual se encontram as figuras do salário e da gorjeta. Esta última, por seu turno, nada mais é do que um plus ao salário do empregado, sendo paga por terceira pessoa e não pelo empregador, ainda que destacada na nota de serviço.(VII) as premiações ofertadas por conta da implementação de campanhas de incentivo de marketing nada mais são do que uma recompensa ao empregado e ao colaborador que atinge as metas traçadas em tal campanha;(VIII) diferentemente do que ocorre com os salários e com as remunerações, a empresa não está obrigada a programar campanhas de incentivos e premiar seus funcionários. Em sentido inverso, também de forma distinta do que ocorre em sede de contrato de emprego ou de prestação de serviço, o empregado ou colaborador não está obrigado a participar destas campanhas e, caso quede inerte, não pode ser punido por isso;(IX) a premiação decorrente da implementação de campanhas de marketing de incentivo não é habitual, razão pela qual não configura salário ou remuneração, haja vista que tal elemento é essencial para a configuração destes institutos. Em verdade, tal premiação é vista como um plus, como um algo mais que se encontra fora dos limites dos contratos de trabalho ou de prestação de serviço, sendo paga pelo empregador e não por terceira pessoa;(X) o fato de existir empresas que, sob o manto do marketing de incentivo, acabam por burlar normas tributárias e trabalhistas, falseando o pagamento de salário ou remuneração por meio da figura das premiações, não é suficiente para colocar na vala comum toda e qualquer campanha de marketing de incentivo; e(XI) valores recebidos a título de ganhos eventuais não estão sujeitos a incidência previdenciária, conforme prega o art. 28, §9º, item 7, da lei n. 8.212/91, bem como o disposto no art. 72, inciso VI, alínea j, da Instrução Normativa MPS/SRP n.º 3/05. Assim, sendo os prêmios de campanha de incentivo considerados ganhos eventuais, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores. 1. Introdução ao problemaÉ cada vez mais comum no universo empresarial a preocupação dos líderes de determinadas empresas em motivar seu público interno, tais como empregados e colaboradores, tendo por finalidade a criação de um ambiente de trabalho mais harmônico e produtivo.Assim, tem se tornado crescente a contratação de terceiros especializados para prestar serviços de planejamento e implementação de campanhas e eventos motivacionais dentro das empresas. É o chamado “marketing” de incentivo .Os empregados e colaboradores que se destacam em uma determinada campanha são premiados por sua atuação. Tal premiação pode ser simplesmente simbólica, com a entrega de um troféu ou certificado, bem como também pode ser traduzida financeiramente, seja pelo pagamento em pecúnia, seja pela entrega de cartões de débito para saque de valores ou compra de mercadorias em determinado estabelecimento comercial.A grande celeuma tributária advinda com o “marketing” de incentivo diz respeito à insistência da União, por meio do INSS, em cobrar contribuições previdenciárias sobre os valores “pagos” a título de premiação.Referidas exigências apresentam como fundamento o disposto no art. 22, inciso I, da lei n.º 8.212/91 , regra esta que, por seu turno, encontra fundamento no art. 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal .Ocorre que, conforme veremos a seguir, tal cobrança padece de notória injuridicidade, na medida em que diferentemente do que alegado pela União, não encontra fundamento nos supracitados dispositivos legais.2. Delimitação de premissas2.1 Do processo de interpretação do direitoAntes de tecermos maiores considerações sobre o tema propriamente dito, mister se faz a fixação de certas premissas tidas como indispensáveis para o advento de um raciocínio lógico e científico.Sendo assim, o primeiro ponto para entender o presente tema com rigor científico nos remete, obrigatoriamente, a uma análise acerca do processo de interpretação da norma jurídica.Para tanto, convém desde já ressaltar que entendo por norma jurídica o juízo hipotético-condicional de valor. Trata-se de juízo na medida em que é a significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo. Ela se produz na mente do intérprete, como resultado da percepção do mundo exterior, captado pelos sentidos.Fazendo um paralelo com o triângulo semiótico formulado