Home Artigos jurídicos O Direito de Empresa no Ordenamento Jurídico Brasileiro O Direito de Empresa no Ordenamento Jurídico Brasileiro Home Artigos jurídicos O Direito de Empresa no Ordenamento Jurídico Brasileiro O Direito de Empresa no Ordenamento Jurídico Brasileiro Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 13:47 O estudo da evolução empresarial enseja, no primeiro momento, uma abordagem a respeito da nomenclatura utilizada para identificar a disciplina estudada há longa data, nos cursos jurídicos dos países em que seu estudo se desenvolveu com maior técnica, a iniciar na França, com a Teoria dos Atos de Comércio, proveniente da edição do Código Comercial Francês, com vigor legal datado de 1808. Importante reforçar que não há dúvidas no sentido de estudos que possam demonstrar a existência de regulamentos a respeito do comércio, de um modo geral, desde 5.000 a.C., na China e no Oriente Médio, com, respectivamente, o transporte das mercadorias comercializadas, de forma marítima ou terrestre, passando por estudos citatórios de prováveis materiais constantes do Código de Hamurábi, pelo Império Romano, dividindo o estudo da matéria de acordo com a História da humanidade. Porém, a sua sistematização se dá a partir da Idade Média, depois do período considerado das trevas, em vista da queda do Império Romano e diante da necessidade de uma reorganização da sociedade iniciada no Século XII, registrada na doutrina até o Século XVI, com as corporações de comerciantes, verdadeiras associações organizadas que aplicavam um direito material e processual do comércio, com regras costumeiras, a partir das cidades de Bolonha, Genoa, Florença, Milão, entre outras, em José Xavier Carvalho de Mendonça[i]. Daí o surgimento de normas como a Letra de Câmbio regulando a circulação do crédito e sobre Direito Marítimo. A doutrina mais abalizada no tema cita a existência de normas sobre o comércio pelos mares na ajuda de formar o Direito Comercial, por citar, principalmente, a lex rhodia e o Consulat de Mar. Finalmente, o mesmo estudo demonstra o início das codificações na Europa entre os Séculos XVII e XVIII, como é o caso do Código Savary, no Direito Francês.A teoria francesa dos atos de comércio denota pela primeira vez o exercício do comércio, não como um elitizado direito dos membros da corporação dos comerciantes, superando, portanto, o critério subjetivo de identificação desse comerciante, para, então a partir do Code de commerce napoleônico de 1808, considerar como comerciante todo aquele que pratica, com habitual profissionalismo, atos de comércio. O ponto de crítica à teoria dos atos de comércio reside na falta de rigor científico na distinção dos conceitos de atos da vida civil e atos comerciais. José Xavier Carvalho de Mendonça, em seu Tratado de Direito Comercial, expõe a evolução da teoria dos atos de comércio no sentido de afastar um Direito dos Profissionais do Comércio para dar lugar a um Direito do Comércio, afirmando-se que, ainda que o termo ato de comércio seja vago, garante a qualquer pessoa, independentemente de titulação e influência política, o seu exercício [ii].A Teoria Francesa dos Atos de Comércio, datada de 1808, ainda que imprecisa, influenciaria países de origem romanística, como o Código Espanhol, em 1829, o Código Português, em 1833, o Código Brasileiro, em 1850, e, principalmente, o Código Italiano, em 1882, não chegando a influenciar a legislação Alemã [iii]. No Brasil, pouco depois do grito de independência, em 1822 e em conjunto com a edição do Código Português, iniciaram-se os estudos para a mudança legislativa comercial, datado de 1850, com inspiração direta no Code de Commerce, que não mencionava o termo ato de comércio, em vista da crítica a respeito da imprecisão da teoria, já conhecida pela doutrina, conforme Rubens Requião[iv]. Assim, ainda em 1850, editou-se o regulamento 737, legislação processual que objetivava os atos de comércio sujeitos à jurisdição dos Tribunais de comércio, a seguir:A classificação oferecida pelo regulamento de n.º 737/1850 é a seguinte: (in verbis)Art. 19. Considera-se mercancia:§ 1.º A compra e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes, para os vender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso;§ 2.º As operações de câmbio, banco e corretagem;§ 3.º As empresas de fábrica, de comissões, de depósito, de expedição, consignação e transporte de mercadorias, de espetáculos públicos;§ 4.º Os seguros, fretamentos, riscos e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo;§ 5.º A armação e expedição de navios.A listagem oferecida pelo regulamento 737 foi fator de grande importância para se falar na Teoria Objetiva dos Atos de Comércio, referenciando, principalmente, a produção; compra e venda ou troca de bens móveis ou semoventes com natureza mercantil; as operações bancárias; seguros e comércio marítimo, tendo valor como essencial e qualitativo material de apoio da aplicação de um Direito do Comércio no Brasil, até meados do século passado, quando o Direito Nacional apontou-se propenso à adoção da Teoria Italiana da Empresa.Os atos de comércio subjetivos são aqueles provenientes de atos dos comerciantes em sua mercancia habitual, geralmente a compra para a revenda. Os atos de comércio objetivos são aqueles provenientes de especificação legal, não importando quem os realizou como é o caso de qualquer ato praticado por uma Sociedade Anônima, por força do artigo 2.º da Lei de n.º 6404/76. Assim, conclui-se que além do próprio comércio como forma de circular riquezas, as atividades da indústria, banco e o seguro também serão considerados de comércio, como finalmente, as empresas de construção, por força da Lei de nº 4068/62.Os atos do comércio por conexãosão aqueles em que o ato primário não tem natureza mercantil, contudo, o ato secundário é de natureza mercantil e ambos não se separam. Assim, pode-se trazer à baila a hipótese da plantação de laranjas que, sem dúvidas, é atividade agrícola, portanto, civil a elaboração de embalagens adequadas para colocar o suco extraído e a venda dessas embalagens é ato comercial que, por conexão, está ligado a um ato não mercantil, conforme Fran Martins[v]. Importante deixar claro que toda a atividade relativa a bens imóveis está excluída do comércio, conforme o artigo 191, do Código Comercial, assim como as cooperativas são excluídas em vista da Lei de n.º 5764/71, que regra a sua existência e funcionamento. A Teoria Italiana da Empresa, de Cesare Vivante, começou a ganhar o espaço até aquele momento ocupado pela Teoria dos Atos de Comércio, com o Códice Civile Italiano de 1942, que trouxe a unificação legislativa do Direito Privado, ainda que não importasse a real unificação dos princípios e normas de Direito Civil e de Direito Comercial, guardadas suas peculiaridades na aplicação das regras de interpretação do Direito.Tal teoria visava uma evolução nas regras de Direito Comercial, no sentido de mudar o foco legal no comerciante para a empresa como atividade econômica organizada, seja não somente a produção e circulação de bens, mas também a produção e circulação de serviços, bem como a mera prestação dos serviços desde que em qualquer uma dessas atividades se tivesse o hábito no seu exercício e o intuito de lucro, por meio do estabelecimento como complexo, de bens materiais e imateriais para o desenvolvimento da atividade econômica.Assim, o Código Civil, editado no ano de 2002, unificou legislativamente o Direito Privado inspirado no estatuto civil Italiano, trazendo para o Brasil o foco na empresa como atividade econômica organizada e o empresário como seu exercente, seja de forma individual por uma pessoa física ou societária por uma pessoa jurídica, conforme o Artigo 966; “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” O Código Civil Brasileiro, no parágrafo único do artigo 966, trouxe também o conceito de que não empresários sejam aquelas atividades consideradas pelo Código Civil revogado como civis e agora com a unificação são considerados individualmente como profissionais liberais autônomos e sob forma de sociedade como Sociedade Simples:Parágrafo único. “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”Pode-se, portanto, afirmar que a primeira parte do Código Comercial foi revogada, afastando-se do comerciante e aproximando-se da empresa, com a unificação em tela explicitada pelo artigo 966 do Código Civil vigente e, mais adiante, no parágrafo único, tem-se a tratativa daquelas atividades anteriormente consideradas como civis pelo Código de 1916, também revogado e agora pelo novo Estatuto Civil, reguladas como individuais, autônomas ou sociedades simples.O Código Civil vigente acabou por conceituar a empresa, valendo ainda considerar a contribuição de Alberto Asquini,ao perceber a empresa como um fenômeno poliédrico, multifacetário sob quatro aspectos, elencados a seguir: “subjetivo: empresa vista como um sujeito, como um agente de produção.objetivo: local onde se produz bens ou serviços (certa atividade produtiva).funcional: empresa vista como um conjunto de condutas de que resultam a produção de bens. corporativo: empresa “grande família”. Empresários e empregados unidos para um fim comum, ou seja, a produção.”