Recessos de fim de ano só contam como férias caso somem 30 dias

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De acordo com o entendimento mantido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os recessos de fim de ano e de Carnaval só contam como férias, caso somem 30 dias e se a empresa pagar um terço do salário ao empregado. Com esse argumento, o tribunal recusou Recurso de Revista de uma distribuidora. Para o tribunal, a empresa não apontou violação à norma que justificasse o recurso à corte.

No caso, o trabalhador alegou que a distribuidora nunca pagou os valores correspondentes às férias coletivas concedidas unicamente durante o período de fim de ano e Carnaval.

Ele também registrou que a empresa o obrigava a receber recibos, mesmo sem quitar as verbas trabalhistas relacionadas ao descanso, sob a ameaça de demissão. Em sua defesa, a companhia negou as declarações e sustentou que o empregado “sempre recebeu regularmente as férias, tendo sempre desfrutado do seu efetivo gozo”.

Entretanto, para 2ª Vara do Trabalho de Olinda (PE), o recesso não poderia ser considerado como “férias”, já que a soma dos períodos de folga não ultrapassou 20 dias, em desacordo com o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT. “Somente em casos excepcionais, serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos, e a somatória deles deve corresponder a 30 dias”, afirmou a sentença.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), a distribuidora alegou que o juízo de primeiro grau não observou corretamente as provas produzidas no processo, pois “todas as testemunhas apresentadas em juízo confirmaram a existência de um recesso ao fim do ano e durante o Carnaval”. Porém, a sentença foi mantida ao verificar que a empresa não comprovou o pagamento do terço de férias, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.

Sendo assim, a distribuidora recorreu ao TST. O ministro Hugo Carlos Scheuermann negou conhecimento ao recurso de revista. “A distribuidora recorreu ao TST, mas o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, negou conhecimento ao recurso de revista. “O recurso não está fundamentado, a teor do artigo 896 da CLT, uma vez que a recorrente não aponta violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante ou a súmula ou a Orientação Jurisprudencial do TST, tampouco divergência jurisprudencial”, disse Scheuermann. A decisão foi unânime. [epd_newsletter]

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