por E. Husserl, o professor Paulo de Barros Carvalho assevera que o conjunto dos textos do direito posto ocupa o tópico de suporte físico, repertório das significações que o jurista constrói, compondo juízos lógicos, e que se reporta ao comportamento humano, no quadro de suas relações intersubjetivas (significado) .Percebe-se, portanto, que a norma jurídica é o juízo (ou pensamento) que a leitura do texto provoca em nosso espírito. Daí pode se concluir que a norma jurídica nunca se faz presente de forma expressa. A norma jurídica está sempre na implicitude do texto  do direito posto.Tais considerações, por si só, já são mais do que suficientes para afastar a interpretação literal como o método mais adequado no processo interpretativo da norma jurídica.Como visto, norma jurídica é juízo de valor. Assim, a simples repetição de um texto de lei de forma literal não pode ser considerada como processo interpretativo, sob pena do Direito se tornar uma Ciência objetiva e de seus aplicadores serem substituídos por máquinas. Trata-se de mera construção gramatical, início, pois, de todo e qualquer processo interpretativo.Aliás, tratando de interpretação literal, Paulo de Barros Carvalho aduz que prisioneiro do significado básico dos signos jurídicos, o intérprete da formulação literal dificilmente alcançará a plenitude do comando legislado, exatamente porque se vê tolhido de buscar a significação contextual e não há texto sem contexto .Dessa feita, ao legislador não cumpre interpretar apenas pela significação de base das palavras, mas sim pela significação contextual. Nesse esteio, o tributarista a pouco citado de forma contunde afirma que:O desprestígio da chamada interpretação literal, como critério isolado de exegese, é algo que dispensa meditações mais sérias, bastando argüir que, prevalecendo como método interpretativo do direito, seríamos forçados a admitir que os meramente alfabetizados, quem sabe com o auxílio de um dicionário de tecnologia jurídica, estariam credenciados a elaborar as substâncias das ordens legisladas, edificando as proporções do significado da lei  .Assim, sempre que se deparar com um texto de lei, deve o intérprete realizar um juízo de valor, com perdão da redundância, sobre o que se encontra na implicitude daquele texto. Mais do que isso, referido juízo deve ser feito de forma sistemática, levando em consideração as demais normas componentes do sistema jurídico, bem como a forma como esse sistema  atua (mediante relações de coordenação e subordinação).Aliás, neste sentido, Humberto Ávila, ao conceituar norma jurídica, ressalta a importância da interpretação sistemática neste conceito, quando aduz que normas não são textos nem o conjunto deles, mas os sentidos construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos .Tais considerações são aqui consideradas indispensáveis na medida em que, mais adiante, veremos que a interpretação da premiação atribuída em sede de marketing de incentivo, sob uma perspectiva legal, deve ser interpretada de forma sistemática dentro do ordenamento jurídico.2.2 A regra-matriz de incidênciaNão obstante, outro ponto de vital importância na delimitação do tema ora proposto é a idéia de regra-matriz de incidência. Referido termo é aqui empregado como sinônimo de norma de comportamento, que visa estabelecer limites e diretrizes para a relação jurídica tributária surgida entre o sujeito ativo e passivo que dela fazem parte.Essa norma comportamental, embora una e indivisível , pode ser esmiuçada em diferentes aspectos para fins didáticos, sem perder, pois, sua identidade. Em outros termos, seus diferentes elementos componentes (material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo) podem ser estudados separadamente, tendo-se em mente, todavia, que referida norma comportamental só existirá no universo jurídico quando considerada como um todo.Nesta senda, no antecedente da norma jurídica tributária encontramos os critérios (i) material, (ii) temporal e (iii) espacial. Ali, na hipótese, há a descrição de um determinado fato possível que, uma vez ocorrido no mundo fenomênico, implicará no conseqüente normativo.O conseqüente da norma jurídica tributária, por sua vez, é composto por dois critérios necessários, quais sejam: (i) pessoal, o qual é composto pelos sujeitos ativo e passivo; e (ii) quantitativo, o qual ainda se divide em base de cálculo e alíquota.