[vi]Elementos constitutivos do exercício do Direito de EmpresaInicialmente, para que se possa descobrir os exercentes do Direito de Empresa, tomar-se-á como ponto de partida o fato de que o direito existe para a regulação da convivência humana e demonstrar basicamente quais são os atos e negócios jurídicos que podem praticar.Nessa esfera já se concluiu que a empresa é descrita como atividade econômica habitual, para a produção e circulação de bens e serviços, com o intuito de lucro, portanto, o próprio exercício da atividade, sem redundância, já sendo possível considerar que a empresa não pode ser considerada como sujeito de direito no Ordenamento Jurídico Brasileiro, como acontece em uma das acepções empresariais de Alberto Asquini.Claro é que a empresa existe como forma de realização do capital para o ser humano, que natural e provavelmente será o seu exercente diante de uma primeira análise. O Direito fixa os seres humanos capazes de contrair certos direitos e obrigações de maneira ampla ou específica. A personalidade jurídica nada mais é do que a concessão de uma ampla gama de direitos a um determinado ser humano que, no Direito Brasileiro, adquire tal condição com o respirar do ar atmosférico[vii]. A pergunta que naturalmente vem em seguida a esse intróito é se o exercício da empresa está previsto nessa gama de direitos adquirida com o nascimento com vida, momento em que ao menos por um segundo se respira o ar atmosférico. A resposta é oferecida pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro em sentido negativo, quando para esse exercício, ainda que hoje considerado constitucionalmente livre, necessário se faz o registro da atividade empresarial, desde que não proibida por lei ou ilícito o seu objeto, além de capacidade em razão da idade, expressão de vontade, entre todas as situações desenvolvidas na parte geral do Código Civil Brasileiro, momento em que se fala no início da personalidade jurídica do empresário ou sociedade empresária, portanto, sujeito de Direito Empresarial.A partir dessa breve explanação é simples perceber que a atividade empresarial exige personificação específica com o registro no órgão público próprio, que faz nascer um sujeito de direito, seja o sujeito do Direito de Empresa e que leva o nome de empresário individual, pessoa natural que desenvolve unipessoalmente empresa, portanto, dessa mesma forma responde em nome próprio, bem como pode ser desenvolvida por meio de associação, fundação ou sociedade de Privado ou Público, uma pessoa não humana que leva o nome de pessoa jurídica e assim como a pessoa natural, são espécies do gênero sujeito de direito. A pessoa jurídica, para tanto, não é uma pessoa humana.Discutir-se-á agora a respeito das pessoas humanas ou não-humanas exercentes do Direito de Empresa. Para essa próxima discussão é importante considerar que muito embora o gênero sujeito de direito como aquele autorizado ao exercício de uma ampla gama de direitos, suporte considerar pessoas humanas ou não humanas, o ponto central da discussão sempre será o ser humano, e para isso, considere-se os dizeres de Túlio Ascarelli, quando em última análise sempre se terá um ser humano titularizando o interesse em conflito. Ainda que mediados por outros titulares não humanos, todos os conflitos de interesses dão-se sempre entre humanos, pessoas nascidas do ventre de uma mulher.A complexidade das relações econômicas e sociais, portanto, exigem do Direito certas construções abstratas, mostrando novos conceitos a respeito da titularidade dos direitos. Para Clóvis Beviláqua[viii] “Sujeito do direito é o ser, a que a ordem jurídica assegura o poder de agir contido no direito”.Daqui por diante, tratar-se-á das pessoas que podem agir exercendo o Direito de Empresa, sendo que para Francisco Cavalcante Pontes de Miranda[ix] :“Pessoa é apenas o conceito, o universal, com que se alude à possibilidade, no sistema jurídico, de ser sujeito. Pessoa é quem pode ser sujeito de direito: quem põe a máscara para entrar no teatro do mundo jurídico está apto a desempenhar o papel de sujeito de direito”.Estar-se-ia aqui por demonstrar as pessoas humanas ou não que podem usar a máscara para empenhar o exercício do teatro no mundo jurídico, assim se demonstrará quais pessoas podem exercer tal papel no mundo jurídico empresarial.A doutrina civilista complementa o estudo quando o ordenamento legal reconhece que todo homem é sujeito de relações jurídicas. Porém, esse atributo não é exclusivo do homem. “Pessoa jurídica é o sujeito de direito personificado não-humano. É também chamada de pessoa moral. Como sujeito de direito, tem aptidão para titularizar direitos e obrigações”. [x]Com isso, sua representação na esfera jurídica passou a ser figurada por uma pessoa física (natural) que detivesse a legitimidade do ato constitutivo da pessoa jurídica.Com esse reconhecimento no mundo jurídico da existência de representante físico societariamente vinculado, não há mais qualquer dúvida acerca da responsabilidade administrativa, civil, comercial e tributária da pessoa jurídica. Ela, por si, é considerada um mero patrimônio, que recebe significado jurídico porque a norma lhe empresta esse sentido. É por essa razão que uma sociedade pode contratar. Por isso, a vontade da pessoa jurídica teve de ser reconhecida e, portanto, ela é pessoa física gerenciadora de suas atitudes.Segundo Caio Mário da Silva Pereira, “A complexidade da vida civil e a necessidade da conjugação de esforços de vários indivíduos para a consecução de objetivos comuns ou de interesse social, ao mesmo passo que aconselham e estimulam a sua agregação e a polarização de suas atividades, sugerem ao direito equiparar à própria pessoa humana certos agrupamentos de indivíduos e certas destinações patrimoniais e lhe aconselham atribuir personalidade e capacidade de ação aos entes abstratos assim gerados[xi].” Assim sendo, as entidades coletivas surgiram na Ciência do Direito, formadas para a consecução de um fim social e reconhecidas pela ordem jurídica como sujeitos de direito.Por sua vez, Giorgio revela que elas constituem uma:“Unidade jurídica que resulta de uma coletividade humana ordenada de maneira estável para uma ou mais finalidades privada ou de pública utilidade: porquanto é distinta de cada um dos indivíduos que a compõem, e dotada de capacidade de possuir e de exercer adversus omnes os direitos patrimoniais, de acordo com a natureza, com o subsídio e o incremento do Direito Público[xii].” Assim, o conceito de pessoa jurídica pode ser definido como uma entidade coletiva de pessoas naturais ou de patrimônios, com personalidade própria, formada para alcançar objetivos comuns e reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações.Não resta a menor dúvida hoje, que a pessoa jurídica é um sujeito de direito tanto quanto a pessoa natural. Ao contrário dos entes coletivos, a existência da personalidade das pessoas naturais nunca causou nenhuma dificuldade para ser reconhecida no sistema jurídico. Portanto, se o ser humano existe materialmente, é considerado um sujeito de direito.Entretanto, para as pessoas jurídicas, o reconhecimento dessa qualidade foi muito complicado de estabelecer, pois sua existência baseava-se na idéia de um ser imaterial e abstrato.Para compreender melhor a evolução da noção de pessoa jurídica, não se pode deixar de examinar a questão da natureza própria dessas pessoas, do ponto de vista doutrinário.A natureza da pessoa jurídica, a principal exercente do Direito de Empresa, explica a sua existência e o porquê de sua capacidade de contrair direitos e obrigações sendo que é também essencial para o estudo de sua evolução doutrinária, embora não traga atualmente nenhum subsídio à estrutura técnica já incorporada e sedimentada nas legislações. Os principais posicionamentos sobre a sua natureza jurídica podem ser agrupados em dois pólos distintos: a) o da negação da personalidade; b) o da sua afirmação, subdividida este em duas ramificações básicas, formadas pelas teorias da ficção e da realidade.As teorias que compõem o grupo da negação da personalidade da pessoa jurídica não trazem nenhuma contribuição para o estudo da sua personificação, porque entendem que essa qualidade é atributo apenas das pessoas naturais.Na posição oposta, de aceitação da personalidade da pessoa jurídica “Encontra-se, em primeiro lugar, a teoria da ficção, originária do Direito Econômico e dos glosadores da Idade