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Separação obrigatória de bens em razão da idade vale para união estável

A separação obrigatória de bens do casal em razão da idade avançada de
um dos cônjuges, prevista no Código Civll, pode ser estendida para
uniões estáveis. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso que tratava
do tema. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Massami
Uyeda, entendeu que a segurança a mais dada ao sexagenário na
legislação quanto à separação de bens do casal (artigo 1641 do CC) deve
ser estendida à situação menos formal, qual seja, a união estável. Para
o ministro, outra interpretação seria, inclusive, um desestímulo ao
casamento, pois o casal poderia optar por manter a união estável com a
finalidade de garantir a comunhão parcial de bens. O relator,
contudo, ressalvou que os bens adquiridos na constância da união
estável devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são
resultado do esforço comum. O ministro esclareceu que a solidariedade,
inerente à vida comum do casal, por si só, é fator contributivo para a
aquisição dos frutos na constância de tal convivência. O
ministro explicou que o Direito privilegia a conversão da união em
casamento de fato, como previsto no artigo 226 da Constituição Federal.
A lei prevê que para a união estável, o regime de bens é a comunhão
parcial, mas este não se trata de um comando absoluto. Sendo
assim, na hipótese analisada pela Terceira Turma, a companheira
sobrevivente tem o direito a participar da sucessão do companheiro
falecido em relação aos bens adquiridos onerosamente durante a
convivência, junto com os outros parentes sucessíveis. No
curso da ação originária, o juiz de primeiro grau definiu que, de
acordo com o artigo 1790 do CC, a companheira teria direito a um terço
dos bens adquiridos durante a convivência com o falecido. Definiu-se,
entretanto, que ela não teria direito aos bens adquiridos antes do
início da união estável. A companheira sobrevivente recorreu e
o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) alterou a divisão da herança.
Definiu que a companheira teria direito a metade dos bens, mais um
terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. O irmão
do falecido recorreu, então, ao STJ, alegando que, pelo artigo 1641 do
CC, deveria haver separação obrigatório dos bens já que, quando a união
começou, o falecido tinha mais de 60 anos. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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