É no conseqüente da regra-matriz de incidência que há a prescrição de uma relação jurídica. Por isso, seus critérios conformadores nos remetem, obrigatoriamente, à delimitação das pessoas que integram tal relação jurídica (critério pessoal), bem como ao objeto da obrigação ali vertida (critério quantitativo).O critério da regra-matriz, todavia, que realmente nos interessará no presente estudo é o material, previstos no antecedente normativo.O critério material retrata, necessariamente, o comportamento de pessoas, físicas ou jurídicas, delineados por marcos de espaço e tempo. É composto, assim, por um verbo, seguido de um complemento (ex.: auferir renda, circular mercadoria, prestar serviço, etc.).Sobre o tema, Luiz Alberto Pereira Filho explica que o critério material é o núcleo da hipótese de incidência, porquanto é a descrição lingüística do próprio comportamento daquele que realiza a ação tributária. Atrela-se, sempre, aos critérios temporal e espacial, de forma a fazer exsurgir o fato em toda a sua plenitude .Resta claro, pois, que por retratar um comportamento humano, o verbo empregado no critério material da RMIT deve, necessariamente, ser um verbo pessoal e de predicação incompleta, o que importa a obrigatória presença de um complemento . É por isso, aliás, que os verbos impessoais não se prestam para compor o critério material da norma-padrão de incidência.No presente caso, o critério material da regra-matriz de incidência da contribuição previdenciária aqui tratada poderia ser resumido, de forma muito singela, na expressão pagar salário ou remuneração decorrente do trabalho para empregado ou prestador de serviço.Fixadas tais premissas, compete agora definir se os prêmios entregues aos empregados ou colaboradores de uma determinada empresa decorrente de uma campanha de marketing de incentivo se enquadram ou não no conceito de salário ou de remuneração.3. O conteúdo semântico dos signos “salário” e “remuneração”Conforme já fora antecipado linhas acima, a Magna Lex estabelece em seu art. 195, inciso I, alínea a, que a seguridade social será também financiada pelo produto arrecadado com as contribuições devidas pelos empregadores, contribuições essas incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço mesmo sem vínculo empregatício.Percebe-se, portanto, que neste momento o constituinte definiu a base de cálculo sobre a qual incidiria a contribuição aqui tratada. É bem verdade, ainda, que o constituinte não delimitou, ao menos de forma expressa, os limites do termo salário, nem do signo rendimento, empregado no sobredito prescritivo, fato este que, todavia, pode dar ensejo a um alargamento indevido, como de fato vem ocorrendo, no conteúdo semântico dos aludidos termos.Aliás, é possível encontrar na Constituição Federal o emprego destes signos, em especial o termo salário, em outros inúmeros dispositivos. O art. 7º da Magna Lex é um exemplo disso. Ocorre que, em nenhuma destas prescrições o constituinte definiu o conceito dessas expressões.Ora, embora não haja uma definição explícita quanto aos limites dos termos “salário” e “remuneração”, mister se faz ressaltar que tais expressões apresentam conteúdos jurídicos próprios, que é objeto, inclusive, de explicitação por normas da legislação ordinária.Neste diapasão, insta destacar o voto da lavra do Min. César Peluzo, do E. Supremo Tribunal Federal, quando decidiu pela inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS veiculado na lei n.º 9.718/98 e que de forma análoga se aplica ao caso ora estudado. Vejamos:Quando o legislador, para responder a estratégias normativas, pretende adjudicar a algum velho termo, novo significado, diverso dos usuais, explicita-o mediante construção formal do seu conceito jurídico-normativo, sem prejuízo de fixar, em determinada província jurídica, conceito diferente do que usa noutra, o que pode bem ver-se ao art. 327 do Código Penal, que define “funcionário público” para efeitos criminais, e ao art. 2º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92), que atribui, para seus fins, análogo conceito à expressão “agente público”.Quando não haja conceito jurídico expresso, tem o intérprete de se socorrer, para a re-construção semântica, dos instrumentos disponíveis no próprio sistema do direito positivo, ou nos