Média, prevalecendo até o Século XIX, momento em que iniciou o seu declínio, alcançando atualmente, absoluto descrédito” [xiii]. Muito embora a teoria da ficção possa, à primeira vista, confundir-se com a tendência inicial de: “(…) negação da personalidade da pessoa jurídica, com ela não se identifica, pois, apesar de admitir que só o homem é pessoa real, capaz de ser sujeito de direitos, reconhece, em vista do interesse geral, a existência de uma pessoa fictícia”[xiv]– de personalidade abstrata -, puramente pensada, mas não realmente existente, ou seja, uma “criação artificial da lei para exercer direitos patrimoniais”[xv]. A teoria da equiparação dos direitos sem sujeito, ou, antes, dos bens e coisas sem um dono, demonstra, por si só, a incongruência dessa concepção, pois a pessoa ou sujeito de direito é uma necessidade lógica da base do Direito, fundada na faculdade de agir e também porque a personalização do patrimônio, elevando-o ao patamar de sujeito de direitos e obrigações, rebaixaria concomitantemente as pessoas naturais à categoria de coisas.Assim, tanto a teoria da ficção quanto a da coisa personificada – equiparação – se equivalem, ou seja, as duas estão em absoluta dissonância com a realidade conceitual do direito, como relata Fábio Ulhôa Coelho “A literatura sobre o tema lista diversas teorias (ficção, instituição, realidade técnica, entre outras), que ora reforçam tais concepções, ora se distanciam delas. São teorias que ilustram a rigor, as dificuldades que enfrentaram os tecnólogos do Direito, no passado, para sustentar a titularidade de direitos e obrigações por seres não-humanos[xvi]”. Tendo em vista essas conclusões, a pessoa jurídica passou a ser observada não só como um corpo social, mas também como ente com existência real, natural, “não devendo à lei, nem a sua capacidade, nem a sua vida. A lei pode moderar esta capacidade, mas não a dá” [xvii].Elementos constitutivos da empresaPara a constituição das pessoas jurídicas são necessários três requisitos básicos: a vontade humana criadora, a observância das normas legais de sua formação e que sejam lícitos os seus propósitos. O primeiro requisito é a conversão de vontades voltada a um único objetivo, ou seja, é necessário não só a reunião de esforços, mas também a conjugação de todos para um mesmo fim. Cabe ressaltar que a vontade é apenas determinada por seu fundador e que pode destinar seus bens para uma atividade filantrópica. A observância legal diz respeito ao cumprimento das determinações das normas jurídicas quando de sua constituição. Apenas a lei determina a forma a ser obedecida, devendo as pessoas proceder por instrumento particular ou público, mediante (ou não) autorização governamental e inserção no Registro Público.Quanto ao último requisito, trata da constituição válida de uma pessoa jurídica e tem como objetivo um fim lícito, não vedado pelo Direito, o mesmo direito que fundamentou a sua criação: “Podem todos esses requisitos ser agrupados em dois, ou seja, um elemento material ou substancial (vontade humana e fins lícitos) e um elemento formal (cumprimento das exigências legais)” [xviii].A importância do registro público de atos da vida mercantil, com o efeito de se memorizar determinados acontecimentos, tem o condão de proteger tanto o público como o sujeito da inscrição. Nas corporações de comércio servia como matrícula das atividades da corporação, onde os comerciantes eram inscritos para a formação de seus aprendizes. Portanto, da mesma forma como se exige o registro da pessoa natural com o seu nascimento, assim como se registra os atos mais importantes da vida civil da pessoa natural como o casamento e a morte no sentido de determinar o fim de sua personalidade, o empresário ou a sociedade empresária registra o seu início, os atos mais importantes como uma alteração de capital, bem como a sua extinção, determinando após a dissolução, como exemplo, o fim de sua personalidade empresarial. Entretanto, são diversos os efeitos negativos para o empresário, decorrentes da falta de registro, como por exemplo, a impossibilidade de manter contabilidade geral, tratamento tributário mais rigoroso e inclusive a desvantagem de se utilizar determinados benefícios legais como é o exemplo das hipóteses de recuperação de empresas em crise, trazidos pela Lei de n.º 11101/05.Uma das principais obrigações do empresário exercente de atividade comercial é a de inscrever-se no Registro de Empresas antes de dar início à exploração de sua atividade. O registro de empresa está estruturado de acordo com a Lei de nº 8.934/94 C.C. e o Decreto 1.800/96, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins.Em conclusão, a presente pesquisa oferece o condão de trazer noções gerais a respeito da atual Teoria Italiana da Empresa aplicada por nosso Código Civil que afastou a Teoria Francesa dos Atos de Comércio implementada em 1850 em nosso país pelo parcialmente revogado Código Comercial Brasileiro.[i] Instituições de Direito Comercial, p.15-21. [ii] Instituições de Direito Comercial Brasileiro, p.28-29.[iii] Instituições de Direito Comercial Brasileiro, p.28-29.[iv] Curso de Direito Comercial, p.15.[v] Curso de Direito Comercial, p.79. [vi] Alberto Asquini. Rivista di Diritto Commerciale, volume 41, 1943 em artigo entitulado Profili dell´impresa.[vii] Clóvis Beviláqua. Teoria Geral do Direito Civil, p.64-65.[viii] Teoria Geral do Direito Civil, p. 64.[ix] Tratado de Direito Privado, p. 73.[x] Curso de Direito Civil, p.19.[xi] Caio Mário Silva Pereira. Instituições de Direito Civil Brasileiro, p.213.[xii] Caio Mário Silva Pereira. Instituições de Direito Civil Brasileiro, p.76. [xiii] Washington Barros Monteiro. Curso de Direito Civil Brasileiro, p.13. [xiv] Washington Barros Monteiro. Curso de Direito Civil Brasileiro, p.13. [xv] Washington Barros Monteiro. Curso de Direito Civil Brasileiro, p.13.[xvi] Fábio Ulhôa Coelho. Curso de Direito Civil, p. 234. [xvii] Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil, p.14.[xviii] Washington Barros Monteiro. Curso de Direito Civil Brasileiro, p.16. Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 13:47 O estudo da evolução empresarial enseja, no primeiro momento, uma abordagem a respeito da nomenclatura utilizada para identificar a disciplina estudada há longa data, nos cursos jurídicos dos países em que seu estudo se desenvolveu com maior técnica, a iniciar na França, com a Teoria dos Atos de Comércio, proveniente da edição do Código Comercial Francês, com vigor legal datado de 1808. Importante reforçar que não há dúvidas no sentido de estudos que possam demonstrar a existência de regulamentos a respeito do comércio, de um modo geral, desde 5.000 a.C., na China e no Oriente Médio, com, respectivamente, o transporte das mercadorias comercializadas, de forma marítima ou terrestre, passando por estudos citatórios de prováveis materiais constantes do Código de Hamurábi, pelo Império Romano, dividindo o estudo da matéria de acordo com a História da humanidade. Porém, a sua sistematização se dá a partir da Idade Média, depois do período considerado das trevas, em vista da queda do Império Romano e diante da necessidade de uma reorganização da sociedade iniciada no Século XII, registrada na doutrina até o Século XVI, com as corporações de comerciantes, verdadeiras associações organizadas que aplicavam um direito material e processual do comércio, com regras costumeiras, a partir das cidades de Bolonha, Genoa, Florença, Milão, entre outras, em José Xavier Carvalho de Mendonça[i]. Daí o surgimento de normas como a Letra de Câmbio regulando a circulação do crédito e sobre Direito Marítimo. A doutrina mais abalizada no tema cita a existência de normas sobre o comércio pelos mares na ajuda de formar o Direito Comercial, por citar, principalmente, a lex rhodia e o Consulat de Mar. Finalmente, o mesmo estudo demonstra o início das codificações na Europa entre os Séculos XVII e XVIII, como é o caso do Código Savary, no Direito Francês.A teoria francesa dos atos de comércio denota pela primeira vez o exercício do comércio, não como um elitizado direito dos membros da corporação dos comerciantes, superando, portanto, o critério subjetivo de identificação desse comerciante, para, então a partir do Code de commerce napoleônico de 1808, considerar como comerciante todo aquele que pratica, com habitual profissionalismo, atos de comércio. O ponto de crítica à teoria dos atos de comércio reside na falta de rigor científico na distinção dos conceitos de atos da vida civil e atos comerciais. José Xavier Carvalho de Mendonça, em seu Tratado de Direito Comercial, expõe a evolução da teoria dos atos de comércio no sentido de afastar um Direito dos Profissionais do Comércio para dar lugar a um Direito do Comércio, afirmando-se que, ainda que o termo ato de comércio seja vago, garante a qualquer pessoa, independentemente de titulação e influência política, o seu exercício [ii].A Teoria Francesa dos Atos de Comércio, datada de 1808, ainda que imprecisa, influenciaria países de origem romanística, como o Código Espanhol, em 1829, o Código Português, em 1833, o Código Brasileiro, em 1850, e, principalmente, o Código Italiano, em 1882, não chegando a influenciar a legislação Alemã [iii]. No Brasil, pouco depois do grito de independência, em 1822 e em conjunto com a edição do Código Português, iniciaram-se os estudos para a mudança legislativa comercial, datado de 1850, com inspiração direta no Code de Commerce, que não mencionava o termo ato de comércio, em vista da crítica a respeito da imprecisão da teoria, já conhecida pela doutrina, conforme Rubens Requião[iv]. Assim, ainda em 1850, editou-se o regulamento 737, legislação processual que objetivava os atos de comércio sujeitos à jurisdição dos Tribunais de comércio, a seguir:A classificação oferecida pelo regulamento de n.