A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho (SDI-1) reconheceu apenas um contrato entre um
trabalhador rural e várias empresas pertencentes a um mesmo grupo. A
SDI-1 acompanhou o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa,
que interpretou o processo como apenas uma relação jurídica de emprego
existente.Segundo o ministro, o que houve foi a mudança de localidade, da área
rural para urbana, fato reconhecido pela própria empresa que confirma
haver somente um contrato de trabalho. Isso fez com que os
ministros afastassem a prescrição bienal no caso e decidissem pela
devolução do processo ao TRT de Campinas (15ª Região).Em primeira instância, o trabalhador conseguiu alguns direitos, mas
o TRT de Campinas entendeu que existiram dois contratos, um como
trabalhador rural e o outro como urbano. Para o Regional, o empregado
teria dois anos para entrar com a ação trabalhista. No entanto, ele o
fez quase sete anos depois. A 5ª Turma no TST manteve a decisão do TRT.De acordo com os autos, o funcionário trabalhou durante 33 anos na
parte rural de um grupo de empresas. Foi contratado em 1965. Em 1966,
passou a exercer as funções de motorista, dirigindo caminhão para
transportar cana-de-açúcar e pessoal para trabalhar nas lavouras. Em
janeiro de 1983, foi transferido para outra empresa e fez opção pelo
regime do FGTS. Ao se aposentar por tempo de serviço em janeiro de
1992, o empregado continuou prestando serviços para uma companhia que
encampou as outras empresas até março de 1998, quando foi dispensado,
sem justa causa. Ele entrou com ação na Justiça de Trabalho para receber suas verbas
rescisórias não pagas, pois fizera apenas um contrato com o grupo
durante todos os anos de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.E-RR-1267/1998-125-15-00.0 Fonte Consultor Jurídico

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