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Processo administrativo disciplinar é desnecessário para exoneração em estágio probatório

Para que um servidor em estágio probatório seja exonerado do cargo
devido à apuração de que não está apto ao exercício das suas funções
não é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar.
O exigido, nesse tipo de caso, é que a exoneração “seja fundamentada em
motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias constitucionais
da ampla defesa e do contraditório”. Com base nesse entendimento, a
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a
recurso em mandado de segurança interposto por um investigador de
polícia de São Paulo, exonerado em tais circunstâncias. O
investigador argumentou que houve ilegalidade em sua exoneração, uma
vez que esta aconteceu de forma sumária e que ele não respondeu a
processo administrativo disciplinar. O servidor foi demitido por
violação ao artigo 1º da Lei Complementar paulista n. 94/86, que trata
da carreira de policial civil do quadro da secretaria de Segurança
Pública de São Paulo. Segundo o artigo, uma das prerrogativas para
ingresso na carreira é ter conduta ilibada na vida pública e privada.
M.A.C., no entanto, figurou com réu em processo criminal na época do
estágio. Como argumento para questionar a nulidade da
exoneração, ele confirmou que foi absolvido do processo por
insuficiência de provas. Apesar disso, o Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) considerou que a absolvição não tem influência na esfera
disciplinar, em face da independência das instâncias administrativa e
criminal. Sobretudo porque sua saída do cargo ocorreu pelo fato de não
cumprir com o que estabelece a Lei – no tocante à conduta ilibada. Simplificação Para
a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, a jurisprudência do STJ e
do Supremo Tribunal Federal (STF) são a de ser possível fazer a
avaliação do estágio probatório em procedimento simplificado, como foi
adotado no caso. Além disso, assim que foi instaurado procedimento
administrativo relativo à avaliação do seu estágio probatório, o
policial foi notificado pessoalmente para oferecer resposta escrita
sobre os fatos a ele impugnados – defesa que apresentou dois dias
depois. Sua exoneração foi homologada após avaliação e votação do
procedimento por parte do Conselho da Polícia Militar de São Paulo, que
entendeu que o impetrante não preenchia os requisitos elencados na lei
para ser confirmado na carreira. “Dessa forma, inexiste
qualquer ilegalidade na condução do procedimento administrativo para a
não confirmação do impetrante ao cargo, o que afasta também suas
alegações de não ter sido observado o devido processo legal, com o
contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes”, afirmou a
ministra Laurita Vaz. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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