º 737/1850 é a seguinte: (in verbis)Art. 19. Considera-se mercancia:§ 1.º A compra e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes, para os vender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso;§ 2.º As operações de câmbio, banco e corretagem;§ 3.º As empresas de fábrica, de comissões, de depósito, de expedição, consignação e transporte de mercadorias, de espetáculos públicos;§ 4.º Os seguros, fretamentos, riscos e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo;§ 5.º A armação e expedição de navios.A listagem oferecida pelo regulamento 737 foi fator de grande importância para se falar na Teoria Objetiva dos Atos de Comércio, referenciando, principalmente, a produção; compra e venda ou troca de bens móveis ou semoventes com natureza mercantil; as operações bancárias; seguros e comércio marítimo, tendo valor como essencial e qualitativo material de apoio da aplicação de um Direito do Comércio no Brasil, até meados do século passado, quando o Direito Nacional apontou-se propenso à adoção da Teoria Italiana da Empresa.Os atos de comércio subjetivos são aqueles provenientes de atos dos comerciantes em sua mercancia habitual, geralmente a compra para a revenda. Os atos de comércio objetivos são aqueles provenientes de especificação legal, não importando quem os realizou como é o caso de qualquer ato praticado por uma Sociedade Anônima, por força do artigo 2.º da Lei de n.º 6404/76. Assim, conclui-se que além do próprio comércio como forma de circular riquezas, as atividades da indústria, banco e o seguro também serão considerados de comércio, como finalmente, as empresas de construção, por força da Lei de nº 4068/62.Os atos do comércio por conexãosão aqueles em que o ato primário não tem natureza mercantil, contudo, o ato secundário é de natureza mercantil e ambos não se separam. Assim, pode-se trazer à baila a hipótese da plantação de laranjas que, sem dúvidas, é atividade agrícola, portanto, civil a elaboração de embalagens adequadas para colocar o suco extraído e a venda dessas embalagens é ato comercial que, por conexão, está ligado a um ato não mercantil, conforme Fran Martins[v]. Importante deixar claro que toda a atividade relativa a bens imóveis está excluída do comércio, conforme o artigo 191, do Código Comercial, assim como as cooperativas são excluídas em vista da Lei de n.º 5764/71, que regra a sua existência e funcionamento. A Teoria Italiana da Empresa, de Cesare Vivante, começou a ganhar o espaço até aquele momento ocupado pela Teoria dos Atos de Comércio, com o Códice Civile Italiano de 1942, que trouxe a unificação legislativa do Direito Privado, ainda que não importasse a real unificação dos princípios e normas de Direito Civil e de Direito Comercial, guardadas suas peculiaridades na aplicação das regras de interpretação do Direito.Tal teoria visava uma evolução nas regras de Direito Comercial, no sentido de mudar o foco legal no comerciante para a empresa como atividade econômica organizada, seja não somente a produção e circulação de bens, mas também a produção e circulação de serviços, bem como a mera prestação dos serviços desde que em qualquer uma dessas atividades se tivesse o hábito no seu exercício e o intuito de lucro, por meio do estabelecimento como complexo, de bens materiais e imateriais para o desenvolvimento da atividade econômica.Assim, o Código Civil, editado no ano de 2002, unificou legislativamente o Direito Privado inspirado no estatuto civil Italiano, trazendo para o Brasil o foco na empresa como atividade econômica organizada e o empresário como seu exercente, seja de forma individual por uma pessoa física ou societária por uma pessoa jurídica, conforme o Artigo 966; “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” O Código Civil Brasileiro, no parágrafo único do artigo 966, trouxe também o conceito de que não empresários sejam aquelas atividades consideradas pelo Código Civil revogado como civis e agora com a unificação são considerados individualmente como profissionais liberais autônomos e sob forma de sociedade como Sociedade Simples:Parágrafo único. “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”Pode-se, portanto, afirmar que a primeira parte do Código Comercial foi revogada, afastando-se do comerciante e aproximando-se da empresa, com a unificação em tela explicitada pelo artigo 966 do Código Civil vigente e, mais adiante, no parágrafo único, tem-se a tratativa daquelas atividades anteriormente consideradas como civis pelo Código de 1916, também revogado e agora pelo novo Estatuto Civil, reguladas como individuais, autônomas ou sociedades simples.O Código Civil vigente acabou por conceituar a empresa, valendo ainda considerar a contribuição de Alberto Asquini,ao perceber a empresa como um fenômeno poliédrico, multifacetário sob quatro aspectos, elencados a seguir: “subjetivo: empresa vista como um sujeito, como um agente de produção.objetivo: local onde se produz bens ou serviços (certa atividade produtiva).funcional: empresa vista como um conjunto de condutas de que resultam a produção de bens. corporativo: empresa “grande família”. Empresários e empregados unidos para um fim comum, ou seja, a produção.”[vi]Elementos constitutivos do exercício do Direito de EmpresaInicialmente, para que se possa descobrir os exercentes do Direito de Empresa, tomar-se-á como ponto de partida o fato de que o direito existe para a regulação da convivência humana e demonstrar basicamente quais são os atos e negócios jurídicos que podem praticar.Nessa esfera já se concluiu que a empresa é descrita como atividade econômica habitual, para a produção e circulação de bens e serviços, com o intuito de lucro, portanto, o próprio exercício da atividade, sem redundância, já sendo possível considerar que a empresa não pode ser considerada como sujeito de direito no Ordenamento Jurídico Brasileiro, como acontece em uma das acepções empresariais de Alberto Asquini.Claro é que a empresa existe como forma de realização do capital para o ser humano, que natural e provavelmente será o seu exercente diante de uma primeira análise. O Direito fixa os seres humanos capazes de contrair certos direitos e obrigações de maneira ampla ou específica. A personalidade jurídica nada mais é do que a concessão de uma ampla gama de direitos a um determinado ser humano que, no Direito Brasileiro, adquire tal condição com o respirar do ar atmosférico[vii]. A pergunta que naturalmente vem em seguida a esse intróito é se o exercício da empresa está previsto nessa gama de direitos adquirida com o nascimento com vida, momento em que ao menos por um segundo se respira o ar atmosférico. A resposta é oferecida pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro em sentido negativo, quando para esse exercício, ainda que hoje considerado constitucionalmente livre, necessário se faz o registro da atividade empresarial, desde que não proibida por lei ou ilícito o seu objeto, além de capacidade em razão da idade, expressão de vontade, entre todas as situações desenvolvidas na parte geral do Código Civil Brasileiro, momento em que se fala no início da personalidade jurídica do empresário ou sociedade empresária, portanto, sujeito de Direito Empresarial.A partir dessa breve explanação é simples perceber que a atividade empresarial exige personificação específica com o registro no órgão público próprio, que faz nascer um sujeito de direito, seja o sujeito do Direito de Empresa e que leva o nome de empresário individual, pessoa natural que desenvolve unipessoalmente empresa, portanto, dessa mesma forma responde em nome próprio, bem como pode ser desenvolvida por meio de associação, fundação ou sociedade de Privado ou Público, uma pessoa não humana que leva o nome de pessoa jurídica e assim como a pessoa natural, são espécies do gênero sujeito de direito. A