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Omissão de requisito em edital de licitação não afasta exigência expressa de lei

A falta de menção a requisito em edital de licitação não afasta as
concorrentes de cumprir as exigências legais relacionadas às atividades
a serem contratadas. A decisão, da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), negou o pedido da Aroma e Sabor Alimentação e
Serviços Ltda. contra sua inabilitação em processo de contratação de
empresa de administração penitenciária para unidade em Lauro de Freitas
(BA). Para a empresa, o Estado da Bahia teria extrapolado os
limites da discricionariedade e, por isso, violado os princípios da
legalidade e da igualdade ao inabilitá-la por não possuir registro e
autorização da Polícia Federal para prestar serviços de vigilância. A
Aroma e Sabor seria a segunda colocada no processo, mas a autoridade,
alega a empresa, desclassificou-a com base em requisito não previsto em
edital. O estado argumentou que era desnecessária a menção à
exigência legal e, se a empresa prestara anteriormente serviços de
vigilância, tê-los-ia executado à margem da lei. Além disso, os
documentos apresentados pela empresa para comprovar sua experiência em
atividades de limpeza, conservação, jardinagem e fornecimento de
refeições não teriam relevância para a operacionalização de um conjunto
penal. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) negou a pretensão
da autora afirmando ser indispensável a autorização da Polícia Federal
para execução de serviços de administração penitenciária envolvendo,
entre outros itens, atividades de vigilância. O TJ também entendeu
desnecessária a previsão expressa em edital do requisito, já que seria
impossível admitir a contratação pelo Poder Público de quem não estaria
legalmente apto para executar o objeto da licitação. O
ministro Teori Zavascki reportou-se ao parecer do Ministério Público
Federal (MPF) para manter a decisão do TJBA. O MPF esclarece que a
comissão de licitação, respaldada por lei local, diligenciou junto à
Polícia Federal a fim de verificar a existência da autorização
referida. Diante da informação negativa prestada pela Delegacia de
Controle e Segurança, decidiu pela desclassificação. “Ora. Uma
coisa é a não apresentação, pelo licitante, de documento que sequer lhe
foi solicitado; outra, inteiramente diversa, que não pode ser admitida,
é a efetiva inexistência de autorização para que uma proponente
desempenhe a atividade licitada”, afirma o parecer, que conclui: “Desse
modo, constatado não possuir autorização para realizar uma das
atividades requeridas pelo objeto licitado, carece a impetrante de
qualificação técnica, não podendo, deste modo, ultrapassar a fase de
habilitação.” O MPF acrescentou que “a autorização da Polícia
Federal não consubstancia exigência desarrazoada, sendo medida que
guarda estrita relação com a atividade a ser desempenhada. Observe-se,
apenas, que a necessidade de apresentação do ato de ‘autorização para
funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim
o exigir’, encontra-se prevista no artigo 28, V, da Lei n. 8.666⁄93.
Por sua vez, ‘a prova de atendimento de requisitos previstos em lei
especial, quando for o caso’, consta expressamente do artigo 30, IV, da
referida lei”. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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