Quem nunca escutou a frase “o cliente tem sempre razão?” Ela é muito comum, porém, será que ela é, de fato, totalmente verdadeira?
Existem algumas empresas que possuem essa máxima como pilar ou regras, mas a verdade é que, no final das contas, o que define se um cliente tem ou não razão são as leis.
No Brasil, a principal lei que rege as relações de consumo é o Código de Defesa do Consumidor.
Vamos conhecer um pouco do CDC?
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX – (Vetado);
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
XI – a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
XII – a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
XIII – a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Esse capítulo é dos mais essenciais do Código e ajuda a entender quais são os direitos básicos que fazem com que o cliente tenha razão.
É fundamental conhecer o Código e seus direitos e, devido a isso, os estabelecimentos comerciais são obrigados a ter, para acesso dos consumidores, um exemplar dele.
Importante também ressaltar que o Código é um elemento imprescindível para as boas relações de consumo e benéfico, não só para os clientes.
Porque a verdade é que nem sempre o cliente tem razão e, nesse momento, quando a empresa conhece a lei, ela pode usá-la a seu favor.
Claro que a maior parte das empresas busca ter uma boa relação com seus consumidores e, muitas vezes, mesmo o cliente não tendo razão, atende a pedidos e necessidades.
Porém se faz necessário que os clientes entendam bem o que são direitos e o que são práticas de boas condutas das empresas.
Isso faz com que o cliente não se coloque e nem coloque a empresa em situações desnecessárias e faz também com que valorize as condutas das empresas.
Uma coisa é reivindicar pelos seus direitos, quando se tem razão. Outra é, como ocorre em muitos casos, gerar confusão e até constrangimentos em situações onde não se tem direitos.
Uma dica dos especialistas é a de sempre ler bem as propagandas, as “letras miúdas”, enfim, tudo relacionado à compra para, ao realizá-la, ter certeza do que está comprando e, caso os problemas surjam, saiba se de fato eles são problemas e como devem ser resolvidos.
O cliente, então, não tem sempre razão?
Exatamente. Tudo depende. E as certezas, como já dissemos, estão na lei.
Você, cliente, tenha sempre o hábito de consultar a lei antes de tomar qualquer atitude.
Hoje em dia, com a internet e as redes sociais, tudo toma uma proporção gigantesca, e, às vezes, por uma falha de entendimento ou qualquer outra coisa, um cliente pode denegrir a imagem de uma empresa sem motivo.
Cobrar pelo que é justo, é válido. Mas, mesmo nesses casos, o saber como fazer é importante. Claro que a internet também possibilitou que muitos problemas relacionados aos direitos do consumidor fossem divulgados e resolvidos por empresas que não o faziam por outros meios, e isso é muito importante.
Porém, não só em se tratando de direitos como clientes, mas em tudo, o conhecimento e a forma mais assertiva de se tomar as atitudes, fazem toda a diferença.
Portanto, cliente, conheça os seus direitos e descubra, assim, quando você tem ou não razão.
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