pessoa jurídica, para tanto, não é uma pessoa humana.Discutir-se-á agora a respeito das pessoas humanas ou não-humanas exercentes do Direito de Empresa. Para essa próxima discussão é importante considerar que muito embora o gênero sujeito de direito como aquele autorizado ao exercício de uma ampla gama de direitos, suporte considerar pessoas humanas ou não humanas, o ponto central da discussão sempre será o ser humano, e para isso, considere-se os dizeres de Túlio Ascarelli, quando em última análise sempre se terá um ser humano titularizando o interesse em conflito. Ainda que mediados por outros titulares não humanos, todos os conflitos de interesses dão-se sempre entre humanos, pessoas nascidas do ventre de uma mulher.A complexidade das relações econômicas e sociais, portanto, exigem do Direito certas construções abstratas, mostrando novos conceitos a respeito da titularidade dos direitos. Para Clóvis Beviláqua[viii] “Sujeito do direito é o ser, a que a ordem jurídica assegura o poder de agir contido no direito”.Daqui por diante, tratar-se-á das pessoas que podem agir exercendo o Direito de Empresa, sendo que para Francisco Cavalcante Pontes de Miranda[ix] :“Pessoa é apenas o conceito, o universal, com que se alude à possibilidade, no sistema jurídico, de ser sujeito. Pessoa é quem pode ser sujeito de direito: quem põe a máscara para entrar no teatro do mundo jurídico está apto a desempenhar o papel de sujeito de direito”.Estar-se-ia aqui por demonstrar as pessoas humanas ou não que podem usar a máscara para empenhar o exercício do teatro no mundo jurídico, assim se demonstrará quais pessoas podem exercer tal papel no mundo jurídico empresarial.A doutrina civilista complementa o estudo quando o ordenamento legal reconhece que todo homem é sujeito de relações jurídicas. Porém, esse atributo não é exclusivo do homem. “Pessoa jurídica é o sujeito de direito personificado não-humano. É também chamada de pessoa moral. Como sujeito de direito, tem aptidão para titularizar direitos e obrigações”. [x]Com isso, sua representação na esfera jurídica passou a ser figurada por uma pessoa física (natural) que detivesse a legitimidade do ato constitutivo da pessoa jurídica.Com esse reconhecimento no mundo jurídico da existência de representante físico societariamente vinculado, não há mais qualquer dúvida acerca da responsabilidade administrativa, civil, comercial e tributária da pessoa jurídica. Ela, por si, é considerada um mero patrimônio, que recebe significado jurídico porque a norma lhe empresta esse sentido. É por essa razão que uma sociedade pode contratar. Por isso, a vontade da pessoa jurídica teve de ser reconhecida e, portanto, ela é pessoa física gerenciadora de suas atitudes.Segundo Caio Mário da Silva Pereira, “A complexidade da vida civil e a necessidade da conjugação de esforços de vários indivíduos para a consecução de objetivos comuns ou de interesse social, ao mesmo passo que aconselham e estimulam a sua agregação e a polarização de suas atividades, sugerem ao direito equiparar à própria pessoa humana certos agrupamentos de indivíduos e certas destinações patrimoniais e lhe aconselham atribuir personalidade e capacidade de ação aos entes abstratos assim gerados[xi].” Assim sendo, as entidades coletivas surgiram na Ciência do Direito, formadas para a consecução de um fim social e reconhecidas pela ordem jurídica como sujeitos de direito.Por sua vez, Giorgio revela que elas constituem uma:“Unidade jurídica que resulta de uma coletividade humana ordenada de maneira estável para uma ou mais finalidades privada ou de pública utilidade: porquanto é distinta de cada um dos indivíduos que a compõem, e dotada de capacidade de possuir e de exercer adversus omnes os direitos patrimoniais, de acordo com a natureza, com o subsídio e o incremento do Direito Público[xii].” Assim, o conceito de pessoa jurídica pode ser definido como uma entidade coletiva de pessoas naturais ou de patrimônios, com personalidade própria, formada para alcançar objetivos comuns e reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações.Não resta a menor dúvida hoje, que a pessoa jurídica é um sujeito de direito tanto quanto a pessoa natural. Ao contrário dos entes coletivos, a existência da personalidade das pessoas naturais nunca causou nenhuma dificuldade para ser reconhecida no sistema jurídico. Portanto, se o ser humano existe materialmente, é considerado um sujeito de direito.Entretanto, para as pessoas jurídicas, o reconhecimento dessa qualidade foi muito complicado de estabelecer, pois sua existência baseava-se na idéia de um ser imaterial e abstrato.Para compreender melhor a evolução da noção de pessoa jurídica, não se pode deixar de examinar a questão da natureza própria dessas pessoas, do ponto de vista doutrinário.A natureza da pessoa jurídica, a principal exercente do Direito de Empresa, explica a sua existência e o porquê de sua capacidade de contrair direitos e obrigações sendo que é também essencial para o estudo de sua evolução doutrinária, embora não traga atualmente nenhum subsídio à estrutura técnica já incorporada e sedimentada nas legislações. Os principais posicionamentos sobre a sua natureza jurídica podem ser agrupados em dois pólos distintos: a) o da negação da personalidade; b) o da sua afirmação, subdividida este em duas ramificações básicas, formadas pelas teorias da ficção e da realidade.As teorias que compõem o grupo da negação da personalidade da pessoa jurídica não trazem nenhuma contribuição para o estudo da sua personificação, porque entendem que essa qualidade é atributo apenas das pessoas naturais.Na posição oposta, de aceitação da personalidade da pessoa jurídica “Encontra-se, em primeiro lugar, a teoria da ficção, originária do Direito Econômico e dos glosadores da Idade Média, prevalecendo até o Século XIX, momento em que iniciou o seu declínio, alcançando atualmente, absoluto descrédito” [xiii]. Muito embora a teoria da ficção possa, à primeira vista, confundir-se com a tendência inicial de: “(…) negação da personalidade da pessoa jurídica, com ela não se identifica, pois, apesar de admitir que só o homem é pessoa real, capaz de ser sujeito de direitos, reconhece, em vista do interesse geral, a existência de uma pessoa fictícia”[xiv]– de personalidade abstrata -, puramente pensada, mas não realmente existente, ou seja, uma “criação artificial da lei para exercer direitos patrimoniais”[xv]. A teoria da equiparação dos direitos sem sujeito, ou, antes, dos bens e coisas sem um dono, demonstra, por si só, a incongruência dessa concepção, pois a pessoa ou sujeito de direito é uma necessidade lógica da base do Direito, fundada na faculdade de agir e também porque a personalização do patrimônio, elevando-o ao patamar de sujeito de direitos e obrigações, rebaixaria concomitantemente as pessoas naturais à categoria de coisas.Assim, tanto a teoria da ficção quanto a da coisa personificada – equiparação – se equivalem, ou seja, as duas estão em absoluta dissonância com a realidade conceitual do direito, como relata Fábio Ulhôa Coelho “A literatura sobre o tema lista diversas teorias (ficção, instituição, realidade técnica, entre outras), que ora reforçam tais concepções, ora se distanciam delas. São teorias que ilustram a rigor, as dificuldades que enfrentaram os tecnólogos do Direito, no passado, para sustentar a titularidade de direitos e obrigações por seres não-humanos[xvi]”. Tendo em vista essas conclusões, a pessoa jurídica passou a ser observada não só como um corpo social, mas também como ente com existência real, natural, “não devendo à lei, nem a sua capacidade, nem a sua vida. A lei pode moderar esta capacidade, mas não a dá” [xvii].Elementos constitutivos da empresaPara a constituição das pessoas jurídicas são necessários três requisitos básicos: a vontade humana criadora, a observância das normas legais de sua formação e que sejam lícitos os seus propósitos. O primeiro requisito é a conversão de vontades voltada a um único objetivo, ou seja, é necessário não só a reunião de esforços, mas também a conjugação de todos para um mesmo fim. Cabe ressaltar que a vontade é apenas determinada por seu fundador e que pode destinar seus bens para uma atividade filantrópica. A observância legal diz respeito ao cumprimento das determinações das normas jurídicas quando de sua constituição. Apenas a lei determina a forma a ser obedecida, devendo as pessoas proceder por instrumento particular ou público, mediante (ou não) autorização governamental e inserção no Registro Público.Quanto ao último requisito, trata da constituição válida de uma pessoa jurídica e tem como objetivo um fim lícito, não vedado pelo Direito, o mesmo direito que fundamentou a sua criação: “Podem todos esses requisitos ser agrupados em dois, ou seja, um elemento material ou substancial (vontade humana e fins lícitos) e um elemento formal (cumprimento das exigências legais)” [xviii].A importância do registro público de atos da vida mercantil, com o efeito de se memorizar determinados acontecimentos, tem o condão de proteger tanto o público como o sujeito da inscrição. Nas corporações de comércio servia como matrícula das atividades da corporação, onde os comerciantes eram inscritos para a formação de seus aprendizes. Portanto, da mesma forma como se exige o registro da pessoa natural com o seu nascimento, assim como se registra os atos mais importantes da vida civil da pessoa natural como o casamento e a morte no sentido de determinar o fim de sua personalidade, o empresário ou a sociedade empresária registra o seu início, os atos mais importantes como uma alteração de capital, bem como a sua extinção, determinando após a dissolução, como exemplo, o fim de sua personalidade empresarial. Entretanto, são diversos os efeitos negativos para o empresário, decorrentes da falta de registro, como por exemplo, a impossibilidade de manter contabilidade geral, tratamento tributário mais rigoroso e inclusive a desvantagem de se utilizar determinados benefícios legais como é o exemplo das hipóteses de recuperação de empresas em crise, trazidos pela Lei de n.