diferentes corpos de linguagem.Como já exposto, não há, na Constituição Federal, prescrição de significado do termo “faturamento”. Se se escusou a Constituição de o definir, tem o intérprete de verificar, primeiro, no próprio ordenamento, não havia então algum valor semântico a que pudesse filiar-se o uso constitucional do vocábulo, sem explicitação de sentido particular, nem necessidade de futura regulamentação por lei inferior. É que, se há correspondente semântico na ordem jurídica, a presunção é de que a ele se refere o uso constitucional. Quando u’a mesma palavra, usada pela Constituição sem definição expressa nem contextual, guarde dois ou mais sentidos, um dos quais já incorporado ao ordenamento jurídico, será esse, não outro, seu conteúdo semântico, porque seria despropositado supor que o texto normativo esteja aludindo a objeto extrajurídico.Ora, o fato de o art. 195, §4º, da Constituição da República, ao dar competência suplementar à União para instituir contribuições sociais inespecíficas, dependentes de “outras fontes destinadas à manutenção ou expansão da seguridade”, já prova que, ao aludir a “faturamento”, além de “folha de salário” e “lucro”, empregou essa palavra em sentido predeterminado, pois de outro modo a previsão daquela competência residual perderia todo o senso, ao admitir-se fossem vagos e imprecisos os conceitos de “faturamento”, de “folha de salário” e de “lucro”.(…) .Com razão o mencionado Ministro. Se o constituinte deixou em aberto o conceito dos signos “salário” e “remuneração”, compete ao intérprete buscar no próprio direito posto a delimitação dessas expressões.Este recurso em delimitar o direito posto pelo próprio direito posto decorre de uma de suas características essenciais: a sua autopoiese. O que se quer dizer, portanto, é que o sistema do direito positivo é fechado no seu plano sintático, mas aberto na sua perspectiva semântica. Neste diapasão, o próprio sistema jurídico prevê os meios de regulação e criação de seus elementos. Trata-se, pois, de um sistema sintaticamente fechado, que irá se comunicar com os demais apenas quando ele (sistema do direito posto) assim prever.Em razão disso nos deparamos com a lição Niklas Luhmann quando afirma que el derecho es uma historia sin fin, un sistema autopoiético que solo produce elementos para poder seguir produciendo más elementos .É por isso que o intérprete do direito, diante de conceitos vagos existentes no ordenamento jurídico, tal qual o termo salário ou o signo remuneração, deve se socorrer do próprio direito para delimitar o conteúdo semântico de tais termos. Não deve, para tanto, se valer de outras ciências como a economia, a sociologia ou a criminologia, eis que, ao assim proceder, acaba por retirar a razão de existir do próprio sistema do direito, na medida em que este seria incapaz de se diferenciar e de se especificar funcionalmente em relação ao seu ambiente .Assim, compete ao jurista, ao delimitar o conceito dos signos salário e remuneração, voltar-se para o que se encontra prescrito no próprio direito positivo.Nesta senda, os arts. 457  e 458  da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT tentam delimitar o conteúdo semântico dos termos “salário” e “remuneração”.A análise de tais dispositivos já nos deixa transparecer que o salário é, em verdade, uma contraprestação por parte do empregador para como empregado.Em verdade, nada mais é do que a prestação de uma obrigação jurídica, nas quais figuram como partes o empregador e o empregado. Cabe a este último, de forma subordinada, cumprir as ordens do primeiro e desempenhar um determinado mister. Ao empregador, por seu turno, fica a incumbência de, habitualmente, ou seja, de forma periódica (art. 459 da CLT ) remunerar o empregado mediante salário, o qual pode ser traduzido em pecúnia ou in natura, nos limites estabelecidos pela própria legislação trabalhista (vide art. 458, §1º, da CLT ).Tais assertivas deixam claro que, para existir salário, há necessidade de haver um contrato de trabalho, bem como uma relação de subordinação do empregado para com o empregador, além, é claro, da habitualidade na contraprestação ofertada por esse último. Sem tais características, não há que se falar em salário.Já o termo remuneração, nos moldes prescritos pelo art. 457 da CLT, é gênero, sendo composto pelas espécies salário e gorjetas.Aqui, convém destacar que a gorjeta, segundo as lições de Amauri Marcaro Nascimento, nada mais é do que a entrega de dinheiro, pelo cliente de uma empresa, ao empregado desta que o serviu, como testemunho da satisfação pelo tratamento recebido .Tal ensinamento deixa claro que a gorjeta é um plus ao salário do empregado, sendo a mesma paga por terceira pessoa e não pelo empregador, ainda que destacadas na nota de serviço.