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Súmula define prazo sobre decadência em benefícios

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A Turma Regional de Uniformização da 2º Região
aprovou Súmula com entendimento sobre a aplicação do instituto da
decadência em benefícios beneficiários. A súmula foi aprovada por
unanimidade e deverá ser seguida pelos Juizados Especiais Federais nos
estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.A decisão, um esforço da Procuradoria Federal
Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
estabelece prazo máximo de 10 anos para que o beneficiário ou seus
dependentes proponham as ações revisionais dos atos de concessão de
benefícios previdenciários. Está incluída neste prazo a revisão
solicitada em virtude da aplicação do Índice de Reajuste do Salário
Mínimo e ação para aplicação de variações referentes à atualização
monetária dos 12 últimos salários de contribuição nos benefícios
concedidos até de julho de 1991.A orientação também especifica a data que deve ser
considerada para início da contagem do prazo. Considerando que teria
ocorrido a decadência de todas as ações cujo objeto seja a revisão de
benefícios, inclusive aqueles concedidos antes de 28 de junho de 1997.A interpretação da Turma Regional de Uniformização
é a mesma que foi proposta pela Coordenação-Geral de Matéria de
Benefícios da PFE/INSS em memorando que centralizou instruções sobre a
Lei 8.213/91. Essa lei trata da finalidade e dos princípios básicos da
previdência social. De acordo com a PFE/INSS, grande parte dos
beneficiados não será prejudicada, pois se tratam de pessoas que já
entraram na Justiça para receber os benefícios ou já celebraram acordo
com o INSS. Com informações da Assessoria de Imprensa da  Advocacia-Geral da União. Fonte Consultor Jurídico

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