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Por falta de fundamentação no decreto de prisão, Sexta Turma liberta suspeitos

Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:57 Por falta de fundamentação no decreto de prisão de cinco suspeitos de formar quadrilha ou bando e praticar receptação qualificada, a Sexta Turma concedeu liberdade provisória aos acusados mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Para o ministro relator Nilson Naves, os elementos apresentados não foram suficientes para determinar a prisão. Consta nos autos que os acusados foram flagrados, juntamente com um menor, no local onde eram realizados os desmanches de carros roubados. No mesmo lugar, foram encontradas diversas ferramentas utilizadas para o desmonte dos veículos, além de grande quantidade de munição. Os pedidos de relaxamento e concessão da liberdade provisória foram negados. Segundo a decisão, o flagrante está formalmente em ordem, além de haver indícios suficientes de autoria do delito, revelados pelas declarações colhidas no auto de prisão em flagrante. No STJ, a defesa impetrou habeas-corpus alegando que a decisão anterior, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), é infundada e ilegal, pois não foram apresentados motivos que justifiquem a manutenção da prisão cautelar. Além disso, afirma-se que os envolvidos não têm antecedentes criminais e possuem residência fixa e ocupação profissional lícita. Para o ministro Nilson Naves, as referências à prova e aos indícios, bem como a gravidade do crime e a manutenção da ordem pública não são suficientes, pois a prisão de caráter cautelar requer mais do que os elementos expostos, uma vez que nenhum dos aspectos consta de texto da lei. O ministro se valeu da pacificação da matéria no STJ, que exige elementos concretos e convicção que justifiquem a prisão. A Turma, por unanimidade, acompanhou a decisão do ministro relator, para quem a simples presunção de gravidade e a natureza abstrata do crime não figuram em decretação de prisão preventiva, uma vez que os envolvidos possuem situações judiciárias favoráveis. A liberdade provisória foi concedida mediante termo de comparecimento dos acusados a todos os atos processuais, sob pena de revogação da liberdade. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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