É exatamente nesse sentido o entendimento dos nossos Tribunais:GORJETAS.  REFLEXOS. Nos termos do art. 457, parágrafo 3º, da CLT, gorjeta é a importância paga espontaneamente ou aquela cobrada pela empresa, do cliente, a ser repassada, posteriormente, aos empregados(…) .Percebe-se, pois, que a remuneração é gênero, composta por duas espécies – repita-se – salário e gorjeta.Tecidas tais considerações e delimitado o conteúdo semântico estabelecido pelo direito posto para os signos salário e remuneração, convém agora confrontar tais conceitos a idéia de “prêmio”, com o fito de demonstrar que tais premiações não se amoldam às figuras do salário e da remuneração.4. Do confronto do salário e da remuneração com os prêmios ofertados em campanhas de marketing de incentivoDelimitado o conteúdo semântico das expressões “salário” e “remuneração”, convém agora confrontar tais conceitos com a idéia formulada acerca das premiações ofertadas em razão da implementação de campanhas de marketing de incentivo. Em breve síntese, cumpre aqui analisar se tais premiações se enquadram ou não no conceito de “salário” ou “remunerações”.Com o fito de elucidar tal dúvida, não é demais frisar que as premiações aqui tratadas têm por escopo estimular o empregado ou colaborador em seu ambiente interno de trabalho. Em verdade, o simples emprego da expressão prêmio já nos remete a tal idéia, na medida em que é sinônimo de recompensa .Não obstante, tais premiações também propiciam um maior comprometimento do indivíduo com toda a equipe, o que se reverte, por conseguinte, em benefício da empresa.É por isso, pois, que compete à empresa premiadora estipular a campanha de premiação, delimitando seus parâmetros e as regras que irão defini-la. Trata-se, portanto, de uma liberalidade da aludida empresa, com o escopo de aprimorar seu ambiente de trabalho e incrementar a sua produtividade.Em outros termos, a empresa responsável por premiar seus trabalhadores/colaboradores não tem a obrigação em programar tais políticas de marketing de incentivo, diferentemente do que ocorre na hipótese do pagamento de salário/remuneração.Mais do que isso, a citada empresa só irá ofertar os prêmios correlatos para aquele funcionário/colaborador que efetivamente cumprir as metas por ela estabelecidas em sua campanha de marketing de incentivo.O mesmo não ocorre com as figuras do salário e da remuneração. Como vimos no tópico anterior, a contratação de um funcionário/colaborador, independentemente destes cumprirem com suas obrigações, demanda o pagamento do seu salário/remuneração, ainda que com a devida ressalva.Tal fato, por si só, já seria elemento mais do que suficiente para demonstrar que as premiações ofertadas em razão de campanhas de marketing de incentivo não se confundem nem com salário, nem como remuneração, na medida em que não apresenta um caráter obrigatório.Nesse esteio, aliás, é o entendimento de Nelson Mannrich, quando afirma que o prêmio apresenta-se destituído de caráter sinalagmático, desvinculado que está de qualquer contraprestação , concluindo mais adiante que em conseqüência, estes não representam para o empregado qualquer expectativa .Fazendo a análise inversa, é necessário sublinhar que o empregado ou colaborador que não participar da campanha de marketing de incentivo não pode ser sancionado pela sua inércia, diferentemente do que ocorre quando este mesmo funcionário afronta uma regra decorrente do seu vínculo empregatício ou prestacional de serviço .Mas não é só. Outro ponto merecedor de destaque diz respeito à inexistência de habitualidade no oferecimento de prêmios por parte da empresa premiadora.Ora, um dos elementos essenciais para a configuração de salário ou remuneração, como visto no tópico anterior, é a habitualidade quanto ao pagamento do mesmo, isso porque visa o adimplemento de um determinado contrato de trabalho ou de prestação de serviço.Isso já não ocorre na hipótese de premiação decorrente da programação de campanhas de marketing de incentivo, vez que tal premiação é vista como um plus, como um algo mais que se encontra fora dos limites dos contratos de trabalho ou de prestação de serviço.