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Processo de portador do vírus HIV tem tramitação prioritária

Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:54 Em decisão inédita, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) conferiu tramitação prioritária a
processo em que uma das partes é portador do vírus HIV. Para a
relatora, ministra Nancy Andrighi, é imprescindível que se conceda a
pessoas que se encontrem em condições especiais de saúde o direito à
tramitação processual prioritária, assegurando-lhes a entrega da
prestação jurisdicional em tempo não apenas hábil, mas sob regime de
prioridade, máxime quando o prognóstico denuncia alto grau de morbidez.“Negar o direito subjetivo de tramitação prioritária do
processo em que figura como parte uma pessoa com o vírus HIV seria, em
última análise, suprimir, em relação a um ser humano, o princípio da
dignidade da pessoa humana, previsto constitucionalmente como um dos
fundamentos balizadores do Estado Democrático de Direito que compõe a
República Federativa do Brasil, no artigo 1º, inciso III, da CF”,
afirmou a ministra. J.S.W., portador do vírus HIV, ingressou
com uma ação de revisão de cláusulas contratuais de contrato de mútuo
combinada com repetição de indébito contra a Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil (Previ). A tramitação prioritária do
processo, entretanto, foi indeferida por ausência de previsão legal
quando se tratar de pessoa soropositiva. O Tribunal de Justiça
do Distrito Federal indeferiu o agravo de instrumento (tipo de recurso)
do soropositivo entendendo que “a regra de prioridade de tramitação
processual, embutida no artigo 1.211-A do Código de Processo Civil e no
Estatuto do Idoso, é cunhada por especialidade que a torna naturalmente
avessa à expansão analógica”. No recurso perante o STJ, J.S.W.
sustentou que “não se pode afirmar ausência de previsão legal ante a
incontestável pretensão legislativa de proteger da morosidade
processual àqueles que necessitam da prestação jurisdicional do Estado
e não podem esperar por uma solução num futuro relativamente distante,
pela baixa perspectiva de tempo de vida”. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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