º 11101/05.Uma das principais obrigações do empresário exercente de atividade comercial é a de inscrever-se no Registro de Empresas antes de dar início à exploração de sua atividade. O registro de empresa está estruturado de acordo com a Lei de nº 8.934/94 C.C. e o Decreto 1.800/96, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins.Em conclusão, a presente pesquisa oferece o condão de trazer noções gerais a respeito da atual Teoria Italiana da Empresa aplicada por nosso Código Civil que afastou a Teoria Francesa dos Atos de Comércio implementada em 1850 em nosso país pelo parcialmente revogado Código Comercial Brasileiro.[i] Instituições de Direito Comercial, p.15-21. [ii] Instituições de Direito Comercial Brasileiro, p.28-29.[iii] Instituições de Direito Comercial Brasileiro, p.28-29.[iv] Curso de Direito Comercial, p.15.[v] Curso de Direito Comercial, p.79. [vi] Alberto Asquini. Rivista di Diritto Commerciale, volume 41, 1943 em artigo entitulado Profili dell´impresa.[vii] Clóvis Beviláqua. Teoria Geral do Direito Civil, p.64-65.[viii] Teoria Geral do Direito Civil, p. 64.[ix] Tratado de Direito Privado, p. 73.[x] Curso de Direito Civil, p.19.[xi] Caio Mário Silva Pereira. Instituições de Direito Civil Brasileiro, p.213.[xii] Caio Mário Silva Pereira. Instituições de Direito Civil Brasileiro, p.76. [xiii] Washington Barros Monteiro. Curso de Direito Civil Brasileiro, p.13. [xiv] Washington Barros Monteiro. Curso de Direito Civil Brasileiro, p.13. [xv] Washington Barros Monteiro. Curso de Direito Civil Brasileiro, p.13.[xvi] Fábio Ulhôa Coelho. Curso de Direito Civil, p. 234. [xvii] Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil, p.14.[xviii] Washington Barros Monteiro. Curso de Direito Civil Brasileiro, p.16. O estudo da evolução empresarial enseja, no primeiro momento, uma abordagem a respeito da nomenclatura utilizada para identificar a disciplina estudada há longa data, nos cursos jurídicos dos países em que seu estudo se desenvolveu com maior técnica, a iniciar na França, com a Teoria dos Atos de Comércio, proveniente da edição do Código Comercial Francês, com vigor legal datado de 1808. Importante reforçar que não há dúvidas no sentido de estudos que possam demonstrar a existência de regulamentos a respeito do comércio, de um modo geral, desde 5.000 a.C., na China e no Oriente Médio, com, respectivamente, o transporte das mercadorias comercializadas, de forma marítima ou terrestre, passando por estudos citatórios de prováveis materiais constantes do Código de Hamurábi, pelo Império Romano, dividindo o estudo da matéria de acordo com a História da humanidade. Porém, a sua sistematização se dá a partir da Idade Média, depois do período considerado das trevas, em vista da queda do Império Romano e diante da necessidade de uma reorganização da sociedade iniciada no Século XII, registrada na doutrina até o Século XVI, com as corporações de comerciantes, verdadeiras associações organizadas que aplicavam um direito material e processual do comércio, com regras costumeiras, a partir das cidades de Bolonha, Genoa, Florença, Milão, entre outras, em José Xavier Carvalho de Mendonça[i]. Daí o surgimento de normas como a Letra de Câmbio regulando a circulação do crédito e sobre Direito Marítimo. A doutrina mais abalizada no tema cita a existência de normas sobre o comércio pelos mares na ajuda de formar o Direito Comercial, por citar, principalmente, a lex rhodia e o Consulat de Mar. Finalmente, o mesmo estudo demonstra o início das codificações na Europa entre os Séculos XVII e XVIII, como é o caso do Código Savary, no Direito Francês.A teoria francesa dos atos de comércio denota pela primeira vez o exercício do comércio, não como um elitizado direito dos membros da corporação dos comerciantes, superando, portanto, o critério subjetivo de identificação desse comerciante, para, então a partir do Code de commerce napoleônico de 1808, considerar como comerciante todo aquele que pratica, com habitual profissionalismo, atos de comércio. O ponto de crítica à teoria dos atos de comércio reside na falta de rigor científico na distinção dos conceitos de atos da vida civil e atos comerciais. José Xavier Carvalho de Mendonça, em seu Tratado de Direito Comercial, expõe a evolução da teoria dos atos de comércio no sentido de afastar um Direito dos Profissionais do Comércio para dar lugar a um Direito do Comércio, afirmando-se que, ainda que o termo ato de comércio seja vago, garante a qualquer pessoa, independentemente de titulação e influência política, o seu exercício [ii].A Teoria Francesa dos Atos de Comércio, datada de 1808, ainda que imprecisa, influenciaria países de origem romanística, como o Código Espanhol, em 1829, o Código Português, em 1833, o Código Brasileiro, em 1850, e, principalmente, o Código Italiano, em 1882, não chegando a influenciar a legislação Alemã [iii]. No Brasil, pouco depois do grito de independência, em 1822 e em conjunto com a edição do Código Português, iniciaram-se os estudos para a mudança legislativa comercial, datado de 1850, com inspiração direta no Code de Commerce, que não mencionava o termo ato de comércio, em vista da crítica a respeito da imprecisão da teoria, já conhecida pela doutrina, conforme Rubens Requião[iv]. Assim, ainda em 1850, editou-se o regulamento 737, legislação processual que objetivava os atos de comércio sujeitos à jurisdição dos Tribunais de comércio, a seguir:A classificação oferecida pelo regulamento de n.º 737/1850 é a seguinte: (in verbis)Art. 19. Considera-se mercancia:§ 1.º A compra e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes, para os vender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso;§ 2.º As operações de câmbio, banco e corretagem;§ 3.º As empresas de fábrica, de comissões, de depósito, de expedição, consignação e transporte de mercadorias, de espetáculos públicos;§ 4.º Os seguros, fretamentos, riscos e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo;§ 5.º A armação e expedição de navios.A listagem oferecida pelo regulamento 737 foi fator de grande importância para se falar na Teoria Objetiva dos Atos de Comércio, referenciando, principalmente, a produção; compra e venda ou troca de bens móveis ou semoventes com natureza mercantil; as operações bancárias; seguros e comércio marítimo, tendo valor como essencial e qualitativo material de apoio da aplicação de um Direito do Comércio no Brasil, até meados do século passado, quando o Direito Nacional apontou-se propenso à adoção da Teoria Italiana da Empresa.Os atos de comércio subjetivos são aqueles provenientes de atos dos comerciantes em sua mercancia habitual, geralmente a compra para a revenda. Os atos de comércio objetivos são aqueles provenientes de especificação legal, não importando quem os realizou como é o caso de qualquer ato praticado por uma Sociedade Anônima, por força do artigo 2.º da Lei de n.º 6404/76. Assim, conclui-se que além do próprio comércio como forma de circular riquezas, as atividades da indústria, banco e o seguro também serão considerados de comércio, como finalmente, as empresas de construção, por força da Lei de nº 4068/62.Os atos do comércio por conexãosão aqueles em que o ato primário não tem natureza mercantil, contudo, o ato secundário é de natureza mercantil e ambos não se separam. Assim, pode-se trazer à baila a hipótese da plantação de laranjas que, sem dúvidas, é atividade agrícola, portanto, civil a elaboração de embalagens adequadas para colocar o suco extraído e a venda dessas embalagens é ato comercial que, por conexão, está ligado a um ato não mercantil, conforme Fran Martins[v]. Importante deixar claro que toda a atividade relativa a bens imóveis está excluída do comércio, conforme o artigo 191, do Código Comercial, assim como as cooperativas são excluídas em vista da Lei de n.