É bem verdade que o conceito de habitualidade é vago , razão pela qual sua constatação demandará uma análise casuística por parte do intérprete diante de um caso prático.Por fim, cumpre ainda destacar que tais premiações não se confundem com as gorjetas (estas abrangidas no conceito de remuneração). Como visto no tópico anterior, as gorjetas são pagas por terceiros, ainda que destacadas em nota de serviço, enquanto que os prêmios decorrentes de campanha de incentivo são ofertados pelo empregador.Não se ignora aqui a existência de empresas que, sob o manto do marketing de incentivo, acabam por burlar não só as normas tributárias, mas especial as regras de cunho trabalhista, falseando o pagamento de salário ou remuneração por meio da figura das premiações.Tais fatos, por seu turno, não são suficientes para colocar na vala comum toda e qualquer campanha de marketing de incentivo. Há sim empresas sérias que de fato premiam seus funcionários em razão da implementação de campanhas de incentivo, sem burlar as normas tributárias e trabalhistas, o que não pode ser ignorado pelas autoridades competentes.Em tais hipóteses, não há que se falar em incidência da contribuição previdenciária capitulada no art. 22, inciso I, da lei n.º 8.212/91, eis que valores recebidos a título de ganhos eventuais não estão sujeitos a incidência previdenciária. É o que reza o art. 28, §9º, item 7, da mencionada lei . Ainda neste diapasão, é o teor do art. 72, inciso VI, alínea j, da Instrução Normativa MPS/SRP n.º 3/05 .Coadunando com tal entendimento, Wagner Balera afirma que os pagamentos de prêmios para terceiros sem vínculo empregatício com o cliente, sem habitualidade e esporadicamente, não forma parte da base de cálculo da contribuição social de seguridade .Esta também é a conclusão de Paulo de Barros Carvalho, consoante se depreende do trecho a seguir transcrito:Em face do exposto, conclui-se que a base de cálculo das contribuições previdenciárias é o valor das remunerações habituais, destinadas a retribuir o trabalho.(…)No caso dos prêmios decorrentes de campanhas de incentivo, sua finalidade não é retribuir qualquer espécie de trabalho prestado. A premiação depende do cumprimento de metas, servindo aquelas quantias não como remuneração, mas como recompensa, incentivando o colaborador. Depende de suas características pessoais, aleatória, em razão do desempenho, sem qualquer habitualidade.Posto isso, a considerando que o direito tributário não pode alterar conceitos de direito privado empregados na demarcação da competência, é inconcebível pretender sujeitar os prêmios de incentivo à incidência de contribuições previdenciárias Ainda neste diapasão, encontramos os seguintes julgados:PRÊMIO-PRODUÇÃO E PRÊMIO-ASSIDUIDADE – INTEGRAÇÃO A REMUNERAÇÃO. As parcelas pagas a título de prêmio-produção e prêmio-assiduidade não integram a remuneração do empregado, pois eram concedidas apenas quando atingidas determinadas metas preestabelecidas. Os prêmios eram pagos somente àqueles empregados que corresponderam as suas finalidades, visando especificamente ao estímulo. Não se trata de proventos pagos sob o título de prêmio, que correspondem, na realidade, a retribuição de serviços prestados pelos empregados, mas, sim, de recompensa. O prêmio é algo a mais ou de melhor obtido pelo empregado e, não, a contraprestação do trabalho realizado .PREMIO – PRODUTIVIDADE – NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.O prêmio produção está vinculado à produtividade e não possui natureza salarial, já que espontaneamente outorgado pelo empregador vinculado a uma meta preestabelecida pela empresa, podendo ser suprimido se o trabalhador não preencher os requisitos para o reconhecimento da vantagem .Os prêmios pagos aos obreiros, por liberalidade patronal, que dependem do implemento de determinada condição, não possuem natureza salarial, razão pela qual não integram a remuneração do empregado .O prêmio desempenho não integra o salário. Recurso de Revista provido para declarar que a parcela “prêmio desempenho” não integra o salário, não gerando, portanto, os reflexos