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Réu em prisão domiciliar por falta de vaga pode ser transferido assim que surgir vaga

O réu pode cumprir pena em regime de
prisão domiciliar no caso de falta de vaga para o cumprimento da
sentença condenatória em estabelecimento adequado. No entanto, ao
surgirem vagas no local indicado para a execução da penalidade, o
condenado deverá passar a cumprir a pena no regime fixado pela
sentença. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou habeas corpus a dois réus, um homem e uma mulher,
condenados ao regime inicial semiaberto por formação de quadrilha e
peculato. Eles queriam continuar a cumprir a pena em regime domiciliar
e, entre as alegações, está o fato de a mulher estar amamentando. Por
falta de vagas na Colônia Penal Agrícola do Paraná, eles estavam
cumprindo a sentença condenatória em prisão domiciliar. Com o
surgimento de vagas no local apropriado para as penas impostas aos
dois, o Juízo de Execução Penal expediu mandados de prisão e eles foram
transferidos para a Colônia Penal e para a Penitenciária Feminina
respectivamente. A defesa dos réus tentou reverter a decisão do
Juízo de Execução Penal para manter os dois na prisão domiciliar, mas o
pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). De acordo
com o Tribunal, “inexiste o direito à permanência em prisão domiciliar,
ainda que o paciente possua filhos menores ou se trate de lactante, uma
vez que a pena é para ser cumprida no regime semiaberto e a implantação
na Colônia Penal já foi autorizada”. O relator do processo,
ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou o entendimento do STJ no
sentido de que, “na falta de vagas em estabelecimento adequado para o
cumprimento do regime prisional imposto na sentença condenatória, não
se justifica a colocação do condenado em condições prisionais mais
severas, devendo ser autorizado, em caráter excepcional, o regime
prisional mais benéfico”. Apesar desse entendimento – salientou
o relator –, “ainda que aos pacientes (réus) tenha sido permitido
cumprir a pena em prisão domiciliar, em razão da falta de vagas em
estabelecimento adequado, uma vez superado tal empecilho, a pena deve
ser cumprida no regime fixado na sentença, inexistindo direito à
permanência na prisão domiciliar”. Quanto à alegação de
necessidade de tratamento diferenciado à ré que está amamentando, o
ministro também rejeitou a defesa. “Além de os impetrantes [advogados
dos réus] não terem logrado comprovar que o estabelecimento prisional
não dispunha de meios suficientes à concretização da garantia inscrita
no artigo 5º, inciso L, da Constituição da República, o Tribunal de
origem esclareceu que a Colônia Agrícola viabiliza às detentas que
amamentam o atendimento aos seus filhos.” O ministro Arnaldo
Esteves Lima negou, ainda, o argumento da defesa sobre falta de
fundamentação do Juízo de Execução Penal para transferir os dois para o
estabelecimento prisional. “Não há falar em falta de fundamentação da
decisão que determinou o recolhimento dos pacientes [réus] ao
estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime
imposto na sentença, porquanto o Juízo de Execuções Penais apenas
efetivou o comando sentencial [de regime inicial semiaberto], ajustando
o regime ali imposto.” O relator citou o parecer do Ministério
Público (MP) no mesmo sentido da sua conclusão: “Inexiste necessidade
de o juiz das execuções expender qualquer fundamentação específica para
encaminhar o sentenciado ao estabelecimento prisional adequado ao
cumprimento da pena imposta, tendo em vista que, em tal caso, está
apenas conferindo exata execução à sentença condenatória. A
fundamentação é exigida para colocar o sentenciado em regime mais
brando que o fixado no édito condenatório”, enfatizou o MP. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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