º 5764/71, que regra a sua existência e funcionamento. A Teoria Italiana da Empresa, de Cesare Vivante, começou a ganhar o espaço até aquele momento ocupado pela Teoria dos Atos de Comércio, com o Códice Civile Italiano de 1942, que trouxe a unificação legislativa do Direito Privado, ainda que não importasse a real unificação dos princípios e normas de Direito Civil e de Direito Comercial, guardadas suas peculiaridades na aplicação das regras de interpretação do Direito.Tal teoria visava uma evolução nas regras de Direito Comercial, no sentido de mudar o foco legal no comerciante para a empresa como atividade econômica organizada, seja não somente a produção e circulação de bens, mas também a produção e circulação de serviços, bem como a mera prestação dos serviços desde que em qualquer uma dessas atividades se tivesse o hábito no seu exercício e o intuito de lucro, por meio do estabelecimento como complexo, de bens materiais e imateriais para o desenvolvimento da atividade econômica.Assim, o Código Civil, editado no ano de 2002, unificou legislativamente o Direito Privado inspirado no estatuto civil Italiano, trazendo para o Brasil o foco na empresa como atividade econômica organizada e o empresário como seu exercente, seja de forma individual por uma pessoa física ou societária por uma pessoa jurídica, conforme o Artigo 966; “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” O Código Civil Brasileiro, no parágrafo único do artigo 966, trouxe também o conceito de que não empresários sejam aquelas atividades consideradas pelo Código Civil revogado como civis e agora com a unificação são considerados individualmente como profissionais liberais autônomos e sob forma de sociedade como Sociedade Simples:Parágrafo único. “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”Pode-se, portanto, afirmar que a primeira parte do Código Comercial foi revogada, afastando-se do comerciante e aproximando-se da empresa, com a unificação em tela explicitada pelo artigo 966 do Código Civil vigente e, mais adiante, no parágrafo único, tem-se a tratativa daquelas atividades anteriormente consideradas como civis pelo Código de 1916, também revogado e agora pelo novo Estatuto Civil, reguladas como individuais, autônomas ou sociedades simples.O Código Civil vigente acabou por conceituar a empresa, valendo ainda considerar a contribuição de Alberto Asquini,ao perceber a empresa como um fenômeno poliédrico, multifacetário sob quatro aspectos, elencados a seguir: “subjetivo: empresa vista como um sujeito, como um agente de produção.objetivo: local onde se produz bens ou serviços (certa atividade produtiva).funcional: empresa vista como um conjunto de condutas de que resultam a produção de bens. corporativo: empresa “grande família”. Empresários e empregados unidos para um fim comum, ou seja, a produção.”[vi]Elementos constitutivos do exercício do Direito de EmpresaInicialmente, para que se possa descobrir os exercentes do Direito de Empresa, tomar-se-á como ponto de partida o fato de que o direito existe para a regulação da convivência humana e demonstrar basicamente quais são os atos e negócios jurídicos que podem praticar.Nessa esfera já se concluiu que a empresa é descrita como atividade econômica habitual, para a produção e circulação de bens e serviços, com o intuito de lucro, portanto, o próprio exercício da atividade, sem redundância, já sendo possível considerar que a empresa não pode ser considerada como sujeito de direito no Ordenamento Jurídico Brasileiro, como acontece em uma das acepções empresariais de Alberto Asquini.Claro é que a empresa existe como forma de realização do capital para o ser humano, que natural e provavelmente será o seu exercente diante de uma primeira análise. O Direito fixa os seres humanos capazes de contrair certos direitos e obrigações de maneira ampla ou específica. A personalidade jurídica nada mais é do que a concessão de uma ampla gama de direitos a um determinado ser humano que, no Direito Brasileiro, adquire tal condição com o respirar do ar atmosférico[vii]. A pergunta que naturalmente vem em seguida a esse intróito é se o exercício da empresa está previsto nessa gama de direitos adquirida com o nascimento com vida, momento em que ao menos por um segundo se respira o ar atmosférico. A resposta é oferecida pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro em sentido negativo, quando para esse exercício, ainda que hoje considerado constitucionalmente livre, necessário se faz o registro da atividade empresarial, desde que não proibida por lei ou ilícito o seu objeto, além de capacidade em razão da idade, expressão de vontade, entre todas as situações desenvolvidas na parte geral do Código Civil Brasileiro, momento em que se fala no início da personalidade jurídica do empresário ou sociedade empresária, portanto, sujeito de Direito Empresarial.A partir dessa breve explanação é simples perceber que a atividade empresarial exige personificação específica com o registro no órgão público próprio, que faz nascer um sujeito de direito, seja o sujeito do Direito de Empresa e que leva o nome de empresário individual, pessoa natural que desenvolve unipessoalmente empresa, portanto, dessa mesma forma responde em nome próprio, bem como pode ser desenvolvida por meio de associação, fundação ou sociedade de Privado ou Público, uma pessoa não humana que leva o nome de pessoa jurídica e assim como a pessoa natural, são espécies do gênero sujeito de direito. A pessoa jurídica, para tanto, não é uma pessoa humana.Discutir-se-á agora a respeito das pessoas humanas ou não-humanas exercentes do Direito de Empresa. Para essa próxima discussão é importante considerar que muito embora o gênero sujeito de direito como aquele autorizado ao exercício de uma ampla gama de direitos, suporte considerar pessoas humanas ou não humanas, o ponto central da discussão sempre será o ser humano, e para isso, considere-se os dizeres de Túlio Ascarelli, quando em última análise sempre se terá um ser humano titularizando o interesse em conflito. Ainda que mediados por outros titulares não humanos, todos os conflitos de interesses dão-se sempre entre humanos, pessoas nascidas do ventre de uma mulher.A complexidade das relações econômicas e sociais, portanto, exigem do Direito certas construções abstratas, mostrando novos conceitos a respeito da titularidade dos direitos. Para Clóvis Beviláqua[viii] “Sujeito do direito é o ser, a que a ordem jurídica assegura o poder de agir contido no direito”.Daqui por diante, tratar-se-á das pessoas que podem agir exercendo o Direito de Empresa, sendo que para Francisco Cavalcante Pontes de Miranda[ix] :“Pessoa é apenas o conceito, o universal, com que se alude à possibilidade, no sistema jurídico, de ser sujeito. Pessoa é quem pode ser sujeito de direito: quem põe a máscara para entrar no teatro do mundo jurídico está apto a desempenhar o papel de sujeito de direito”.Estar-se-ia aqui por demonstrar as pessoas humanas ou não que podem usar a máscara para empenhar o exercício do teatro no mundo jurídico, assim se demonstrará quais pessoas podem exercer tal papel no mundo jurídico empresarial.A doutrina civilista complementa o estudo quando o ordenamento legal reconhece que todo homem é sujeito de relações jurídicas. Porém, esse atributo não é exclusivo do homem. “Pessoa jurídica é o sujeito de direito personificado não-humano. É também chamada de pessoa moral. Como sujeito de direito, tem aptidão para titularizar direitos e obrigações”. [x]Com isso, sua representação na esfera jurídica passou a ser figurada por uma pessoa física (natural) que detivesse a legitimidade do ato constitutivo da pessoa jurídica.Com esse reconhecimento no mundo jurídico da existência de representante físico societariamente vinculado, não há mais qualquer dúvida acerca da responsabilidade administrativa, civil, comercial e tributária da pessoa jurídica. Ela, por si, é considerada um mero patrimônio, que recebe significado jurídico porque a norma lhe empresta esse sentido. É por essa razão que uma sociedade pode contratar. Por isso, a vontade da pessoa jurídica teve de ser reconhecida e, portanto, ela é pessoa física gerenciadora de suas atitudes.Segundo Caio Mário da Silva Pereira, “A complexidade da vida civil e a necessidade da conjugação de esforços de vários indivíduos para a consecução de objetivos comuns ou de interesse social, ao mesmo passo que aconselham e estimulam a sua agregação e a polarização de suas atividades, sugerem ao direito equiparar à própria pessoa humana certos agrupamentos de