deferidos que ficam excluídos .Ressalte-se ainda que a forma como realizada a premiação, ou seja, mediante brindes, troféus ou dinheiro em nada, absolutamente nada, altera tais conclusões, tendo em vista todas as considerações aqui tecidas, as quais se aplicam, de forma rigorosa, independentemente das espécies dos prêmios ofertados.Dessa feita, resta patente a impossibilidade de incidência de contribuições previdenciárias sobre as premiações ofertadas em razão dos implementos de campanhas de marketing de incentivos.5. ConclusõesDiante de tudo que fora exposto, podemos concluir que:(I) o marketing de incentivo é um dos modernos métodos utilizados no ambiente de trabalho para motivar e comprometer empregados e colaboradores, além de servir de incremento na produção da própria empresa premiadora;(II) o intérprete do direito não deve ser um mero reprodutor do texto de lei. Deve, em verdade, proceder juízo de valor sobre o que se encontra na implicitude do texto, juízo este demanda uma análise sistêmica, levando em consideração as demais normas componentes do sistema jurídico;(III) a regra-matriz de incidência é norma de comportamento composta por diferentes critérios cindíveis apenas para fins didáticos. Seu antecedente é formado pelos critérios material, espacial e temporal, enquanto seu antecedente é moldado pelos critérios pessoal e quantitativo. O critério material, que particularmente nos interessa no presente estudo, é sempre formulado por um verbo e um complemento. O critério material da contribuição previdenciária aqui analisada, por sua vez, pode ser singelamente refletido pela expressão pagar salário ou remuneração decorrente do trabalho para empregado ou prestador de serviço;(IV) o constituinte não delimitou o conteúdo semântico das expressões “salário” e “remuneração”. Tendo em vista, entretanto, o caráter autopoiético do direito positivo, cabe ao próprio direito posto fixar tais conceitos;(V) Nos termos dos arts. 457 e 458, ambos da CLT, para existir a figura do salário há a necessidade de haver um contrato de trabalho, bem como uma relação de subordinação do empregado para com o empregador, além, é claro, da habitualidade na contraprestação ofertada por esse último;(VI) Consoante estabelecido pelo art. 457 da CLT o signo remuneração é gênero, dentro do qual se encontram as figuras do salário e da gorjeta. Esta última, por seu turno, nada mais é do que um plus ao salário do empregado, sendo paga por terceira pessoa e não pelo empregador, ainda que destacada na nota de serviço.(VII) as premiações ofertadas por conta da implementação de campanhas de incentivo de marketing nada mais são do que uma recompensa ao empregado e ao colaborador que atinge as metas traçadas em tal campanha;(VIII) diferentemente do que ocorre com os salários e com as remunerações, a empresa não está obrigada a programar campanhas de incentivos e premiar seus funcionários. Em sentido inverso, também de forma distinta do que ocorre em sede de contrato de emprego ou de prestação de serviço, o empregado ou colaborador não está obrigado a participar destas campanhas e, caso quede inerte, não pode ser punido por isso;(IX) a premiação decorrente da implementação de campanhas de marketing de incentivo não é habitual, razão pela qual não configura salário ou remuneração, haja vista que tal elemento é essencial para a configuração destes institutos. Em verdade, tal premiação é vista como um plus, como um algo mais que se encontra fora dos limites dos contratos de trabalho ou de prestação de serviço, sendo paga pelo empregador e não por terceira pessoa;(X) o fato de existir empresas que, sob o manto do marketing de incentivo, acabam por burlar normas tributárias e trabalhistas, falseando o pagamento de salário ou remuneração por meio da figura das premiações, não é suficiente para colocar na vala comum toda e qualquer campanha de marketing de incentivo; e(XI) valores recebidos a título de ganhos eventuais não estão sujeitos a incidência previdenciária, conforme prega o art. 28, §9º, item 7, da lei n. 8.212/91, bem como o disposto no art. 72, inciso VI, alínea j, da Instrução Normativa MPS/SRP n.º 3/05. Assim, sendo os prêmios de campanha de incentivo considerados ganhos eventuais, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores.

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