indivíduos e certas destinações patrimoniais e lhe aconselham atribuir personalidade e capacidade de ação aos entes abstratos assim gerados[xi].” Assim sendo, as entidades coletivas surgiram na Ciência do Direito, formadas para a consecução de um fim social e reconhecidas pela ordem jurídica como sujeitos de direito.Por sua vez, Giorgio revela que elas constituem uma:“Unidade jurídica que resulta de uma coletividade humana ordenada de maneira estável para uma ou mais finalidades privada ou de pública utilidade: porquanto é distinta de cada um dos indivíduos que a compõem, e dotada de capacidade de possuir e de exercer adversus omnes os direitos patrimoniais, de acordo com a natureza, com o subsídio e o incremento do Direito Público[xii].” Assim, o conceito de pessoa jurídica pode ser definido como uma entidade coletiva de pessoas naturais ou de patrimônios, com personalidade própria, formada para alcançar objetivos comuns e reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações.Não resta a menor dúvida hoje, que a pessoa jurídica é um sujeito de direito tanto quanto a pessoa natural. Ao contrário dos entes coletivos, a existência da personalidade das pessoas naturais nunca causou nenhuma dificuldade para ser reconhecida no sistema jurídico. Portanto, se o ser humano existe materialmente, é considerado um sujeito de direito.Entretanto, para as pessoas jurídicas, o reconhecimento dessa qualidade foi muito complicado de estabelecer, pois sua existência baseava-se na idéia de um ser imaterial e abstrato.Para compreender melhor a evolução da noção de pessoa jurídica, não se pode deixar de examinar a questão da natureza própria dessas pessoas, do ponto de vista doutrinário.A natureza da pessoa jurídica, a principal exercente do Direito de Empresa, explica a sua existência e o porquê de sua capacidade de contrair direitos e obrigações sendo que é também essencial para o estudo de sua evolução doutrinária, embora não traga atualmente nenhum subsídio à estrutura técnica já incorporada e sedimentada nas legislações. Os principais posicionamentos sobre a sua natureza jurídica podem ser agrupados em dois pólos distintos: a) o da negação da personalidade; b) o da sua afirmação, subdividida este em duas ramificações básicas, formadas pelas teorias da ficção e da realidade.As teorias que compõem o grupo da negação da personalidade da pessoa jurídica não trazem nenhuma contribuição para o estudo da sua personificação, porque entendem que essa qualidade é atributo apenas das pessoas naturais.Na posição oposta, de aceitação da personalidade da pessoa jurídica “Encontra-se, em primeiro lugar, a teoria da ficção, originária do Direito Econômico e dos glosadores da Idade Média, prevalecendo até o Século XIX, momento em que iniciou o seu declínio, alcançando atualmente, absoluto descrédito” [xiii]. Muito embora a teoria da ficção possa, à primeira vista, confundir-se com a tendência inicial de: “(…) negação da personalidade da pessoa jurídica, com ela não se identifica, pois, apesar de admitir que só o homem é pessoa real, capaz de ser sujeito de direitos, reconhece, em vista do interesse geral, a existência de uma pessoa fictícia”[xiv]– de personalidade abstrata -, puramente pensada, mas não realmente existente, ou seja, uma “criação artificial da lei para exercer direitos patrimoniais”[xv]. A teoria da equiparação dos direitos sem sujeito, ou, antes, dos bens e coisas sem um dono, demonstra, por si só, a incongruência dessa concepção, pois a pessoa ou sujeito de direito é uma necessidade lógica da base do Direito, fundada na faculdade de agir e também porque a personalização do patrimônio, elevando-o ao patamar de sujeito de direitos e obrigações, rebaixaria concomitantemente as pessoas naturais à categoria de coisas.Assim, tanto a teoria da ficção quanto a da coisa personificada – equiparação – se equivalem, ou seja, as duas estão em absoluta dissonância com a realidade conceitual do direito, como relata Fábio Ulhôa Coelho “A literatura sobre o tema lista diversas teorias (ficção, instituição, realidade técnica, entre outras), que ora reforçam tais concepções, ora se distanciam delas. São teorias que ilustram a rigor, as dificuldades que enfrentaram os tecnólogos do Direito, no passado, para sustentar a titularidade de direitos e obrigações por seres não-humanos[xvi]”. Tendo em vista essas conclusões, a pessoa jurídica passou a ser observada não só como um corpo social, mas também como ente com existência real, natural, “não devendo à lei, nem a sua capacidade, nem a sua vida. A lei pode moderar esta capacidade, mas não a dá” [xvii].Elementos constitutivos da empresaPara a constituição das pessoas jurídicas são necessários três requisitos básicos: a vontade humana criadora, a observância das normas legais de sua formação e que sejam lícitos os seus propósitos. O primeiro requisito é a conversão de vontades voltada a um único objetivo, ou seja, é necessário não só a reunião de esforços, mas também a conjugação de todos para um mesmo fim. Cabe ressaltar que a vontade é apenas determinada por seu fundador e que pode destinar seus bens para uma atividade filantrópica. A observância legal diz respeito ao cumprimento das determinações das normas jurídicas quando de sua constituição. Apenas a lei determina a forma a ser obedecida, devendo as pessoas proceder por instrumento particular ou público, mediante (ou não) autorização governamental e inserção no Registro Público.Quanto ao último requisito, trata da constituição válida de uma pessoa jurídica e tem como objetivo um fim lícito, não vedado pelo Direito, o mesmo direito que fundamentou a sua criação: “Podem todos esses requisitos ser agrupados em dois, ou seja, um elemento material ou substancial (vontade humana e fins lícitos) e um elemento formal (cumprimento das exigências legais)” [xviii].A importância do registro público de atos da vida mercantil, com o efeito de se memorizar determinados acontecimentos, tem o condão de proteger tanto o público como o sujeito da inscrição. Nas corporações de comércio servia como matrícula das atividades da corporação, onde os comerciantes eram inscritos para a formação de seus aprendizes. Portanto, da mesma forma como se exige o registro da pessoa natural com o seu nascimento, assim como se registra os atos mais importantes da vida civil da pessoa natural como o casamento e a morte no sentido de determinar o fim de sua personalidade, o empresário ou a sociedade empresária registra o seu início, os atos mais importantes como uma alteração de capital, bem como a sua extinção, determinando após a dissolução, como exemplo, o fim de sua personalidade empresarial. Entretanto, são diversos os efeitos negativos para o empresário, decorrentes da falta de registro, como por exemplo, a impossibilidade de manter contabilidade geral, tratamento tributário mais rigoroso e inclusive a desvantagem de se utilizar determinados benefícios legais como é o exemplo das hipóteses de recuperação de empresas em crise, trazidos pela Lei de n.º 11101/05.Uma das principais obrigações do empresário exercente de atividade comercial é a de inscrever-se no Registro de Empresas antes de dar início à exploração de sua atividade. O registro de empresa está estruturado de acordo com a Lei de nº 8.934/94 C.C. e o Decreto 1.800/96, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins.Em conclusão, a presente pesquisa oferece o condão de trazer noções gerais a respeito da atual Teoria Italiana da Empresa aplicada por nosso Código Civil que afastou a Teoria Francesa dos Atos de Comércio implementada em 1850 em nosso país pelo parcialmente revogado Código Comercial Brasileiro.[i] Instituições de Direito Comercial, p.15-21. [ii] Instituições de Direito Comercial Brasileiro, p.28-29.[iii] Instituições de Direito Comercial Brasileiro, p.28-29.[iv] Curso de Direito Comercial, p.15.[v] Curso de Direito Comercial, p.79. [vi] Alberto Asquini. Rivista di Diritto Commerciale, volume 41, 1943 em artigo entitulado Profili dell´impresa.[vii] Clóvis Beviláqua. Teoria Geral do Direito Civil, p.64-65.[viii] Teoria Geral do Direito Civil, p. 64.[ix] Tratado de Direito Privado, p. 73.[x] Curso de Direito Civil, p.19.[xi] Caio Mário Silva Pereira. Instituições de Direito Civil Brasileiro, p.213.[xii] Caio Mário Silva Pereira. Instituições de Direito Civil Brasileiro, p.76. [xiii] Washington Barros Monteiro. Curso de Direito Civil Brasileiro, p.13. [xiv] Washington Barros Monteiro. Curso de Direito Civil Brasileiro, p.13. [xv] Washington Barros Monteiro. Curso de Direito Civil Brasileiro, p.13.[xvi] Fábio Ulhôa Coelho. Curso de Direito Civil, p. 234. [xvii] Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil, p.14.[xviii] Washington Barros Monteiro. Curso de Direito Civil Brasileiro, p.16.
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